TJMA - 0800959-23.2022.8.10.0127
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:32
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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25/04/2023 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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12/04/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800959-23.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A Réu: MYRTON CHARLES GARCIA RAMOS DESPACHO: Inicialmente, cabe salientar que embora os postulantes detenham legítimo interesse de obter a chancela jurisdicional da transação entre eles celebrada, devem preencher os requisitos necessários para tanto, o que não ocorreu no caso em testilha, haja vista que a parte executada não foi citada e não está representada por advogado com procuração nos autos.
Caso não suprida a falta de capacidade postulatória da parte executada, a celebração do acordo extrajudicial informado nos autos caracterizará ausência de utilidade na prestação jurisdicional e consequente falta de interesse de agir, por razão superveniente.
Intime-se a parte exequente para sanar a falha, no prazo de 10 dias, sob pena de não homologação do acordo, com extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar interesse no prosseguimento do feito.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
31/03/2023 15:05
Juntada de petição
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31/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:18
Juntada de petição
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13/02/2023 11:08
Juntada de protocolo
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31/01/2023 10:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800959-23.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: MYRTON CHARLES GARCIA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a expedição de novo MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
11/01/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:10
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800959-23.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: MYRTON CHARLES GARCIA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 77353671, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:53
Decorrido prazo de MYRTON CHARLES GARCIA RAMOS em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 22:09
Juntada de diligência
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22/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:22
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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21/07/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 08:36
Juntada de petição
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01/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800959-23.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A Requerido: MYRTON CHARLES GARCIA RAMOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca de Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de MYRTON CHARLES GARCIA RAMOS, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/06/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 18:36
Declarada incompetência
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16/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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