TJMA - 0812186-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:58
Juntada de parecer
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04/07/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/06/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 13:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/06/2023 08:42
Juntada de protocolo
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812186-03.2022.8.10.0000 Primeiro Recorrente: Adarico Negromonte Filho Advogadas: Joyce Roysen (OAB/SP 89.038) e outras Segundos Recorrentes: Alberto Youssef e Rafael Angulo Lopez Advogados: Tracy Reinaldet (OAB/DF 69.913) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que rejeitou os embargos infringentes e de nulidade opostos pelos Recorrentes, para prosseguir a ação penal somente em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP) (ID 24142688).
Em suas razões de Recurso Especial, o Primeiro Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 333 do CP e 619 do CPP, com base nos seguintes argumentos: (i) o Acórdão entendeu que, para a caracterização do tipo penal de corrupção ativa, prescinde que a prática do ato de ofício esteja na esfera de atribuições do funcionário público corrompido; e (ii) a decisão colegiada deixou de apreciar pedido expresso de indicação de quais os elementos probatórios foram utilizados com fundamento para imputar ao Recorrente a coautoria ou a participação no delito (ID 24670353).
De outra parte, os Segundos Recorrentes aduzem em suas razões contrariedade aos arts. 333 do CP e 619 do CPP, repetindo as mesmas razões expostas no REsp do Primeiro Recorrente (ID 26087115).
Contrarrazões juntadas no ID 26319842. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que referente à tese de atipicidade da conduta o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7, uma vez que, na linha de julgado do STJ: “A conclusão a que chegou a Corte a quo acerca da suficiência de elementos caracterizadores da conduta descrita no art. 333 do Código Penal só pode ser modificada mediante nova e aprofundada análise do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRG no AREsp 1.077.743/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/03/2019).
Destarte, no que tange à contrariedade ao art. 619 CPP, a pretensão recursal se inviabiliza porque, embora rejeitados os aclaratórios, a matéria devolvida foi enfrentada de maneira clara, suficiente e fundamentada pelo Acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário aos interesses dos Recorrentes, inexistindo qualquer vício quando do estabelecimento da convicção dos julgadores a partir dos elementos de provas.
Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não requisitando, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento, em hipóteses tais, que a pessoa, por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público, adira à sua vontade no crime já em execução, convertendo-se em autor” (HC 33535/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/10/2004).
Ademais: “Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - sob o fundamento de ausência de provas para condenação ou tipificação penal concernente à corrupção ativa -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp1154263/SC Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma DJe 29/05/2013).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/06/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:20
Recurso Especial não admitido
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05/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:49
Juntada de termo
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05/06/2023 11:06
Juntada de parecer
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PALOMA DE MOURA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DENISE NUNES GARCIA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOYCE ROYSEN em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO OSS EMER em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES COSTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ADARICO NEGROMONTE FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZA PESSANHA RESTIFFE em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2023 18:51
Juntada de recurso especial (213)
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16/05/2023 12:09
Juntada de protocolo
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15/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0812186-03.2022.8.10.0000 Embargantes: ALBERTO YOUSSEF e RAFAEL ANGULO LOPEZ Advogados: TRACY REINALDET – OAB/PR 56300, GIOVANNI DINIZ – OAB/PR 103541 e MATTEUS MACEDO – PR83616 Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
OMISSÕES NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
Os aclaratórios devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
III.
O mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses do embargante não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes nº 0812186-03.2022.8.10.0000, “unanimemente a Seção de Direito Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (RELATOR), SAMUEL BATISTA DE SOUZA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO YOUSSEF e RAFAEL ANGULO LOPEZ, pugnando, em suma, pelo suprimento dos vícios apontados no acórdão ID 24149565, que negou provimento aos Embargos Infringentes nº 0812186-03.2022.8.10.0000.
Nas razões dos aclaratórios, alegaram a ocorrência de duas omissões no acórdão vergastado.
No que se refere à primeira omissão, relativa ao embargante Alberto Youssef, sustentaram que o acórdão invocou fundamento que serve apenas à verificação do cometimento do crime de corrupção passiva, ao passo que a atipicidade suscitada pelo ora embargante refere-se ao delito de corrupção ativa.
Ressaltaram que, ao contrário do que ocorre com o delito na modalidade passiva em que prescindível a prática de ato de ofício pelo agente, no delito de corrupção ativa o “ato de ofício” é elemento normativo do tipo, previsto no caput do art. 333, do CP, de acordo com hígido posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito ao segundo ponto omisso, relativo ao embargante Rafael Angulo, aduziram que não é possível extrair do acórdão embargado quais seriam os elementos probatórios que indiquem a participação do ora embargante no crime imputado.
Ao fim e ao cabo, requereram o acolhimento dos aclaratórios para sanear as omissões apontadas, com a consequente reforma do julgado.
Com vistas dos autos, o Ministério Público de 2º Grau apenas manifestou ciência do acórdão (ID 24695200). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
In casu, pretendem os embargantes o suprimento dos vícios de omissão apontados no aresto impugnado, com o intuito de modificar o julgado no sentido de acolher a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa.
Inicialmente, aduziram que a conduta imputada ao embargante Alberto Youssef não se enquadra no tipo previsto no art. 333, do CP (corrupção ativa), na medida que o referido crime demanda a competência do agente corrompido para a prática de “ato de ofício”.
Nessa esteira, alegaram que o fundamento invocado no voto condutor, acerca da prescindibilidade de prática de ato de ofício pelo agente (servidor público) serve apenas ao crime de corrupção passiva, enquanto ao embargante é imputada a prática do delito de corrupção ativa, pugnando pelo saneamento do ponto omisso no julgado.
Entretanto, o decisum embargado esclareceu sobre a matéria, com propriedade, conforme os trechos colacionados a seguir: De fato, ainda que o codenunciado João Abreu não ostentasse competência ou atribuição para desvirtuar o ato de ofício, esta circunstância, por si só, não enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao crime de corrupção passiva.
Nesse contexto, a interpretação dada pela Corte Superior de Justiça ao crime de corrupção passiva sofreu ampliação, nos termos do voto da Ministra Laurita Vaz, proferido no REsp nº 1.745.410, fixando a tese que independe para a configuração do crime de corrupção passiva a existência de nexo causal entre a vantagem indevida ofertada ao servidor público e ato de ofício específico de sua competência.
Infere-se, portanto, que o acórdão embargado está em conformidade com o posicionamento do Tribunal da Cidadania, impondo-se, como consequência, o não acolhimento da tese de que o codenunciado não possui competência para praticar o ato de ofício (negociação dos precatórios).
Como consectário lógico, cai por terra a pretensão de ver prevalecer o voto vencido, no que diz respeito a atipicidade do crime de corrupção ativa imputado ao embargante Alberto Youssef, fundada na arguição de configurado crime impossível, ante a impossibilidade de o servidor público atender a oferta do particular.(…) De mais a mais, é cediço que para a configuração do crime em comento basta que o agente, de forma direta ou indireta, ofereça vantagem indevida a servidor público, sendo irrelevante a entrega ou aceitação da oferta, por se tratar de crime formal. (…) Conclui-se, portanto, que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao tipo penal previsto no art. 333, do Código Penal - corrupção ativa –, não havendo se falar em atipicidade da conduta, seja por eventual carência de competência do servidor público para a realização do ato de ofício, ou por demandar relação de dependência os crimes de corrupção passiva atribuído a João Abreu e de corrupção ativa imputado ao embargante.
Como visto, não se constata a suscitada omissão, considerando que ao analisar a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa a conclusão do julgado foi no sentido de restar configurado o delito previsto no art. 333, do CP, ainda que não houvesse a efetiva prática do ato de ofício, bastando o oferecimento da vantagem ilícita pelo agente corruptor (ora embargante).
Necessário enfatizar que a discussão acerca da prescindibilidade de prática de ato de ofício ocorreu no contexto de apreciação da tese de crime impossível, em que a defesa do ora embargante sustentou que a absolvição do Secretário de Chefe da Casa Civil – João Abreu pela prática do crime de corrupção passiva ensejaria, inexoravelmente, a absolvição de Alberto Youssef quanto ao crime de corrupção ativa, em razão da adoção da teoria monista, prevista no art. 29, do CP.
Entretanto, a referida tese foi rechaçada com fundamento na inaplicabilidade da teoria monista aos crimes de corrupção (ativa e passiva), de acordo com a Jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, a qual possibilita o reconhecimento de cada um delito de forma autônoma.
Assim, o emprego de fundamentação referente ao crime de corrupção passiva ocorreu em contexto distinto, com intuito de afastar a tese de crime impossível.
No tocante à configuração do crime de corrupção ativa, a regra é que o “ato de ofício” a ser praticado deve estar na esfera de atribuição do agente corrompido (servidor público).
