TJMA - 0834237-05.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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12/06/2023 09:28
Decorrido prazo de ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0834237-05.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende obter isenção de IRPF, ao fundamento de que é pensionista e sofre de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV c/c XXI, da Lei nº 7.713/1988.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que é vedado ao Poder Judiciário conceder isenções tributárias não previstas em lei ou ampliar as que forem estabelecidas pelo legislador, por não dispor de função legiferante, nos seguintes termos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação.
Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 984427 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) Na mesma linha, aquela mesma corte, debruçando-se sobre a ADI nº 6.025/DF, ajuizada pela PGR com o objetivo de ver estendida a isenção aos servidores em atividade, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo com o seguinte acórdão: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Por seu turno, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, também definiu que a isenção em voga deve ser interpretada de modo estrito, segundo o comando do art. 111 do CTN.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) A partir disso, compulsando os autos, verifica-se a ausência de prova da paralisia irreversível e incapacitante, pois nenhum dos documentos médicos acostados à exordial atribui esta condição à reclamante, ao mesmo tempo em que é vedada a extensão da isenção a situações não previstas em lei, de sorte que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, revogando a liminar.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
23/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:34
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 15:27
Juntada de termo
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26/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:15
Juntada de petição
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04/10/2022 10:28
Juntada de petição
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03/10/2022 14:44
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0834237-05.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV DESPACHO Trata-se de pedido de cancelamento de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela requerente, sob alegação de não haver interesse em produção de mais provas e tampouco ser possível a realização de conciliação entre as partes (ID 74898391).
Contudo, entendo que o mesmo não merece acolhida, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Ademais, em sua defesa o requerido Estado do Maranhão requereu produção de todos os meios de prova em direito admitidos (ID 75797068).
Desse modo, indefiro o pedido da requerente.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
29/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:05
Outras Decisões
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28/09/2022 08:03
Juntada de diligência
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19/09/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:16
Juntada de diligência
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12/09/2022 10:14
Juntada de contestação
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30/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:13
Juntada de petição
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22/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 15:36
Juntada de Ofício
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18/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:45
Juntada de petição
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30/06/2022 12:42
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0834237-05.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA em desfavor do Estado do Maranhão, na qual a demandante requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos tributários.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 113, inciso I do CPC/2015, há litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações entre duas ou mais pessoas com relação ao objeto da lide.
No caso dos autos, entendo que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV deverá figurar no polo passivo da demanda, haja vista, ser o órgão responsável pela gestão de pensão e aposentadoria dos servidores estaduais e seus beneficiários.
Assim, com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial retificando o polo ativo da presente demanda, incluindo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, DETERMINO que parte autora também apresente cópia do andamento processual do requerimento administrativo de isenção, do qual se refere na sua exordial, sob pena de extinção em razão da ausência de interesse de agir.
Após retornem os autos para decisão de Tutela de Urgência.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação/notificação. -
21/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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