TJMA - 0803432-67.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:43
Baixa Definitiva
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13/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803432-67.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Raimundo Gomes de Sá Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Gomes de Sá interpôs recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0803432-67.2022.8.10.0034, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.” Consta na petição inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 768940290 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 20763570.
Em suas razões recursais de ID 20303916, o apelante sustenta, em síntese, que não foi acostado comprovante de transferência da quantia supostamente contratada e que, em razão da forma de pagamento escolhida (ordem de pagamento), a apresentação de extratos bancários é inútil.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos feitos na exordial.
Nas contrarrazões de ID 20763577, o apelado pugna pela manutenção da sentença e não provimento do recurso interposto, defendendo a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores diretamente ao recorrente, sem notícia de devolução.
Parecer do Ministério Público no ID 21399277, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
O apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento do autor, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou, no ID 20763562, cópias do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais do autor.
Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado.
Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC).
PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2.
Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3.
Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC).
Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos.
Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4.
Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário.
Danos materiais e morais não configurados.5.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR.
CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS.
INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS.
ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES.
VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) No mais, quanto à alegada ausência de comprovante de transferência válido, observa-se que o crédito do valor do empréstimo seguiu a forma escolhida pelo cliente no momento da contratação, qual seja, ordem de pagamento.
Nesses casos, o banco contratado libera o valor para o saque pelo cliente na “boca do caixa”, não havendo que se falar em comprovante de transferência dessa operação.
Ademais, a juntada dos extratos da parte autora não é medida inútil e não se configura como prova de fato negativo, tampouco como prova impossível.
Com efeito, trata-se de providência simples e de fácil adoção pela parte requerente, cabendo ressaltar que o extrato bancário é documento apto tanto para fazer prova da realização das transações nele discriminadas quanto, por simples inferência lógica, para provar a não realização de transações que nele não estejam descritas.
Desse modo, depreende-se pelo conjunto probatório que não existem dúvidas quanto à efetiva contratação do empréstimo pelo requerente.
Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pelo autor, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tal como fixado em sentença, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 09:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES DE SA - CPF: *49.***.*53-04 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:54
Juntada de parecer
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10/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:30
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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