Entretanto, consoante ficou esclarecido no acórdão vergastado o embargante teria atuado na intermediação do acordo de precatório da UTC/Constran, consoante se depreende do seguinte excerto: Seguindo essa linha de raciocínio, a exordial descreve que o embargante Alberto Youssef ofereceu ao então Chefe da Casa Civil, João Abreu, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para que intermediasse a negociação do precatório da UTC/Constran, segundo esclareceu o Eminente Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida, no voto vencedor: Pois bem.
A par dessas premissas dogmáticas - conquanto breves, porém, fundamentais -, observo que os dados probatórios já criteriosamente analisados no item 1 desta decisão fornecem sólidos indícios de que Alberto Youssef ofereceu vantagem patrimonial indevida a João Guilherme Abreu, chefe da Casa Civil à época, para que este atuasse em favor da negociação do citado precatório da UTC/Constran.
Nessa linha de intelecção, restou demonstrado que Alberto Youssef, inclusive, confessou, em seu depoimento na sede da DEIC/MA, ter dito para João Abreu o seguinte "eu vou te dar de presente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)", tendo João Abreu, na oportunidade, pedido mais um milhão, o que lhe foi negado, entrementes." Tal hipótese foi abordada em outro ponto do aresto impugnado, no qual restou esclarecida a possibilidade de configuração do crime de corrupção ativa mesmo que a referida ação delituosa tenha sido praticada por interposta pessoa (ou intermediário), segundo precedente do Tribunal da Cidadania: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não requisitando, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento, em hipóteses tais, que a pessoa, por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público, adira à sua vontade no crime já em execução, convertendo-se em autor. 2.
O agente que, valendo-se das atribuições de assessor do funcionário, promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal. 3.
Não transmitida a proposta ao funcionário pelo assessor, caracterizada fica a tentativa do delito. 4.
Ordem denegada. (HC n. 33.535/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/10/2004) (...)O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não carecendo, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento que a pessoa – por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público – filie-se à sua vontade no crime já em execução. (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.263 – SC.
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Ainda sobre o tema, o voto embargado enfatizou que “é cediço que para a configuração do crime em comento basta que o agente, de forma direta ou indireta, ofereça vantagem indevida a servidor público, sendo irrelevante a entrega ou aceitação da oferta, por se tratar de crime formal.” Daí porque não haver o que esclarecer acerca do primeiro vício apontado, em virtude de o crime de corrupção ativa admitir a prática por pessoa interposta, a qual eventualmente não detém atribuição para realizar, diretamente, o ato de ofício - tal como evidenciado na hipótese dos autos, em que o corrompido supostamente atuou como intermediário das negociações, o que não afasta a tipicidade do crime em apreço.
Ressalte-se que o agente intermediário ostentava cargo no alto escalão da Administração Pública Estadual (Secretário da Casa Civil) , o qual provavelmente possuía influência para conduzir as tratativas ilícitas ocultando o agente corrompido final, senão a avença (antecipação do precatório da UTC/Constran) não haveria consumado com a entrega dos valores, consoante informado na exordial acusatória.
Prosseguindo, quanto ao segundo ponto de insurgência dos aclaratórios, suscitado em favor de Rafael Angulo, não obstante a alegada omissão relativa aos elementos probatórios que indiquem sua participação na empreitada delituosa, em contrapartida evidencia-se a presença de fortes indícios da atuação do embargante como coautor ou partícipe, conforme elucidou o julgado: (…) chega-se à conclusão da leitura da inicial acusatória que os embargantes Rafael Ângulo e Adarico Negromonte atuaram em conjunto com Alberto Youssef, a fim de dar viabilidade à negociação do precatório da UTC/Constran, sendo estes os responsáveis pela entrega dos valores destinados a propina (…) Ademais, a exordial acusatória relatou com riqueza de detalhes a participação do embargante, nos seguintes termos: RAFAEL ÂNGULO LOPEZ, ao contrário, em termos de interrogatório de fls.935, informou que realizou três viagens a esta urbe, de modo que sabia que as viagens realizadas a mando de ALBERTO YOUSSEF envolviam a movimentação de dinheiro, os quais eram envolvidas em seu corpo em papel filme de alimentos, as quais eram envolvidas em suas pernas, cada uma comportando R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em notas de R$100,00 (cem reais), envolvidas com meias de futebol, e entregues a JOÃO ABREU no Palácio dos Leões, pessoalmente.
Por fim, informou que em uma das ocasiões, foi acompanhado de ADARICO NEGROMONTE FILHO, que, também, levava em seu corpo a quantia de R$300.00,00 (trezentos mil reais), totalizando, assim, R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Frise-se, tais ligações entre RAFAEL e ADARICO, foram confirmadas pela testemunha LEONARDO MEIRELLES, que em termos de declarações de fls.916, informou que tinha conhecimento que aqueles levavam recursos a esta urbe presos em seu corpo (...) Devidamente rechaçada a questão, verifica-se esvaziada a alegação de omissão.
Mera insatisfação dos embargantes com o entendimento exposto não se coaduna com a alegação dos vícios ensejadores dos aclaratórios. É cediço que a oposição dos embargos deve obediência ao art. 619, do Código de Processo Penal, o que não se verifica na situação retratada nos autos.
A bem da verdade, a pretensão dos embargantes, à guisa de apontar omissão, é revolver a matéria apreciada, o que refoge aos estreitos limites da presente via.
Acerca desses limites, a jurisprudência preconiza a rejeição dos embargos diante do intuito da parte de reavivar o debate, verbis: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
O embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios previstos no supracitado dispositivo legal, mas apenas insiste em afirmar, de forma genérica, que impugnou a decisão de inadmissibilidade.
Esclareça-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 182/STJ. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1858940 SC 2021/0079775-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Assim, o mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses dos embargantes não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço.
Inexistentes as máculas suscitadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por derradeiro, insta ressaltar que o exame da matéria suscitada nos Embargos Infringentes e nos presentes aclaratórios circunscrevem-se à aferição de elementos suficientes ao prosseguimento da persecução penal, a qual demanda a produção de provas através da regular instrução criminal, que doravante pode reforçar ou afastar o pleito acusatório ou até mesmo resultar em definição jurídica diversa aos fatos imputados, não sendo o momento adequado, em razão da prematuridade da causa, aferir uma ou outra possibilidade, sobretudo em razão da gravidade dos fatos apurados, que envolvem o suposto pagamento de quantias vultosas a agentes públicos para a obtenção de vantagens ilícitas, em prejuízo a Administração Pública.
Ante o exposto, conheço, porém, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão impugnado. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
10/05/2023 13:15
Juntada de malote digital
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10/05/2023 13:10
Juntada de Ofício
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10/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:36
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:31
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZA PESSANHA RESTIFFE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES COSTA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de PALOMA DE MOURA SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de DENISE NUNES GARCIA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de JOYCE ROYSEN em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 13:47
Juntada de parecer
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31/03/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 19:48
Juntada de recurso especial (213)
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30/03/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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16/03/2023 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DESEMBARGADOR GERVÁSIO J´´UNIOR Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0812186-03.2022.8.10.0000 1ºs Embargantes : ALBERTO YOUSSEF e RAFAEL NGULO LOPES Advogados : TRACY REINALDET – OAB/PR 56300, GIOVANNI DINIZ – OAB/PR 103541 e MATTEUS MACEDO – PR83616 2º Embargante : ADARICO NEGROMONTE FILHO Advogadas: JOYCE ROYSEN – OAB/SP 89038, PALOMA DE MOURA SOUZA – OAB/SP390943, DENISE NUNES GARCIA – OAB/SP 101367 e LAURA RICCA HUMBERG – OAB/SP 228074-E Relator: Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP no que se refere à descrição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, além da indicação dos agentes e a classificação do crime, afasta-se a alegação de inépcia de denúncia formulada em favor dos embargantes. 2.
O crime de corrupção ativa (art. 333, do CP) configura-se com o oferecimento de vantagem indevida a servidor público, ainda que de forma indireta, sendo irrelevante a entrega ou aceitação da oferta, por se tratar de crime formal.
Nesse sentido, revela-se incabível a tese de que o crime de corrupção ativa demandaria a prática de ato de ofício por parte do servidor público ou mesmo nexo com a prática do crime na modalidade passiva.
Os crimes de corrupção ativa e passiva são autônomos, podendo coexistir de forma independente, com cada agente respondendo pela conduta praticada isoladamente. 3.
A utilização de verbos que não sejam idênticos aos núcleos do tipo incriminador, não enseja, por si só, o reconhecimento da tese de atipicidade da conduta, quando da leitura e interpretação da denúncia se extrai a conclusão quanto ao enquadramento legal do crime imputado (art. 333, do CP). 4.
