TJMA - 0800767-69.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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11/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:43
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 08:10
Juntada de diligência
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13/09/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800767-69.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] EXEQUENTE: L F L GONCALVES E ALVES - ME Advogadas: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14149, DRA.
IRACY GOMES LUCENA COSTA - OAB/MA 9374 EXECUTADA: LUCILENE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Nesse sentido: (JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015).
In casu, observa-se que a empresa exequente e a parte executada celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos no ID 99034898, devidamente assinado pelas partes litigantes, bem como pela causídica da exequente.
O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Relativamente ao pleito de suspensão do cumprimento de sentença até prova do adimplemento da obrigação, reputo o requerimento incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Para ilustrar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, b DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (TJ-PR - RI: 00021196920218160100 Jaguariaíva 0002119-69.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/10/2022) Neste mister, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (ID 99034898), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do NCPC c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
11/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 06:20
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:20
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:12
Homologada a Transação
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15/08/2023 04:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
14/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800767-69.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] EXEQUENTE: L F L GONCALVES E ALVES - ME ADVOGADA: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB 14149-MA), DRA.
IRACY GOMES LUCENA COSTA (OAB 9374-MA) EXECUTADA: LUCILENE PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1. [...] 4.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 5. [...] 11.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 55092022 -
13/08/2023 15:35
Juntada de petição
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11/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:31
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:15
Juntada de diligência
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27/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 23:19
Conclusos para despacho
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10/11/2022 23:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:10
Processo Desarquivado
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10/11/2022 11:13
Juntada de petição
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27/10/2022 09:29
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 17:22
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/09/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 22:22
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:21
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:57
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:57
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800767-69.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE: L F L GONÇALVES E ALVES - ME ADVOGADAS: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB/MA 14.149) e DRA.
IRACY GOMES LUCENA COSTA (OAB/MA 9.374) REQUERIDA: LUCILENE PEREIRA DA SILVA (réu revel) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita feito pela empresa demandante, observo que o documento de Num. 60075260 - Pág. 1 não é suficiente para comprovar a escassez de recursos da firma individual, pois, para tanto, deveria ser anexado aos autos a declaração de IRPJ ou o balancete contábil da empresa, visto que o documento acima citado refere-se apenas ao extrato de vendas efetuadas com os cartões de bandeira Visa, Elo e MasterCard, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em breve resumo dos fatos, afirma o(a) autor(a) que, em 07/12/2018, firmou negócio jurídico com o(a) requerido(a), representado por um contrato, cujo objeto foi a venda de móveis, no importe de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais).
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e, o valor restante, dividido em 10 (dez), parcelas iguais, no importe de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), porém o(a) demandado(a) efetuou o pagamento somente da entrada e das duas primeiras parcelas, restando em aberto as demais parcelas, com vencimentos de 05/03/2019 a 05/10/2019, totalizando uma dívida de R$ 1.176,00 (um cento e setenta e seis reais).
Acrescenta que buscou o adimplemento junto ao(à) suplicado(a), administrativamente, mas sem êxito, conforme notificação e mensagens anexadas aos autos.
Analisando os autos, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a) das consequências pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme carta de citação e intimação de Num. 61138736 - Págs. 1/3 e AR de Num. 62012631 - Pág. 1, não compareceu à primeira audiência aprazada e nem justificou sua ausência, de acordo com a ata de Num. 68916378 - Págs. 1/2. A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Desse modo, decreto a revelia e confissão ficta do(a) requerido(a).
Sabe-se que a consequência da revelia é o reconhecimento da confissão ficta do(a) reclamado(a), devendo serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se as provas dos autos convencerem este juízo do contrário, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesse contexto, nota-se que os documentos acostados à inicial indicam ser verdadeiras as alegações autorais, as quais são fortalecidas pelo reconhecimento da confissão ficta do(a) demandado(a), que preferiu permanecer inerte, reconhecendo o direito do(a) autor(a). Com efeito, restou comprovado que o(a) demandante efetuou a venda de móveis, conforme ordem de serviço e contrato de compra e venda de Num. 58438603 - Pág. 1 e Num. 58438603 - Pág. 3, acompanhado de histórico de cobranças de Num. 58438603 - Pág. 4. Frise-se que não tem como se exigir do(a) demandante a prova de fato negativo (que não recebeu os pagamentos das prestações acordadas), sendo ônus probatório do(a) demandado(a) demonstrar que efetuou o pagamento das 08 (oito) parcelas de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais). Todavia, o(a) suplicado(a) se manteve inerte.
Observando-se o histórico de cobranças de Num. 58438603 - Pág. 4, verifico que o(a) requerido(a) efetuou o pagamento não só da entrada de R$ 100,00, mas também pagou as duas primeiras parcelas e a terceira de forma parcial, totalizando o pagamento da quantia de R$ 625,78 (Num. 58438603 - Pág. 4), restando em aberto uma dívida de R$ 944,22 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), restando, assim, incontroversa a dívida no valor citado, conforme as provas documentais apresentadas pelo(a) autora(a) corroboradas pelos efeitos da revelia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRESUNÇÃO ADVINDA DA REVELIA CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004399-70.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00043997020188160115 PR 0004399-70.2018.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA DECRETADA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
A revelia, nos juizados Especiais, somente deve ser decretada quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Foi o que ocorreu na hipótese, já que o réu/recorrente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada par o dia 20.08.2019, mesmo regularmente citado e intimado na anterior audiência realizada em 10/02/2020. 2) A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário, de modo que caberia ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou os as mensalidades escolares e o material didático, circunstância que impediria a constituição do direito deduzido na inicial. Ônus da prova da qual não se desincumbiu. 3) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. (TJ-AP - RI: 00067603720198030002 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, Turma recursal) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a) requerido(a) LUCILENE PEREIRA DA SILVA a pagar ao(à) autor(a) L F L GONCALVES E ALVES - ME, a quantia de R$ 944,22 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros e multa legais e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que a demandada é revel e não constituiu patrono nos autos, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação deste decisum no DJEN - art. 346 do CPC.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
13/05/2022 09:51
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2022 03:26
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
01/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 21:09
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
16/02/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:54
Juntada de petição
-
12/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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