TJMA - 0802181-92.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível 0802181-92.2021.8.10.0084 – Cururupu Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Recorrente: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO Procurador: ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA - OAB MA13497-A Recorrido: MARIA ANTONIA FERREIRA MOURA Advogado: MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA - OAB MA10170-A DESPACHO Tendo em vista que houve certidão do trânsito em julgado do feito, conforme ID 25199644, determino baixa do processo à comarca de origem com os consequentes procedimentos de praxe da secretaria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator -
26/04/2023 14:53
Baixa Definitiva
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26/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 11:34
Processo Desarquivado
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25/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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17/02/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA MOURA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA MOURA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 01:45
Publicado Ementa em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível 0802181-92.2021.8.10.0084 – Cururupu Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Recorrente: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO Procurador: ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA - OAB MA13497-A Recorrido: MARIA ANTONIA FERREIRA MOURA Advogado: MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA - OAB MA10170-A EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Competência prevista no art. 60-C, §14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 9 DE JUNHO DE 2022. 1.
Fatos: Alega a parte autora, ora recorrida, que é servidora pública concursada junto ao ente público recorrente e que laborou junto à municipalidade, contudo, não recebeu os salários dos meses de novembro e dezembro de 2020. 2.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO/MA a pagar à demandante os salários de novembro e dezembro de 2020, em valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. 3: Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a parte autora e o Município de Serrano do Maranhão/MA.
Por outro lado, não se desincumbiu o recorrente do ônus de provar que a parte autora recorrida não laborou no período vindicado, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira da requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora. 4.
As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
In casu, o recorrente não demonstrou ter pago as diversas verbas trabalhistas pleiteadas, o que poderia, bem como deveria ter feito, não tendo, portanto, apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 5.
Recurso Inominado não provido. 6.
Isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). 7.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.11.2022 a 24.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
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28/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 07:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA MOURA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:12
Juntada de despacho
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04/07/2022 16:27
Baixa Definitiva
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04/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802181-92.2021.8.10.0084 Nome: MARIA ANTONIA FERREIRA MOURA Endereço: Rua das Palmeiras, s/n, Avenida das Juçareiras, s/n, Centro, SERRANO DO MARANHãO - MA - CEP: 65269-970 Advogado: MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA OAB: MA10170-A Endereço: desconhecido MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO Av. das Palmeiras, s/n, Centro, SERRANO DO MARANHãO - MA - CEP: 65269-000 Advogado: ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA OAB: MA13497-A Endereço: av das palmeiras, prefeitura municipal, centro, SERRANO DO MARANHãO - MA - CEP: 65269-000 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de junho de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
23/06/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:00
Declarada incompetência
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07/04/2022 08:41
Recebidos os autos
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07/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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