Afasta-se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa por imputação de fatos posteriores ao exaurimento do referido delito (post factum impunível), considerando que os embargantes supostamente aderiram à conduta do agente corruptor, como intermediários, devendo responder como coautores ou partícipes do delito em comento.
Precedentes. 5.
Extrai-se dos autos a presença de suporte probatório suficiente para embasar a denúncia quanto ao crime de corrupção ativa imputado aos embargantes, em especial os depoimentos colhidos na fase pré-processual, aliados às informações obtidas junto aos órgão públicos envolvidos na investigação (TJMA e Secretaria de Estado de Transparência e Controle), os quais dão conta do oferecimento e entrega de vantagem indevida para viabilização de acordo para pagamento de precatório, em prejuízo ao erário estadual.
Tese de ausência de justa causa para a denúncia rejeitada. 6.
Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos Embargos Infringentes nº 0812186-03.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (REVISORA), ALEXANDRE LOPES DE ABREU (CONVOCADO PARA COMPOR QUÓRUM), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
SELENE COELHO DE LACERDA.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Alberto Youssef, Rafael Ângulo Lopes e Adarico Negromonte Filho, contra acórdão constante no ID 17949990 - Pág. 176/220 que, por maioria e, em parcial acordo com o parecer da PGJ, deu provimento parcial ao recurso de Apelação Criminal nº 0005567-34.2015.8.10.0001, para manter a absolvição de Helena Cavalcanti Haickel e Roseana Sarney, e reformou a decisão tão somente em relação aos demais recorridos, os acusados Rafael Ângulo, Alberto Youssef, Adarico Negromonte, Marco Antônio e João Abreu, prosseguindo-se à ação penal quanto a eles somente em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, ambos do CP), nos termos do voto do Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, vencido o relator, Des.
José Bernardo Rodrigues, que votou pelo improvimento in totum do apelo ministerial.
Em suas razões recursais (ID 17949465 - Pág. 19/23 e ID 17949467 - Pág. 1/9), os primeiros embargantes (Alberto Youssef e Rafael Ângulo Lopez) pugnam pela prevalência do voto vencido, no sentido de manter inalterada a sentença que os absolveu sumariamente de todos os delitos imputados na denúncia, afastando, em consequência, a determinação de continuidade quanto ao delito de corrupção ativa.
Quanto ao embargante Albert Youssef, sustentam os patronos a prevalência do entendimento minoritário, no que se refere à tese de atipicidade da conduta, sob o fundamento de que a configuração típica dos delitos de corrupção ativa ou passiva, demanda-se que a vantagem indevida esteja relacionada a ato de ofício que pertença à esfera de atribuições do funcionário público envolvido (…), por conseguinte, afirmam que os atos funcionais que ensejaram a imputação - intermediar a negociação de um precatório – estariam fora da alçada do servidor apontado como corrompido - João Abreu (Chefe da Casa Civil, à época dos fatos) - , inclusive inexistindo qualquer ato praticado por ele no processo administrativo nº 0225867/2013.
Acrescentam que, ainda que o referido embargante eventualmente tenha tentado corromper funcionário público para agir em seu favor ou em favor de terceiro, na hipótese estaria configurado crime impossível, ante a impossibilidade de o servidor atender os desejos do particular, no sentido de desvirtuar o ato de ofício que estaria fora de sua competência, não havendo sequer relação causal entre a vantagem em tese oferecida pelo embargante e as atribuições de João Abreu, razão pela qual deve ser mantida a absolvição, de acordo com o voto vencido.
Ainda quanto à suscitada atipicidade da conduta, aduzem que o voto divergente deve prevalecer no sentido de não ser possível a aplicação da teoria monista do concurso de pessoas (art. 29, do CP) quando se trata de crime de corrupção, considerando que eventual hipótese de reconhecimento do crime de corrupção passiva perpetrado por João Abreu não induz ao reconhecimento da prática de corrupção pelo embargante Alberto Youssef, seja na modalidade ativa ou na passiva, ou ainda, por “participação” ou “coautoria” no crime de corrupção passiva.
Encerra a defesa alegando a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, ao argumento que o Parquet não foi capaz de produzir provas ou elementos informativos fortes que viessem a apontar para a existência de materialidade e de autoria delitiva do embargante em relação ao crime imputado, impondo-se, em consequência, a absolvição sumária/rejeição da denúncia de Alberto Youssef especificamente no que diz respeito ao crime de corrupção ativa.
No que diz respeito ao embargante Rafael Ângulo, asseveram atípicas as condutas a si imputadas, sob a tese de que as ações de “movimentar” e “entregar” valores a João Abreu, expressas na exordial acusatória, não são contempladas no tipo penal (art. 333, do CP) sendo incabível uma ampliação dos significados existentes nos verbos nucleares do tipo penal, consoante delineado no voto vencido.
Ressaltam que inexistem indicativos de que o embargante sabia se tratar do pagamento de propina ou de que teria negociado ou determinado a prática de ato de ofício por parte do agente público, não sendo comprovada a sua participação no acerto – formalização de acordo no precatório -, de acordo com depoimento de colaborador e do próprio investigado.
Argumentam que a ação do embargante tampouco pode ser configurada como exaurimento do crime de corrupção ativa, o qual se consuma no momento da oferta ou promessa indevida ao funcionário público e não com a ação atípica da entrega feita a posteriori, sendo forçoso concluir pela ausência de participação na formulação e consumação do delito e, em consequência, pela manutenção da absolvição sumária.
Por derradeiro, suscitam a inépcia da denúncia em face do referido embargante, ante a ausência de descrição das condutas tidas como ilícitas, limitando-se a afirmar que ele teria sido responsável pela entrega dos valores a João Abreu, sem, contudo, fornecer todas as circunstâncias do fato imputado.
Com esses argumentos requer o recebimento e processamento dos presentes Embargos Infringentes e, no mérito, o seu provimento, para que prevaleça o voto divergente do Desembargador José Bernardo Rodrigues, que entendeu pela total improcedência do recurso de apelação, mantendo a absolvição sumária dos embargantes Alberto Youssef e Rafael Ângulo Lopez.
Por sua vez, em suas razões recursais, o segundo embargante (Adarico Negromonte Filho) sustenta a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta.
No tocante à primeira tese – inépcia da inicial acusatória, alega que a denúncia não descreve de maneira clara e precisa de que forma o embargante teria concorrido para prática da infração, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Afirma que em momento algum a peça da acusação descreveu as condutas do art. 333, do CP em face do embargante, diferentemente do que se observa quanto aos acusados Alberto Youssef e João Guilherme de Abreu, na medida que quanto a estes foi imputada a conduta de oferecer e aceitar, enquanto ao recorrente foram atribuídas as ações de “entregar” e “movimentar” valores, que não integram o núcleo do tipo penal em questão.
Prossegue sustentando a ausência de justa causa para a persecução penal, em virtude da fragilidade do lastro probatório que embasa a inicial, consubstanciado em trechos de vídeos coletados das câmeras do hotel que não revelam o transporte de valores, bem como de informações das empresas aéreas ou de colaboradores relatando que o embargante usava meias de compressão para transportar valores ilícitos.
Pontua que embora tivesse realizado as viagens juntamente como o corréu Rafael Ângulo, não sabia das tratativas entre seu chefe Alberto Youssef e de seu companheiro de viagem com agentes públicos do Estado do Maranhão, posto que apenas exercia a função de motorista do mencionado corréu e cumpria suas atividades a mando, tanto que foi absolvido pelo então Juiz Sérgio Moro, nos autos da Ação Penal nº 508325-829.2014.4.04.7000/PR, sendo esta decisão mantida pelo TRF da 4ª Região, dada a insubsistência das provas trazidas pela acusação.
Esclarece que a ausência de prova ou elemento indiciário das condutas imputadas, assim como a inexistência de vínculo subjetivo com os fatos ou com os supostos autores, configura infração ao art. 41, do CPP e enseja a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I e III, do mesmo diploma legal.
Em conclusão, alega a atipicidade da conduta sob os mesmos argumentos do embargante Rafael Ângulo, no tocante a ausência de previsão das condutas “entregar” e “transportar” dentre os núcleos do tipo descrito no art. 333, do CP, bem como no que se refere à participação do embargante quando já exaurido o crime de corrupção ativa, ao entendimento de que se trata de post factum impunível.
Requer, nestes termos, o acolhimento integral do voto divergente, a fim de rejeitar a denúncia ante a evidente inépcia, mantendo-se a absolvição sumária do embargante, nos termos do art. 397, III, CPP.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação quanto aos Embargos Infringentes opostos por Adarico Negromonte Filho no Id 17949465 - Págs. 4/16 e quanto aos embargos de Alberto Youssef e Rafael Ângulo, no Id 17949465 - Pág. 19/23 e Id 17949467 - Pág. 1/9, opinando pelo conhecimento e rejeição dos recursos para manter o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e determinou o prosseguimento da ação penal em relação aos embargantes.
