TJMA - 0812118-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:36
Juntada de petição
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23/06/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0812118-53.2022.8.10.0000 Agravante: DEODORO BARROS DOS SANTOS Advogado: ISMAEL BATALHA DA SILVA – OAB-MA 23634 Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEODORO BARROS DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação promovida em desfavor do Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em razões de agravar, sustenta ser equivocada a decisão agravada, por não se mostrar razoável o indeferimento da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que demonstrou que não teria condições financeiras para arcar com os custos da ação, pois o mesmo recebe o valor líquido mensal de R$ 745,72 (setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), não chegando essa importância ao valor do salário mínimo vigente, conforme contracheque anexado.
Aduz que usa esta quantia para subsistência sua, e da família, incluindo gastos com energia, água, gás de cozinha, transporte etc.
Sem manifestação da parte requerida.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a seguir à análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A Jurisprudência nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art.5º, inciso XXIV, da Constituição de 1988.
Nessa premissa o art. 5º, LXXIV, da CR/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada na só declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: (...)§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Extrai-se dos autos que o autor demonstrou que não teria condições financeiras para arcar com os custos da ação, pois o mesmo recebe o valor líquido mensal de R$ 745,72 (setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), não chegando essa importância ao valor do salário mínimo vigente, conforme contracheque anexado (ID 17930672).
Ao que tudo indica, o agravante usa tal quantia para subsistência sua, e da família, incluindo gastos com energia, água, gás de cozinha, transporte etc.
Os indícios apontam na direção da hipossuficiência e necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa.
Nada, nos autos, até aqui, sugere circunstância que a afaste, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente.
Assim, verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do agravo interposto e dou-lhe provimento, concedendo ao agravante as benesses da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/06/2022 16:04
Juntada de malote digital
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21/06/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:13
Conhecido o recurso de DEODORO BARROS DOS SANTOS - CPF: *94.***.*70-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/06/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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