TJMA - 0803721-89.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Juntada de termo
-
01/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 16:24
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:11
Juntada de termo
-
02/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 10:02
Juntada de termo
-
03/02/2025 17:12
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2025 10:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:41
Juntada de termo
-
12/12/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 14:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 12:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 20:54
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:22
Juntada de petição
-
15/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:07
Processo Desarquivado
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15/07/2024 18:05
Juntada de termo
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22/01/2024 10:31
Arquivado Provisoriamente
-
22/01/2024 10:28
Juntada de termo
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05/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 Processo: 0803721-89.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERLAN DE JESUS DAMASCENO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 98009643), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
01/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:51
Juntada de petição
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16/05/2023 05:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803721-89.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLAN DE JESUS DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ERLAN DE JESUS DAMASCENO SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Laudo pericial constante do ID 88087531.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - Fratura em rádio distal antebraço direito (CID-10: S52); Sequela de traumatismo do membro superior (CID-10: T92) ”com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, com data de início em 20.08.2020. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, posto que, a autora é pessoa jovem, com 48 anos de idade, apto a reabilitação para outra profissão, conforme concluído na perícia médica.
Conclui o laudo pericial: “Dor e diminuição da força muscular da mão direita, e redução da mobilidade do punho (mão de força, destro), as quais são temporárias.
Não houve perda anatômica, mas sim diminuição a força muscular do punho e mão direita.
Impedido para realizar a mesma atividade.
Encontra-se impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
Para comprovar a condição de segurado e o período de carência, o autor juntou os seguintes documentos: _ Declaração de Aptidão do autor junto ao Pronaf, com dada de 27.08.2020; _ Carteira de Filiação ao Sindicato de Pescadores, com data de ingresso em 20.11.2008; _ CNIS do autor constando a qualidade de segurado especial do autor, período de 20.11.2008 a 06.09.2012; Desta forma, inegável que os documentos colacionados dão a certeza da condição de segurado especial do autor e do cumprimento do período de carência exigido.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do requerimento administrativo em 04.11.2020, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor ERLAN DE JESUS DAMASCENO SANTOS - CPF: *08.***.*62-04, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo à data da de indeferimento do requerimento administrativo em 04.11.2020, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes via sistema Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 12:42
Juntada de termo
-
22/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 Processo: 0803721-89.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERLAN DE JESUS DAMASCENO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72666805), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
03/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:11
Nomeado perito
-
11/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:51
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022 Processo: 0803721-89.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERLAN DE JESUS DAMASCENO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 69537961), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
21/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:18
Nomeado perito
-
09/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:21
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:48
Nomeado perito
-
11/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 23:17
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 16:51
Juntada de contestação
-
20/12/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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