Os autos foram redistribuídos ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, em razão da declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo do relator originário, Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Id 15008935 - Pág. 1).
Admitido o recurso (Id 17949458 - Pág. 4), os autos foram distribuídos a esta relatoria. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos opostos.
Superada tal análise, cumpre ressaltar que a controvérsia em exame restringe-se às teses de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, as quais restaram afastadas quanto ao crime de corrupção ativa, pelo Desembargador Relator para o acórdão, em relação aos ora embargantes.
Inicialmente, para esclarecimento da matéria, cumpre transcrever trechos da peça acusatória impugnada: “Consta no incluso Inquérito Policial, nos quais arrima-se a presente DENÚNCIA, que os denunciados acima qualificados praticaram condutas descritas nos artigos 333 e 317 do Código Penal, ao oferecerem e movimentarem, os quatro primeiros, propinas a JOÃO GUILHERME ABREU, no valor de.
R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas ao pagamento de um crédito, por parte do Estado do Maranhão, no valor de R$113.366.859,84 (cento e treze milhões, trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor da empresa de construção civil UTC/CONSTRAN, ocorrido no ano de 2014, nesta urbe.
A priori, impende consignar que os fatos que articularam a presente DENÚNCIA, originaram-se da "OPERAÇÃO LAVA JATO", na esfera federal, visando a apuração de condutas ilegais de desvios de recursos públicos, por meio de contratos superfaturados entre empresas diversas, e da qual deu ensejo a diversas delações premiadas e abertura de inquéritos policiais.
Nessa linha, em meio a diversos depoimentos prestados nos procedimentos da 'Operação LAVA JATO", ficou registrado o pagamento de propina, por ALBERTO YOUSSEF, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para agentes públicos do Estado do Maranhão, para que fosse viabilizado o pagamento de um precatório em favor da construtora UTC/CONSTRAN, de R$113.366.859,84. (...)Nesse sentido, e tentando viabilizar o pagamento dos precatórios, a título de propina, ALBERTO YOUSSEF, MARCO ANTÔNIO DE CAMPOS ZIEGERT, RAFAEL ANGULO LOPEZ e ADARICO NEGROMONTE, movimentaram o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) ao então Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão, JOÃO GUILHERME DE ABREU, que, frise-se, deixou de exercer a função pública que lhe assegurava a prerrogativa de ter sua ação movida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Segundo consta nos autos, ALBERTO YOUSSEF, mega empresário atuante no mercado financeiro e imobiliário, foi apresentado a JOÃO GUILHERME DE ABREU por MARCO ANTÔNIO DE CAMPOS ZIEGERT, que, após diversas tratativas pessoais - ofuscadas com a suposta sociedade ao Shopping Jaracaty por parte de YOUSSEF, do qual JOÃO GUILHERME DE ABREU consta como um dos sócios -, ofereceu o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) a JOÃO ABREU para que os precatórios da UTC/CONSTRAN tivessem urna rápida solução, tendo este solicitado mais um milhão de reais, negado pelo denunciado ALBERTO YOUSSEF, pois, necessário seria, ainda, o pagamento do percentual devido a MARCOS ANTÔNIO, vulgo "MARCÃO", intermediário na ligação entre os demais.
Nesse sentido, JOÃO ABREU solicitou, por intermédio do Secretário JOÃO BERNARDO BRINGEL, junto à Secretaria de Planejamento, nota técnica que demonstrasse a economia do contrato para o Estado na questão do parcelamento dos precatórios, que a constar dos autos, encontra-se registrado sob o número 049/2013 SAF/SEPLAN.
Nessa senda, dada a economia para o Estado ante a nota técnica, foram os precatórios retirados da lista cronológica, homologado pela Justiça após autorização do governo do Estado do Maranhão, para parcelamento devido.
Ocorreu que, consoante mencionado alhures, nessas tratativas pessoais entre ALBERTO YOUSSEF e JOÃO GUILHERME DE ABREU, intermediadas por MARCO ANTÔNIO DE CAMPOS ZIEGERT, o primeiro ofereceu ao ex-chefe da Casa Civil o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) em propinas, para viabilização dos precatórios, aceitas por este.
Nesse ínterim, a dupla RAFAEL ÂNGULO LOPEZ e ADARICO NEGROMONTE FILHO foram os responsáveis pela entrega dos citados valores a JOÃO GUILHERME, para tanto, utilizavam meias de intensa compressão, por meio do qual acondicionavam notas de R$100,00 (cem reais) e assim, realizavam viagens destinadas a esse fim, entregando-os diretamente a JOÃO ABREU.
Dos autos, consta termos de interrogatório de Alberto Youssef informando tais afirmações acima expostas (termos de fls.901), bem como foi toda a ação minuciosamente relatada por RAFAEL ÂNGULO (termos de fls.935), acrescentando que esteve ao menos 02 (duas) vezes na cidade de São Luís para esse fim, entregando-os diretamente ao ex-chefe da Casa Civil no interior do palácio dos Leões.
Frise-se, para a viabilização desses encontros, realizados no Palácio dos Leões, RAFAEL ÂNGULO e ADARICO NEGROMONTE, identificavam-se como pessoas que ali estavam para se 'encontrar com ABREU "por parte do PRIMO", codinome este utilizado por Alberto Youssef, consoante se pode verificar dos autos e sua verossimilhança às declarações que ali consta e relatórios de quebra de sigilo telefônico, indicando que "Primo" e Youssef tratam da mesma pessoa - fls.259.
Ainda, resta anotar, que o liame entre os denunciados se tornou evidente, nos termos a seguir destacados: No dia 13 de setembro de 2014, os denunciados ALBERTO YOUSSEF e MARCO ANTÔNIO, hospedaram-se em um hotel ludovicense denominado "HOTEL LUZEIROS", em quartos separados, estando o primeiro na posse de uma caixa amadeirada, contendo em seu interior três vinhos da marca Vega Scicilia e uma mala (ut fls Auto de Apresentação e Apreensão de fls.1054), e o segundo também na posse de mala e mochila.
Todavia, ante o recebimento de uma ligação oriunda da Polícia Federal em Curitiba/PR que o investigava, em seu apartamento, tentando obter sua localização, aquele primeiro, ao detectar a origem, direcionou-se ao quarto do seu comparsa, "MARCÃO", entregando-lhe a mala na qual continha verba de propina, solicitando que o mesmo a entregasse a JOÃO ABREU, pois logo seria acautelado. (…) Em termos de fls. 859, em declarações prestadas pela Polícia Federal, e posteriormente interrogatório à Polícia Civil (fls.925), informou que confessou ter intermediado contatos entre ALBERTO YOUSSEF e MARCO ANTONIO ZIEGERT, todavia, assegurando que para tratativas de investimentos no Shopping Jaracaty, no qual JOÃO ABREU configura como sócio proprietário, e local onde supostamente ALBERTO YOUSSEF intencionava investir.
Acrescentou ainda, que das reuniões realizadas na Casa Civil, onde estava presente, também foram alvo de discussões a criação de um fundo de investimento para facilitação na questão dos Precatórios, bem como confessou que, na data da prisão de ALBERTO YOUSSEF, de fato deixou uma garrafa de vinhos, presente de YOUSSEF a JOÃO ABREU, na portaria do hotel, levando, a seguir e pessoalmente, uma mala que estaria lacrada, onde imaginava conter plantas e documentação referente a um projeto em shopping center.
ALBERTO YOUSSEF, em termos de interrogatório às fls. 901, confessou a autoria delitiva, informando às fls. 902, que ofereceu o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) a JOÃO ABREU, e este, ao receber a proposta, pediu mais R$1.000.000,00 (um milhão de reais) além do valor oferecido, negado pelo denunciado YOUSSEF, sob a justificativa de entregar uma porcentagem a MARCO ANTONIO ZIEGERT, vulgo "Marcão", e cujo pagamento ao mesmo seria conforme recebesse sua comissão da CONSTRAN; nessa linha, informou que a primeira parcela foi no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), levada por ADARICO NEGROMONTE e RAFAEL ÂNGULO LOPEZ a São Luís/MA e cujas informações da chegada dos emissários eram repassadas diretamente a JOÃO ABREU.
ADARICO NEGROMONTE FILHO, em termo de fls.919, confessou a autoria delitiva, ao informar que possui ligação com ALBERTO YOUSSEF, e que realizou viagens a São Luís/MA em duas ocasiões, uma ocorrida no final do ano 2013, e outra no começo de 2014.
Informou ainda que acompanhava RAFAEL ÂNGULO LOPEZ, todavia, que não sabia das negociatas dos demais envolvidos, e que permanecia a todo instante no Hotel, apenas acompanhando seu parceiro.
