TJMA - 0811837-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de IGOR BORGES CANTANHEDE em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2022 03:39
Decorrido prazo de IGOR BORGES CANTANHEDE em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 11:43
Denegado o Habeas Corpus a IGOR BORGES CANTANHEDE - CPF: *08.***.*44-90 (PACIENTE)
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29/08/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 02:26
Decorrido prazo de IGOR BORGES CANTANHEDE em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADORA SÔNIA AMARAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0811837-97.2022.8.10.0000 Paciente: IGOR BORGES CANTANHEDE Advogado(a): PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872-A Impetrado: JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL Incidência Penal: Art. 180 e Art. 158, ambos do CPB e Art. 244-B do ECA Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS RELATÓRIO 1 Argumentos do paciente Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR BORGES CANTANHEDE, preso por decisão do Juízo da Comarca de Mirinzal que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art.158 e 180 do Código Penal c/c o art. 244-B do ECA (receptação, extorsão e corrupção de menor).
Contudo, alega que a prisão é indevida, a considerar: 1.1 A suposta ausência de fundamentação objetiva do decreto preventivo; 1.2 A boa conduta do paciente que seria pessoa íntegra, estudante e trabalhador, com residência fixa e bons antecedentes; 1.3 A inexistência de pretensão pelo paciente de se furtar à aplicação da lei penal ou de apresentar obstáculos às investigações; 1.4 A suposta ausência de provas robustas de que o paciente estaria exigindo da vítima, através de um menor de idade, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) como condição para a devolução do bem que havia sido roubado dia 26/01/2022, conforme consta no BO. n. 21668/2022; e 1.5 O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, sem oferecimento de denúncia.
Por tudo isso, entende caracterizado o constrangimento ilegal e requer a concessão de liminar com expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar o andamento do processo em liberdade.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão Na espécie, não constato, ao menos em sede de cognição sumária, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente. 2.1.
Sobre a alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo O decreto de prisão preventiva, a despeito das alegações do impetrante, desincumbiu-se do ônus de fundamentação, obedecendo, portanto, ao comando do §2º do artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se vê da decisão atacada pelo presente habeas corpus (ID 17828006), o magistrado impetrado avaliou de forma concreta a situação fática, constatando que os depoimentos do condutor e da testemunha, bem como o conteúdo do auto de exibição e apreensão e do termo de entrega do bem apreendido no flagrante (motocicleta roubada), comprovam a ocorrência do delito e demonstram os indícios da autoria.
Ademais, analisou as circunstâncias que justificam a conclusão de estar presente o periculum libertatis ressaltando que “o custodiado é afeito a prática delitiva, respondendo pelo crime de homicídio qualificado (Id 62523248)”.
Restou claro na decisão, ainda, que a prisão em flagrante do paciente foi legal, destacando que a narrativa das circunstâncias em que foi praticado o delito e efetuada a prisão constou do Auto de Prisão em Flagrante.
Assim, o decreto preventivo observou presentes nos autos os requisitos autorizadores da determinação da prisão.
Dessa forma, reconheço, em primeira análise, estar presente a regularidade da decisão porque discorreu sobre a situação concreta dos fatos e sobre a pessoa do paciente, avaliando como se encaixam os fatos e o estado de liberdade do paciente nas hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva. 2.2.
Sobre as condições favoráveis do paciente A impetração ressalta a personalidade do paciente, indicando sua residência fixa e vínculo de trabalho, asseverando, ainda, que o paciente “não é conhecido das polícias” e seria apenas um jovem que teria acabado de concluir o ensino médio.
Ainda que as circunstâncias favoráveis em si não sejam o bastante para afastar a possibilidade de decretação da prisão preventiva, é importante destacar que consta dos autos de origem (AuPrFl 0800195-21.2022.8.10.0100), no qual exarada a decisão impetrada, a comprovação de que existem outros processos criminais em desfavor do paciente (certidão de antecedentes criminais), o que entendo contraditório à argumentação da impetração de que o mesmo “não é conhecido das polícias”.
Por outro lado, apesar das alegações de que o paciente seria apenas um jovem estudante que teria acabado de completar o ensino médio, verifico que à inicial foi acostado documento que demonstra situação distinta.
Trata-se de certificado atestando a conclusão do ensino médio pelo paciente em dezembro de 2017.
Sendo assim, concluo que o delito investigado no processo que originou o presente habeas corpus não se refere a um episódio esporádico na vida do paciente.
Desta forma, considero que o decreto preventivo acertadamente reconheceu as circunstâncias que indicam sim sua periculosidade e a contumácia na prática delitiva. 2.3.
Sobre o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial Para a soltura de paciente, sob a justificativa de excesso de prazo para apresentação da denúncia ou na instrução processual, exige-se uma análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado da tramitação da ação criminal e a própria complexidade desta.
Compulsando os autos, constato que transcorreram aproximadamente dois meses e vinte dias desde a prisão preventiva e a conclusão do inquérito (ID 68284785 dos autos de origem), estando os autos atualmente em regular tramitação, com vistas ao Ministério Público.
Assim, considerando que para concluir ter havido excesso de prazo é indispensável sopesar as características específicas de cada caso (em especial quanto à complexidade dos fatos sob investigação), analisando a ocorrência, ou não, de qualquer desídia por parte da autoridade policial ou do órgão julgador, entendo razoável, no caso concreto, a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação não caracterizando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3 Legislação aplicável 3.1 Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 3.2 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável “Especificamente no que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública. E essa avaliação sobre a periculosidade do sujeito passivo da medida cautelar é aferida, na mor das vezes, por seu comportamento processual, ou por seu modo de agir perante o grupo social, ou, ainda, pela maneira que executou o crime, a tornar necessária a restrição, parcial ou total, de sua liberdade.
Daí por que parece ser sustentável o entendimento de que é válida e conforme o Direito a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma da execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”. (CRUZ, Rogerio Schietti.
Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas. 6ª ed. – Salvador: Editora JusPODIVM; 2021, p. 274/275). 5 JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)”; “[...]II - O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação.
A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações. [...] IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o término das investigações, considerando que o prazo para conclusão de inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações, como no presente caso, no qual "não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração" .
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.” (AgRg no HC n. 614.321/PE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, estando a decisão amparada em fatos concretos com sólidas evidências do perigo real de recidiva pelo paciente na prática delituosa, entendo acertado o ato impetrado, e INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por essa egrégia Câmara Criminal.
Tendo em vista que o processo de origem tramita eletronicamente e, em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
20/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 11:50
Juntada de petição
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14/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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