TJMA - 0801217-09.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/05/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801217-09.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: LUISA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seus advogados, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da Ação movida por LUISA DOS SANTOS SOUSA, ora apelada, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo e inexigível a relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o recorrente a restituir os valores descontado indevidamente, em dobro; a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros e ainda a pagar custas e honorários advocatícios, estes no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id. 21562407), o apelante defende que não há comprovação de dano, que cumpriu rigorosamente as normas editadas pelo Banco Central que disciplinam a concessão de linhas de crédito, inclusive com verificação das informações repassadas, que os documentos apresentados se apresentavam perfeitos, sem indícios de adulteração, logo não incorreu em ato ilícito, verificando-se na hipótese mero aborrecimento, subsidiariamente pede a redução do valor fixado a título de dano moral, por considerar a condenação exorbitante.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões de Id. 21562413.
A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra da Drª.
Mariléa Campos Dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 22559624). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise do mérito de forma conjunta.
No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelante, afirma que é idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança de um suposto empréstimo, no valor de 11.822,82 (Onze mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$ 279,80 (Duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) cada, que foram descontadas do benefício da Requerente durante o período de 08/2020 até 05/2021, através n° do contrato 814723274.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial.
Com a inicial juntou documentos.
Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem o apelante.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o apelante não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição do aposentado, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelado solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo aposentado, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento do consumidor de realizar o negócio jurídico.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de abril de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2023 09:56
Juntada de petição
-
28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
19/12/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801217-09.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: LUISA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/12/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801601-14.2022.8.10.0024
Jose Queiroz da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 16:01
Processo nº 0818608-28.2021.8.10.0000
Municipio de Junco do Maranhao
Francisca Costa Sousa
Advogado: Jonh Herberth David Figueiredo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 09:03
Processo nº 0802643-75.2020.8.10.0022
Cartorio do 1 Oficio Comarca de Acailand...
Viena Siderurgica S/A
Advogado: Francisco Claudio Alves dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2024 19:09
Processo nº 0802643-75.2020.8.10.0022
Cartorio do 1 Oficio Comarca de Acailand...
Viena Siderurgica S/A
Advogado: Francisco Claudio Alves dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 11:50
Processo nº 0803189-26.2022.8.10.0034
Elson Delgado Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 15:09