Acrescentou, por fim, que não levava dinheiro em seu corpo, nem ter informações se RAFAEL ÂNGULO LOPEZ o fazia.
RAFAEL ÂNGULO LOPEZ, ao contrário, em termos de interrogatório de fls.935, informou que realizou três viagens a esta urbe, de modo que sabia que as viagens realizadas a mando de ALBERTO YOUSSEF envolviam a movimentação de dinheiro, os quais eram envolvidas em seu corpo em papel filme de alimentos, as quais eram envolvidas em suas pernas, cada uma comportando R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em notas de R$100,00 (cem reais), envolvidas com meias de futebol, e entregues a JOÃO ABREU no Palácio dos Leões, pessoalmente.
Por fim, informou que em uma das ocasiões, foi acompanhado de ADARICO NEGROMONTE FILHO, que, também, levava em seu corpo a quantia de R$300.00,00 (trezentos mil reais), totalizando, assim, R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Frise-se, tais ligações entre RAFAEL e ADARICO, foram confirmadas pela testemunha LEONARDO MEIRELLES, que em termos de declarações de fls.916, informou que tinha conhecimento que aqueles levavam recursos a esta urbe presos em seu corpo, cujos papéis eram periféricos na negociata, e cuja ordem partia de ALBERTO YOUSSEF, chegando este a informar à testemunha que o montante se destinava a pagamento de propina no Maranhão. ” Feito o registro, passa-se a examinar a regularidade da denúncia quanto ao crime previsto no art. 333, do CP, sob o enfoque do art. 41, do Código de Processo Penal, em cotejo com os votos condutor e divergente.
Nessa esteira, quanto à tese de inépcia da denúncia, os embargantes Adarico Negromonte e Rafael Ângulo aduzem que a peça acusatória não descreve as condutas ilícitas supostamente praticadas por ambos, limitando-se a apresentar fatos e elementos genéricos, não preenchendo, em consequência, os requisitos legais para a sua admissibilidade, de acordo com o reproduzido nos seguintes excertos do voto vencido: Como se sabe, ainda na fase inicial do processo penal, apresentadas as respostas à acusação (e as manifestações defensivas sobre o aditamento), o art. 397 do CPP, em seu inciso III, prevê a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, como na hipótese dos autos, em que o magistrado de primeiro grau, de forma bastante fundamentada, reconheceu a incidência desta situação, agregado à inépcia da exordial e do seu correspondente aditamento (art. 395, 1, CPP)'. (…) Na espécie, a denúncia não descreveu a conduta de Adarico Negromonte Filho, de Rafael Angulo Lopez e de Marco Antônio de Campos Ziegert de maneira que se amoldasse ao tipo penal previsto no art. 333 do CP, restringindo-se a imputar aos dois primeiros as condutas de levar e entregar dinheiro, e ao último, a de intermediar contatos.
Além disso, a exordial não descreveu vínculo subjetivo entre estes três acusados e a suposta promessa ou oferta de vantagem indevida a João Abreu.
Entretanto, diversamente do afirmado, constata-se o preenchimento dos requisitos para admissão da denúncia, na medida que a referida peça expôs os fatos e circunstâncias que resultaram na imputação quanto ao crime de corrupção ativa em face dos embargantes Adarico e Rafael, ao passo que a participação destes na empreitada delituosa está descrita da seguinte forma: Ocorreu que, consoante mencionado alhures, nessas tratativas pessoais entre ALBERTO YOUSSEF e JOÃO GUILHERME DE ABREU, intermediadas por MARCO ANTÔNIO DE CAMPOS ZIEGERT, o primeiro ofereceu ao ex-chefe da Casa Civil o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) em propinas, para viabilização dos precatórios, aceitas por este.
Nesse ínterim, a dupla RAFAEL ÂNGULO LOPEZ e ADARICO NEGROMONTE FILHO foram os responsáveis pela entrega dos citados valores a JOÃO GUILHERME, para tanto, utilizavam meias de intensa compressão, por meio do qual acondicionavam notas de R$100,00 (cem reais) e assim, realizavam viagens destinadas a esse fim, entregando-os diretamente a JOÃO ABREU. (…) Registre-se, em autos investigatórios, constam informações fornecidas pelas companhias aéreas às indicando que ADARICO e RAFAEL realizaram viagens a esta urbe, partindo de São Paulo/SP, no dia 24 de fevereiro de 2014, com retorno no dia seguinte, pelos voos G1400/G31912;G31135/G32035, bem como no dia 07 de março do corrente ano ocorreu nova viagem de ADARICO, pelos voos G31400/G31912, todos pela empresa GOL.
Ainda, pela empresa TAM, esta informou que MARCO ANTÔNIO ZIEGERT esteve presente em vôo no dia 18 de março de 2014 (JJ3181), bem como RAFAEL ANGULO LOPEZ, nos dias 03 e 08 de março de 2014 (JJ3552/JJ3321), e ADARICO, no dia 08 de março de 2014, no vôo JJ3321, demonstrando a veracidade dos fatos aqui expostos.
Frise-se, para a viabilização desses encontros, realizados no Palácio dos Leões, RAFAEL ÂNGULO e ADARICO NEGROMONTE, identificavam-se como pessoas que ali estavam para se 'encontrar com ABREU "por parte do PRIMO", codinome este utilizado por Alberto Youssef, consoante se pode verificar dos autos e sua verossimilhança às declarações que ali consta e relatórios de quebra de sigilo telefônico, indicando que "Primo" e Youssef tratam da mesma pessoa - fls.259. (…) RAFAEL ÂNGULO LOPEZ, ao contrário, em termos de interrogatório de fls.935, informou que realizou três viagens a esta urbe, de modo que sabia que as viagens realizadas a mando de ALBERTO YOUSSEF envolviam a movimentação de dinheiro, os quais eram envolvidas em seu corpo em papel filme de alimentos, as quais eram envolvidas em suas pernas, cada uma comportando R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em notas de R$100,00 (cem reais), envolvidas com meias de futebol, e entregues a JOÃO ABREU no Palácio dos Leões, pessoalmente.
Por fim, informou que em uma das ocasiões, foi acompanhado de ADARICO NEGROMONTE FILHO, que, também, levava em seu corpo a quantia de R$300.00,00 (trezentos mil reais), totalizando, assim, R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Frise-se, tais ligações entre RAFAEL e ADARICO, foram confirmadas pela testemunha LEONARDO MEIRELLES, que em termos de declarações de fls.916, informou que tinha conhecimento que aqueles levavam recursos a esta urbe presos em seu corpo(...) Com efeito, extrai-se da denúncia a narrativa dos fatos atribuídos aos embargantes, assim como as circunstâncias inerentes à prática delituosa, como o modus operandi, datas e local em que realizado os fatos a si imputados, a motivação e resultado da conduta, uma vez que aos recorrentes é atribuída a conduta de, sob as ordens de Alberto Youssef, transportar entre as cidades de São Paulo/SP e São Luís/MA, vultosa quantia destinada ao pagamento de propina referente a liberação de precatório para, em seguida, entregá-la pessoalmente ao denunciado João Abreu, então chefe da casa Civil, no Palácio dos Leões, o que teria ocorrido em mais de uma oportunidade, entre os meses de janeiro e março de 2014, sendo que em uma delas os embargantes teriam levado consigo a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada um, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em notas de R$ 100,00 (cem reais), acondicionadas em meias de compressão, envolvidas em seus corpos.
Evidencia-se, dessa forma, o atendimento ao previsto no art. 41, do CPP, impondo-se o não acolhimento da tese de inépcia da denúncia formulada em favor dos embargantes Rafael Ângulo e Adarico Negromonte, consoante o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que preenchidos os requisitos legais, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no RHC n. 148.430/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Assim, deve prevalecer a tese do voto vencedor que abordou a questão, nos seguintes termos: Diante de tais premissas, os elementos probatórios reunidos nos autos dão conta, prima facie, de que os acusados agiram, sim, como coautores ou partícipes do delito de corrupção ativa.
Nesse sentido, conforme destacamos no item 1 do presente decisum, há nos presentes autos fortes indícios de que os acusados Adarico Negromonte Filho, Rafael Ângulo Lopez e Marco Antônio Ziegert atuaram de modo a dar cumprimento à entrega do valor de três milhões de reais a João Guilherme Abreu, Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão, à época, cientes, ao que tudo indica, de que se tratava de propina para formalização do acordo direto em precatório.
Prosseguindo, no que diz respeito a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa formulada em favor dos embargantes Alberto Youssef, Rafael Ângulo e Adarico Negromonte, necessária a apreciação da matéria de maneira individualizada, de acordo com a conduta atribuída a cada um dos agentes na denúncia.
