TJMA - 0802154-53.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:31
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MONTEIRO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802154-53.2021.8.10.0038 REQUERENTE: MARIA PEREIRA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação acerca de conduta processual ímproba, cabível é a condenação por litigância de má-fé. 2.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça – importante instrumento de concretização do acesso à justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta ímproba da parte no processo (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi). 3.
Gratuidade da justiça restabelecida. 4.
Apelação cível a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Maria Pereira Monteiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco BMG S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a realização da avença e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do fundado no contrato de empréstimo em questão, além de indenizações por dano moral e material (repetição do indébito).
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de revogar a gratuidade da justiça.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de má-fé da autora, assim como restabelecida a assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, sugerindo que seja afastada da sentença a condenação por litigância de má-fé. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a sentença está bem fundamentada e deve ser mantida quanto ao pormenor. Sobre o ponto, vale observar os excertos adiante transcritos: “Com efeito, estou convencido de que a parte reclamante, de fato, tinha conhecimento dos termos do contrato impugnado, que segue devidamente assinado, e que recebeu a quantia avençada, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito, derivado do contrato em evidência. A atitude da parte reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do NCPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: ‘Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- alterar a verdade dos fatos; (...)’ O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: ‘Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;’ O art. 79, por sua vez, dispõe que: ‘art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu e interveniente.’ Tendo em vista que a parte autora faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desprovida de fundamento fático e jurídico, imperiosa a aplicação da multa do art. 81 do NCPC.” Ora, a leitura da sentença dá conta de que a autora ajuizou ação sendo sabedora de que o valor referente ao empréstimo questionado foi disponibilizado a ela (ID’s 17554970 e 17554972).
Ainda assim, afirmou, em sua inicial, ter ficado “abismada”, sem saber como o réu teria conseguido realizar o empréstimo “sem o seu consentimento/autorização”. Trata-se, sem dúvida, de conduta que caracteriza intolerável má-fé processual, tornando perfeitamente cabível a reprimenda aplicada em sentença. No que se refere à gratuidade da justiça, entende-se que a sentença merece reforma, uma vez que, no decorrer da instrução processual não houve a demonstração de qualquer modificação na situação financeira da ora apelante. A leitura da sentença permite concluir que o magistrado singular revogou o benefício em questão diante do reconhecimento da litigância de má-fé, o que não se justifica. Trata-se, a rigor, de institutos jurídicos diferentes, que não guardam relação tão umbilical como a sentença deixa transparecer. O julgado a seguir ajuda a elucidar a questão de uma vez por todas: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. [...] 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. [...] 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta ímproba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (destacou-se) DO EXPOSTO, em desacordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para o fim de restabelecer a gratuidade da justiça à ora recorrente. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
14/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:30
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA MONTEIRO - CPF: *02.***.*94-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802154-53.2021.8.10.0038 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À PGJ, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
20/06/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:23
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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