TJMA - 0824717-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:35
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 00:43
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824717-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 REU: WALISON BASILIO DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por L G PEREIRA E CIA LTDA - PEREIRA VEÍCULOS ME em desfavor de WALISON BASÍLIO DE SOUSA NASCIMENTO, requerendo em síntese, a condenação do requerido no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referentes a danos morais e ao não pagamento do valor total de veículo automotor adquirido pelo mesmo.
Em Despacho de ID 71120106, o magistrado responsável por este Juízo, determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para demonstrar a hipossuficiência alegada, contudo, a mesma manteve-se inerte, como demonstrado em certidão de ID 82386916.
Outrossim, novamente este Juízo determinou a parte autora para pagar as custas processuais de acordo com o despacho de ID 82495355, bem como juntar aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
A Certidão de ID 88992705, atesta que o autor deixou de cumprir mas uma vez, determinações proferidas por este Juízo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a falta do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III–DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas.
A presente decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
31/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824717-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 REU: WALISON BASILIO DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, independente da apresentação de Contestação/Reconvenção pela parte requerida, e considerando que a parte requerente não apresentou elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a pessoa jurídica autora, não demonstrou elementos probantes, aptos a corroborar com a concessão da gratuidade processual, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e a última com intervalo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado da remanescente, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/01/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:35
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:34
Decorrido prazo de WALISON BASILIO DE SOUSA NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824717-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB/MA 17573 REU: WALISON BASILIO DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - OAB/MA 12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - OAB/MA 7073-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
12/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 13:56
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:52
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:47
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 20:07
Juntada de contestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824717-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 REU: WALISON BASILIO DE SOUSA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Serve o presente despacho como mandado para cumprimento, com a necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
12/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 11:16
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 30/06/2022 11:00 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
30/06/2022 11:16
Conciliação infrutífera
-
28/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
22/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824717-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 REU: WALISON BASILIO DE SOUSA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilitaria a tentativa de composição entre as partes.
Assim, tendo em vista a “Semana Estadual de Conciliação”, que se realizará no período de 20 a 24 de junho de 2022, e o dever do Estado, e dos atores processuais, de promover e estimular, sempre que possível, a conciliação entre as partes, nos termos do §2º e §3º do art. 3º do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao setor de Conciliação para designação de audiência para este fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 30/06/2022 às 11:00h, a ser realizada no 2º CEJUSC - RUA DO EGITO - CENTRO - SÃO LUÍS. -
21/06/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
17/06/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
17/06/2022 15:48
Outras Decisões
-
11/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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