Nesse sentido, apontado como “agente corruptor”, o embargante Alberto Youssef sustenta inicialmente a atipicidade da conduta, sob a alegação de que o suposto corrompido, Sr.
João Abreu, não possuía competência para realizar a negociação dos precatórios, inclusive inexistindo ato praticado por ele no processo administrativo nº 0225867/2013.
Argumenta, ademais, conquanto houvesse tentativa de suborno, na hipótese estaria caracterizada a prática de crime impossível, em razão da impossibilidade de o servidor público (João Abreu) atender ao embargante, a fim de desvirtuar ato de ofício fora de suas atribuições, conforme restou consignado no decisum vencido que vindica prevalência, vejamos: (...) No caso, nenhum dos atos efetivados no processo administrativo n° 0225867/2013, que originou o acordo entre o Estado do Maranhão e a empresa CONSTRAN acerca do pagamento do precatório, foi praticado pelo acusado João Abreu (...) Portanto, a denúncia não descreveu qual o ato praticado por João Abreu, inerente à sua função pública e contido no rol de atribuições como Secretário Chefe da Casa Civil do Governo do Maranhão, para fins de configuração da suposta corrupção.
Não houve também a descrição e indicação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público João Abreu e a realização de ato funcional de sua competência, em decorrência de vantagem tida por indevida e supostamente aceita.
Por outro lado, é necessário anotar que o próprio aditamento reconhece que "o réu João Guilherme de Abreu, na época auxiliar direto da então Governadora, não deliberou sobre o precatório" (fi. 1.793) e que "não há nenhuma evidência de que o acusado João Guilherme de Abreu seria o destinatário exclusivo da propina, visto que este não praticou o ato da contrapartida do recebimento desses valores" (fl. 1.794).
Ora, se a própria acusação aponta que o João Abreu não deliberou sobre o precatório e nem praticou ato de contrapartida, resta claro que inexiste conduta criminosa. (...) Finalmente, quanto à imputação do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) a Alberto Youssef, está, como consequência, acaba por não se sustentar. É que, se o acusado João Abreu não praticou corrupção passiva (art. 317 do CP), na medida em que não tinha atribuição para celebrar acordo extrajudicial ou judicial com a empresa CONSTRAN, consequentemente, o acusado Alberto Youssef não cometeu corrupção ativa, já que não lhe era possível comprar vantagem indevida de quem não lhe poderia atender o anseio, como corretamente fundamentou o Juiz de primeiro grau.
Logo, sua conduta é igualmente atípica, já que nos crimes de corrupção ativa e passiva, o acontecimento fenomênico é único, com cada agente praticando delito diverso, mas ligados por um liame de fato comum, consubstanciando uma exceção à teoria monista ou unitária.
Em contrapartida, ao afastar a tese de atipicidade em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva supostamente cometidos por Alberto Youssef e João Abreu, o Relator para o acórdão aduziu o seguinte: O juiz de primeiro grau absolveu sumariamente o réu João Guilherme Abreu do crime de corrupção passiva, por entender que os atos supostamente desejados por Alberto Youssef (viabilização do acordo para pagamento do precatório da UTC/Constran) não eram da competência do primeiro.
Por consectário lógico, também absolveu Alberto Youssef, adotando a teoria monista, em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva.
Em que pese o engenhoso raciocínio engendrado pelo juiz de primeiro grau, a decisão também deve ser reformada neste ponto.
Como se viu linhas acima, dois foram os fundamentos empregados na sentença de absolvição sumária: solicitação, ao funcionário público, da prática de ato de ofício fora de sua competência e adoção da teoria monista, em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva.
Sob o primeiro enfoque argumentativo, vale destacar que é assente, nos Tribunais Superiores, a orientação de que "a possibilidade de imputação de corrupção passiva a servidor público independe da existência de nexo causal entre a vantagem indevida a ele prometida e ato de ofício específico de sua competência''.
De fato, ainda que o codenunciado João Abreu não ostentasse competência ou atribuição para desvirtuar o ato de ofício, esta circunstância, por si só, não enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao crime de corrupção passiva.
Nesse contexto, a interpretação dada pela Corte Superior de Justiça ao crime de corrupção passiva sofreu ampliação, nos termos do voto da Ministra Laurita Vaz, proferido no REsp nº 1.745.410, fixando a tese que independe para a configuração do crime de corrupção passiva a existência de nexo causal entre a vantagem indevida ofertada ao servidor público e ato de ofício específico de sua competência.
Infere-se, portanto, que o acórdão embargado está em conformidade com o posicionamento do Tribunal da Cidadania, impondo-se, como consequência, o não acolhimento da tese de que o codenunciado não possui competência para praticar o ato de ofício (negociação dos precatórios).
Como consectário lógico, cai por terra a pretensão de ver prevalecer o voto vencido, no que diz respeito a atipicidade do crime de corrupção ativa imputado ao embargante Alberto Youssef, fundada na arguição de configurado crime impossível, ante a impossibilidade de o servidor público atender a oferta do particular.
Noutro giro, ainda sobre o tema da atipicidade da conduta, sustenta o recorrente que embora eventualmente verificada a consumação do crime de corrupção passiva pelo denunciado João Abreu, isto não implicaria na configuração da prática de corrupção, seja na modalidade ativa, ou mesmo por “coautoria” ou “participação”, na modalidade passiva, em razão da inaplicabilidade da teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29, do CP.
Por sua vez, o acórdão impugnado concorda quanto à não incidência da teoria monista em relação aos crimes de corrupção (ativa e passiva) por se tratarem de delitos autônomos, contudo, enfatiza que tais crimes podem coexistir em determinadas circunstâncias, respondendo cada agente pela conduta que praticou.
A propósito, cumpre destacar: Em relação ao segundo aspecto teórico envolvendo os crimes de corrupção ativa e passiva, há de se ressaltar, neste particular, que, desde meu olhar, não incide a teoria monista ou unitária no tratamento desses delitos.
Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência pátrias, ao contrário do entendimento expendido na sentença absolutória, se orientam no sentido de que os crimes em comento são distintos e independentes.
A corroborar essa linha de compreensão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: No crime de corrupção podem concorrer às modalidades ativa e passiva ou se apresentar somente uma delas, em determinadas circunstâncias específicas, designadamente quando a solicitação específica parte do funcionário.
Entretanto, não importa que a solicitação ou sugestão aberta advenha do funcionário, não excluindo o tipo, dessa forma, a iniciativa do corrompido.
Destarte, conquanto reconhecida a impossibilidade de aplicação da teoria monista na vertente hipótese, para o reconhecimento do concurso de agentes nos delitos de corrupção, ainda remanesce a possibilidade de o embargante responder, isoladamente, pelo cometimento do crime de corrupção ativa, posto que, conforme acima registrado, se trata de delito autônomo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: O delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente.
A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa (APn n. 224/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 26/4/2004).
De mais a mais, é cediço que para a configuração do crime em comento basta que o agente, de forma direta ou indireta, ofereça vantagem indevida a servidor público, sendo irrelevante a entrega ou aceitação da oferta, por se tratar de crime formal.
Seguindo essa linha de raciocínio, a exordial descreve que o embargante Alberto Youssef ofereceu ao então Chefe da Casa Civil, João Abreu, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para que intermediasse a negociação do precatório da UTC/Constran, segundo esclareceu o Eminente Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida, no voto vencedor: Pois bem.
A par dessas premissas dogmáticas - conquanto breves, porém, fundamentais -, observo que os dados probatórios já criteriosamente analisados no item 1 desta decisão fornecem sólidos indícios de que Alberto Youssef ofereceu vantagem patrimonial indevida a João Guilherme Abreu, chefe da Casa Civil à época, para que este atuasse em favor da negociação do citado precatório da UTC/Constran.
Nessa linha de intelecção, restou demonstrado que Alberto Youssef, inclusive, confessou, em seu depoimento na sede da DEIC/MA, ter dito para João Abreu o seguinte "eu vou te dar de presente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)", tendo João Abreu, na oportunidade, pedido mais um milhão, o que lhe foi negado, entrementes." Conclui-se, portanto, que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao tipo penal previsto no art. 333, do Código Penal - corrupção ativa –, não havendo se falar em atipicidade da conduta, seja por eventual carência de competência do servidor público para a realização do ato de ofício, ou por demandar relação de dependência os crimes de corrupção passiva atribuído a João Abreu e de corrupção ativa imputado ao embargante.
Rechaçada a tese de atipicidade da conduta formulada em favor de Alberto Youssef, passa-se ao enfrentamento da alegação quanto aos demais embargantes.
