TJMA - 0800306-51.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:26
Baixa Definitiva
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04/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800306-51.2022.8.10.0117 APELANTE: BERNARDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/MA N° 17.475-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA N° 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bernardo do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800306-51.2022.8.10.0117, ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual restou indeferida a petição inicial, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, forte no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque, uma vez intimado, o autor não atendeu integralmente ao despacho que determinava que este juntasse ao feito: 1º) comprovante de endereço em seu nome ou o vínculo existente entre o autor e a pessoa na qual o comprovante de endereço se encontra; 2º) a cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e, ainda, 3º) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Alega o recorrente, nas razões recursais acostadas ao ID nº 22770187 (fls. 99/127 do pdf gerado), que o “apelante ingressou com a ação juntando todos os documentos exigidos, segundo estipula o art. 319, II, da Lei Adjetiva Civil, e, ainda, que se presumem verdadeiros os dados fornecidos na tal peça processual, a menos que haja prova em sentido contrário”.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, “para declarar a nulidade da sentença, com o prosseguimento da ação na 1ª instância”.
Contrarrazões do recorrido no ID nº 22770189 (fls. 129/136 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID nº 23186119 (fls. 142/143 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante assinalar que é cabível o julgamento monocrático do caso, em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Realizados os registros acima, interessante anotar, “na esteira de entendimento desta Egrégia 7ª Câmara Cível, que a falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de prosseguimento normal do feito pela não observância dos seus requisitos legais, ou ainda pela existência de irregularidade impeditiva de julgamento do mérito”.
Nessa quadra, vale asseverar que somente a não juntada, pelo autor, de comprovante de residência “em seu nome” não se afigura “capaz de macular qualquer dos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil”, mesmo porque tal documento não está inserto na referida legislação como necessário para a propositura da ação, “sendo só exigido que se decline os endereços do autor e do réu”.
Assim já decidiu este órgão fracionário nos autos da Apelação Cível de nº 0807433-47.2021.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, conforme ementa abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada. (julgada na sessão virtual de 19 a 26/04/2022) Porém, ainda que assim não fosse, observa-se que a parte autora, uma vez intimada para atender ao despacho de ID nº 22770173 (fls. 75/77 do pdf gerado), apresentou documento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informando que residia na cidade de Milagres do Maranhão/MA, como se vê no ID nº 22770179 (fls. 88 do pdf gerado).
Quanto à segunda determinação contida naquele despacho, observa-se também que o autor fez prova nos autos, nos anexos da sua petição de ID de nº 22770174 (fls. 78 do pdf gerado), dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração outorgada.
E, por fim, com relação à terceira e última determinação do referido despacho, vê-se que o juízo de base determinou a juntada de extratos bancários do autor para fins exclusivos de sua análise quanto ao pedido de justiça gratuita, mas, quando da sentença, garantiu o dito benefício para a parte autora, ao expressamente consignar que o pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência estariam suspensos na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
Assim, constata-se cristalinamente que este último requisito, contido no despacho multicitado, não foi elemento que deu azo para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e, assim, determinar o prosseguimento do feito no 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:59
Conhecido o recurso de BERNARDO DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*22-10 (APELANTE) e provido
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02/02/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 13:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/01/2023 08:34
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800306-51.2022.8.10.0117 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 07:49
Recebidos os autos
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16/01/2023 07:49
Conclusos para decisão
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16/01/2023 07:49
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800306-51.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 20 de junho de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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