TJMA - 0860357-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:32
Juntada de despacho
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30/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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23/01/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 21:31
Juntada de apelação
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09/11/2022 12:36
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860357-22.2021.8.10.0001 AUTOR: ERIVAM DA LUZ PINHEIRO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Erivam da Luz Pinheiro Maranhão em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1994, exercendo hodiernamente o cargo de 1º Sargento PM, porém, houve erro quando da sua promoção a tal posto, o que será adiante explanado.
Relata o autor que fora preterido em seu direito de promoção, pois colegas de farda que adentraram no mesmo ano na Corporação já foram promovidos a posto superiores ao seu, ou mesmo ao posto de 1º Sargento, porém antes do autor, apesar de possuir mesmo tempo de corporação que os militares citados na inicial, indicativos da preterição suscitada.
Alega que foi preterido em suas promoções por erro contínuo da administração, devendo, pois, ser promovido em ressarcimento de preterição, tendo em vista preencher os requisitos necessários para tanto, conforme legislação.
Assim requer que o réu seja condenado a promover o autor, em ressarcimento por preterição, ao posto de 1º Sargento a contar de 17/06/2018, data que completou o interstício mínimo para a promoção funcional.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
E, no mérito, aduz a ausência de comprovação do direito alegado, vez que o interstício não é o único requisito a ser preenchido para concorrer às promoções e, além disso, não restou comprovada a preterição ventilada na inicial, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 62389738.
Em sede de réplica, o autor rebate os argumentos da contestação, id. 71398883.
Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 78253819.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, vez que, em que pese o valor que a parte autora recebe de salário, como frisado pelo réu, tal não é suficiente para desnaturar sua situação de hipossuficiência para a propositura desta ação.
Nesses casos, o réu tem que comprovar que o pagamento das custas judiciais não vai afetar no sustento familiar da parte, o que não fora feito, no caso.
Passamos ao exame do mérito.
A controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003, que dispõe acerca da promoção dos praças da Ativa da Polícia Militar do Maranhão.
De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano. (...) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem." Pois bem.
Como se vê, a promoção ao posto de Sargento se dará em observância aos critérios de tempo de serviço e merecimento.
Todavia, o parágrafo primeiro traz uma ressalva, qual seja, deverá ser observada as vagas existentes nas graduações a que se referem, para fins de distribuição das vagas.
Diante desse cenário e do acervo constante dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar que a sua posição dentro do quadro de acesso foi alcançado pelo total de vagas ofertadas no ano de 2018.
Além disso, não comprou ter preenchido os requisitos necessário para concorrer à promoção, tampouco que fora preterido no seu direito, somente se atendo a apontar que cumpriu o requisito temporal legal, qual seja: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.” Noutro giro, ainda que houvesse demonstrado a possibilidade de vaga acima, o autor não demonstrou a ocorrência de erro administrativo a ensejar sua promoção por preterição, conforme consubstanciado no art. 45 e art. 46 do decreto acima. “Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 46 - O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.” No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram o posto superiores ao seu.
No entanto, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor.
Não obstante a promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que não gerando direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, visto que há uma necessidade de que haja disponibilidade de vaga a alcançar a posição do autor, para fins de promoção, bem como que o autor deve demonstrar ter realizado cursos técnicos necessários e indispensáveis para figurar no quadro de acesso.
De modo que, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense.
Dessarte, muito embora o autor tenha o tempo de serviço necessário para ser promovido, observa-se que as provas carreadas aos autos não denotam qualquer erro administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, reconhecer o direito à promoção em ressarcimento por preterição.
Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/10/2022 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:04
Juntada de petição
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12/09/2022 23:16
Juntada de petição
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29/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860357-22.2021.8.10.0001 AUTOR: ERIVAM DA LUZ PINHEIRO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 19 de julho de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:13
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860357-22.2021.8.10.0001 AUTOR: ERIVAM DA LUZ PINHEIRO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 18 de abril de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
17/06/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:16
Juntada de contestação
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17/01/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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