Nessa esteira, Rafael Ângulo e Adarico Negromonte sustentam a atipicidade do crime de corrupção ativa sob a idêntica tese de que as condutas descritas na exordial acusatória (entregar e movimentar) não fazem parte dos núcleos do tipo penal impugnado (art. 333, do CP), razão pela qual pretendem a manutenção da sentença absolutória, nos termos do voto vencido: (...)Dois são os núcleos do tipo penal previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), quais sejam, OFERECER e PROMETER vantagem indevida, de modo que os verbos MOVIMENTAR, LEVAR, ENTREGAR ou INTERMEDIAR, por não terem previsão legal, afasta a sua configuração.
Além disso, o tipo penal exige o dolo específico, que é o especial fim de agir, consistente em determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Na espécie, a denúncia não descreveu a conduta de Adarico Negromonte Filho, de Rafael Angulo Lopez e de Marco Antônio de Campos Ziegert de maneira que se amoldasse ao tipo penal previsto no art. 333 do CP, restringindo-se a imputar aos dois primeiros as condutas de levar e entregar dinheiro, e ao último, a de intermediar contatos.
Além disso, a exordial não descreveu vínculo subjetivo entre estes três acusados e a suposta promessa ou oferta de vantagem indevida a João Abreu.
As atividades de movimentar e entregar dinheiro a João Abreu, sem participação das supostas tratativas com o mesmo, por si só, não configuram corrupção ativa, daí porque não há que se falar na prática delitiva por parte de Adarico Negromonte Filho e de Rafael Angulo Lopez.
Sucede que o Relator para o acórdão esclareceu que a mera interpretação dos verbos nucleares do tipo penal previsto no art. 333, do CP não enseja a absolvição sumária, se existem indícios do cometimento do delito em referência.
A propósito, colaciono a respectiva conclusão: Na sentença de absolvição sumária consta que Adarico Negromonte Filho, Rafael Ângulo Lopez e Marco Ântonio Ziegert teriam praticado a conduta de "movimentar ou entregar" propinas a João Guilherme Abreu, o que, supostamente, não integraria o tipo penal de corrupção ativa, composto apenas dos verbos "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida. (...) Destarte, apesar do jogo de palavras empregado na sentença, a conduta do agente que entrega dinheiro a outrem, em circunstâncias indicativas de que sabe se tratar de pagamento de propina, amolda-se, em tese, à figura típica do art. 333, do CPB.(...).
Desta forma, a argumentação em tomo de questões meramente semânticas na interpretação dos verbos nucleares do tipo penal do art. 333, do CPB, não se prestam para justificar a absolvição sumária dos referidos acusados, face a robustez dos elementos informativos constantes nos autos; sendo de rigor, portanto, a continuidade da ação penal pelo crime de corrupção ativa no que concerne aos indigitados.
Decerto que o emprego de termos similares ou sinônimos aos núcleos verbais incriminadores não pode ser desprezado se da interpretação deles resulta a configuração do tipo penal.
Nessa perspectiva, embora o órgão acusatório tenha empregado os verbos “movimentar” e “entregar”, chega-se à conclusão da leitura da inicial acusatória que os embargantes Rafael Ângulo e Adarico Negromonte atuaram em conjunto com Alberto Youssef, a fim de dar viabilidade à negociação do precatório da UTC/Constran, sendo estes os responsáveis pela entrega dos valores destinados a propina.
Desse modo, despicienda a utilização de termos ipsis litteris aos núcleos descritos no tipo legal para alcançar essa conclusão (indícios do cometimento do crime de corrupção ativa), o que impede o acolhimento da tese absolutória fundada neste argumento.
Por derradeiro, ainda no que pertine a alegação de atipicidade da conduta, aduzem os embargantes que a conduta imputada relativa a entrega de valores representa post factum impunível, na medida que o crime de corrupção ativa exaure-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida, não sendo relevante para efeito de configuração do delito a ação de entrega a posteriori, conforme delineou o voto vencido: Além disso, como bem ponderou o Magistrado de primeiro grau, ainda que se considerasse como verdadeira a hipótese de Alberto Youssef ter oferecido ou prometido vantagem indevida a João Abreu, delas não participaram os três acusados acima referidos, cabendo destacar que a anuência ou aceitação da oferta ou promessa constitui mero exaurimento, por se tratar de delito de natureza formal.
Portanto, arremata adequadamente o Sentenciante, "A participação ex post fact dos acusados neste suposto evento não seria criminosa - posto que seria empreendida com vontade diversa para a realização de uma conduta não prevista como crime -, em obséquio aos princípios da legalidade e tipicidade." Resta inviabilizada, assim, a acusação, quanto aos referidos apelados, revelando correta a decisão que os absolveu sumariamente.
Entretanto, evidencia-se que a denúncia fornece elementos acerca da participação dos embargantes, em adesão à conduta do embargante Alberto Youssef, conforme assinalou o Desembargador Relator para o acórdão, ao registrar que os elementos probatórios reunidos nos autos dão conta, prima facie, de que os acusados agiram, sim, como coautores ou partícipes do delito de corrupção ativa.
Seguindo esse raciocínio, não há como considerar a singela afirmação de que o ato de entregar vultosa quantia a servidor público representa fato posterior impunível, porquanto da exordial infere-se que os embargantes teriam aderido à conduta do agente corruptor, como intermediários, devendo responder pela prática do crime previsto no art. 333, do CP, como coautores ou partícipes, tal qual restou consignado no voto vencedor.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou quanto a possibilidade de o crime de corrupção ativa ser praticado por interposta pessoa, respondendo o intermediário como se autor fosse: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não requisitando, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento, em hipóteses tais, que a pessoa, por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público, adira à sua vontade no crime já em execução, convertendo-se em autor. 2.
O agente que, valendo-se das atribuições de assessor do funcionário, promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal. 3.
Não transmitida a proposta ao funcionário pelo assessor, caracterizada fica a tentativa do delito. 4.
Ordem denegada. (HC n. 33.535/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/10/2004) (...)O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não carecendo, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento que a pessoa – por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público – filie-se à sua vontade no crime já em execução. (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.263 – SC.
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Por conseguinte, afastada a possibilidade de absolvição sumária dos embargantes por atipicidade da conduta, resta apreciar a tese de ausência de justa causa para a acusação formulada em favor de Alberto Youssef e de Adarico Negromonte.
Nesse sentido, sustenta o primeiro embargante que a acusação não logrou êxito em demonstrar o lastro mínimo probatório para que a inicial pudesse ser acolhida uma vez que não foi capaz de produzir elementos que viessem a apontar para a existência de materialidade e autoria delitiva em relação ao crime imputado, segundo trecho do voto minoritário a seguir transcrito: Para o oferecimento da denúncia e até mesmo para o indiciamento, a materialidade tem que estar devidamente comprovada, assim como presentes os indícios de autoria.
A mera suspeita pode autorizar uma investigação, mas jamais pode ser confundida com indícios, que conforme dicção do art. 239 do CPP, é uma circunstância conhecida e provada.
O recebimento da denúncia indica uma probabilidade de condenação, surgindo daí uma necessária e garantista instrução criminal.
E o que os presentes autos nos revela? Durante anos, após sucessivas medidas investigativas, quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, colheitas de depoimentos e delação premiada, não aportou no processo quaisquer elementos probatórios que demonstrassem as condutas delitivas imputadas, conforme se passa a demonstrar.
Sob outro prisma, entendeu o Desembargador relator para o acórdão quanto à existência de indícios de prova acerca da prática do crime de corrupção ativa, apontando como suporte probatório os depoimentos prestados por Adarico Negromonte, Rafael Ângulo Lopez e Marco Antônio Zierget, os quais declararam que viajaram à cidade de São Luís, a mando de Alberto Youssef, a fim de entregar vultosas quantias em dinheiro a João Abreu.
Ademais, a acusação está embasada no interrogatório do próprio embargante, que reconheceu ter oferecido o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a João Abreu para a liberação de precatório em favor da construtora UTC/Constran, no valor de R$ 113.366.859,84.
A par disso, constam nos autos principais informações prestadas por esta Egrégia Corte, no que se refere ao precatório da Constran, que à época dos fatos ocupava o 5º lugar na listagem de precatórios de natureza geral (ID 17949473 - Pág. 144), além da Nota Técnica nº 49/2013 – SAF/SEPLAN, datada de 31/10/2013, que manifesta concordância com a proposta de parcelamento do referido precatório, em razão da hipotética vantagem aos cofres públicos estaduais (ID 17949473 - Pág. 147/152), além de parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 17949473 - Pág. 154/161) no mesmo sentido.
Também merece destaque o depoimento prestado por Meire Bomfim da Silva Poza, perante a autoridade policial (ID 17949475 - Pág. 116/119) a qual afirmou que (...) YOUSSEF havia resolvido de outra maneira, ou seja, o Governo do Maranhão passaria o precatório que estava inscrito na quinta posição para a primeira, dividiria em 24 (vinte e quatro) parcelas e em contrapartida YOUSSEF receberia 15% do valor total do precatório pagos pela Constran, e desse montante entregaria R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para representantes do Governo do Maranhão, não especificando a qual pessoa seria feito o pagamento.
Impende destacar o relatório de Auditoria realizado após o início das investigações, no âmbito da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que evidenciou diversas irregularidades na celebração do acordo extrajudicial de parcelamento do precatório e constatou indícios da prática de crimes contra a Administração Pública, tais como peculato, corrupção ativa e passiva (ID 12122771 - Pág. 285 a 17949475 - Pág. 223).
Verifica-se, portanto, a presença de elementos probatórios robustos de autoria e materialidade delitiva para a continuidade da persecução penal em face do embargante Alberto Youssef, não havendo se falar em ausência de justa causa para o acolhimento da peça acusatória.
Corroborando tal entendimento, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...)- O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
VI - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo.
Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.
VII- Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.
VIII - Com relação à descrição do fato criminoso nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados.
O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do Código de Processo Penal como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. (...) XIII - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra ausência de pressuposto ou de condição da ação, nem da justa causa para o processo.
Ademais, não é o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
Lado outro, as imputações são suficientemente concretas e particularizadas, a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que sejam efetivamente apuradas as imputações formuladas contra o recorrente. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.466/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "LAVAGEM" DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
NULIDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 2.
Neste caso, embora a denúncia não forneça uma descrição minuciosa dos fatos criminosos, a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando os aspectos indispensáveis à individualização da conduta, permitindo, com isso, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 139.637/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Idêntica conclusão obtém-se quanto ao embargante Adarico Negromonte, considerando que os depoimentos colhidos na fase pré-processual apresentam indícios de sua participação no delito em comento, em especial os depoimentos de Rafael Ângulo e Leonardo Meirelles, os quais relataram que tinham conhecimento de que o embargante levava consigo recursos presos em seu corpo, sob as ordens de Alberto Youssef.
Registre-se, ainda, que foram obtidas informações da companhia aérea GOL, dando conta que o embargante Adarico Negromonte partiu de São Paulo/SP, no dia 24 de fevereiro de 2014, com destino à São Luís e retornou no dia seguinte, embarcando nos voos G1400/G31912 e G31135/G32035, bem como no dia 07 de março de 2014 realizou nova viagem, pelos voos G31400/G31912.
Destarte, incabível o pleito de manutenção da absolvição sumária, na medida que os indícios de materialidade e autoria extraídos da denúncia e da documentação que a acompanha sobrepujam a alegação de que o ora embargante desconhecia as tratativas entre seu chefe Alberto Youssef e de seu companheiro de viagem (Rafael Ângulo) com agentes públicos do Estado do Maranhão, até porque em havendo informações de que o embargante levava consigo expressiva quantia acondicionada em meias de compressão envoltas em seu corpo, indaga-se se ele não poderia presumir que tais valores teriam procedência ou destinação questionável, considerando que eram transportados às escondidas das autoridades? Logo, forçoso concluir quanto à imprescindibilidade de apuração das alegações veiculadas na denúncia para que o juízo singular possa aferir a pertinência da acusação, sobretudo por se tratar de imputações de extrema relevância, em que particulares estariam em conluio com servidores públicos para auferimento de vantagens indevidas, mediante entrega/aceitação de vultosas quantias de dinheiro, em prejuízo à probidade administrativa e, em consequência, à própria Administração Pública.
ANTE O EXPOSTO, em acordo com as manifestações da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALBERTO YOUSSEF, RAFAEL ÂNGULO LOPES E ADARICO NEGROMONTE FILHO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 09:20
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 09:19
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:52
Conhecido o recurso de RAFAEL ANGULO LOPEZ - CPF: *69.***.*70-97 (EMBARGANTE), ADARICO NEGROMONTE FILHO - CPF: *79.***.*02-49 (EMBARGANTE) e ALBERTO YOUSSEF - CPF: *32.***.*65-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/03/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/03/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
05/03/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
05/03/2023 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2023 01:47
Decorrido prazo de TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DENISE NUNES GARCIA em 03/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2023 02:21
Decorrido prazo de DENISE NUNES GARCIA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ADARICO NEGROMONTE FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO YOUSSEF em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de JOYCE ROYSEN em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de PALOMA DE MOURA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2023 04:26
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
GAB.
DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO SANTOS JÚNIOR SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0812186-03.2022.8.10.0000 1ºs Embargantes: ALBERTO YOUSSEF e RAFAEL ÂNGULO LOPES Advogados: TRACY REINALDET – OAB/PR 56300, GIOVANNI DINIZ – OAB/PR 103541 e MATTEUS MACEDO – PR83616 2º Embargante : ADARICO NEGROMONTE FILHO Advogadas: CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - OAB/SP 126.497, JOYCE ROYSEN – OAB/SP 89038, PALOMA DE MOURA SOUZA – OAB/SP390943, LAURA RICCA HUMBERG – OAB/SP 460.372 E OUTROS Relator: Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Revisora: Des.
SÔNIA Maria AMARAL Fernandes RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente pautado o feito para julgamento na sessão por videoconferência a ser realizada no dia 12/08/2022, esta Relatoria solicitou a retirada dos autos da aludida sessão de julgamento, consoante se lê da certidão de ID 19301941.
Em data de 10/02/2023, a Em.
Revisora proferiu despacho solicitando nova inclusão do feito em pauta para julgamento (ID 23441822).
Os embargantes Alberto Youssef e Rafael Ângulo Lopes, através de seus advogados constituídos, atravessaram petição no ID 23530011, requerendo a suspensão do julgamento agendado para o próximo dia 24/02/2023, até o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0005567-34.2015.8.10.0001, sob o argumento de que o resultado do julgamento dos aclaratórios poderia tornar prejudicado o julgamento dos presentes Embargos Infringentes.
Revisando o posicionamento adotado para a retirada do feito na sessão de julgamento antecedente, entendo que a pendência do julgamento dos Embargos de Declaração em referência em nada prejudicará o julgamento dos presentes autos, por se tratar de recursos com fundamentos e objetos distintos.
Ademais, constata-se que os Embargos Infringentes se encontram prontos para julgamento desde o dia 12 de agosto do ano pretérito, o que resulta em mais de 6 (seis) meses de paralisação injustificada, sem a entrega da prestação jurisdicional.
Nessa esteira, em obediência aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (Art. 5ª, LXXVIII, da Carta Magna), mantenho o julgamento do feito para a sessão designada para o dia 24/02/2023, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de suspensão do julgamento constante da petição de ID 23530011.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
15/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 13:40
Juntada de petição
-
12/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/02/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/02/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
10/02/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 16:08
Conclusos para despacho do revisor
-
06/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
06/02/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
23/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2022 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2022 17:13
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:48
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 19:26
Juntada de petição
-
19/07/2022 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
19/07/2022 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2022 16:15
Conclusos para despacho do revisor
-
14/07/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
24/06/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 12:20
Juntada de termo de juntada
-
23/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0812186-03.2022.8.10.0000 Embargantes : ALBERTO YOUSSEF e RAFAEL ÂNGULO LOPES Advogados : TRACY REINALDET – OAB/PR 56300, GIOVANNI DINIZ – OAB/PR 103541 e MATTEUS MACEDO – PR83616 Embargante : ADARICO NEGROMONTE FILHO Advogadas: JOYCE ROYSEN – OAB/SP 89038, PALOMA DE MOURA SOUZA – OAB/SP390943, DENISE NUNES GARCIA – OAB/SP 101367 e LAURA RICCA HUMBERG – OAB/SP 228074-E Relator : Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Alberto Youssef e Rafael Ângulo Lopes (primeiros embargantes) e Adarico Negromonte Filho (segundo embargante), contra acórdão constante no Id 17949990 - Pág. 176/220 que, por maioria e, em parcial acordo com o parecer da PGJ, deu provimento parcial ao recurso de Apelação Criminal nº 0005567-34.2015.8.10.0001.
Compulsados os autos, embora o Secretário de distribuição tenha relatado a inviabilidade técnica para a juntada dos arquivos de áudio e vídeo nos presentes autos, indicando, como alternativa, o acesso pela aba Dados do processo referência, no Menu do Pje (certidão Id 17953660), verifica-se, entretanto, que as referidas mídias também não estão acessíveis no caminho indicado, em razão de apresentarem o seguinte erro, litteris: (...)Tipo de arquivo informado não confere com o conteúdo do documento de id #XXXXXXX.
O conteúdo é do tipo video/quicktime e o tipo informado é video/mp4.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que providencie a juntada das referidas mídias ou, em caso de impossibilidade devidamente certificada, que promova a remessa dos autos a fim de que seja realizada nova digitalização dos arquivos de mídia, com a respectiva juntada aos presentes autos. Cumpra-se com urgência.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
22/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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