TJMA - 0801904-09.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Proc: 0801904-09.2020.8.10.0150 Requerente: RUTTERRAN SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Requerido:IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034-SP) D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Pinheiro, 15 de junho de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/09/2022 17:44
Baixa Definitiva
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08/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/09/2022 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 05:06
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:12
Decorrido prazo de EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:52
Publicado Intimação de acórdão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 de julho DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801904-09.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: RUTTERRAN SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): RUTTERRAN SOUZA MARTINS OAB/MA 9157 RECORRIDO(A): MERCADOPAGO.COM E IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.107-A RELATOR (A): paulo do nascimento junior ACÓRDÃO Nº 1295 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que efetuou compra de um produto no valor de R$ 365,90 (trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) junto ao site da empresa requerida, o qual não recebeu.
Requereu, diante do exposto, indenização por danos materiais e morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
A recorrente sustenta que merece ser reformada a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. 4.
Do Mérito.
Compulsando os autos é possível observar que não assiste razão à recorrente uma vez que adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso, pois o valor arbitrado pelo juízo a quo se encontra em patamar adequado, em consonância aos parâmetros destacados, servindo para reparar a ofensa sofrida, e não configurando enriquecimento ilícito.
Portanto não merece ser majorado. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz (Suplente) da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
04/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:40
Conhecido o recurso de RUTTERRAN SOUZA MARTINS - CPF: *00.***.*97-95 (REQUERENTE) e não-provido
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29/06/2022 01:24
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:24
Decorrido prazo de EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Praça José Sarney, 593, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nome: RUTTERRAN SOUZA MARTINS Endereço: LUIS DOMINGUES, 747, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: RUTTERRAN SOUZA MARTINS OAB: MA9157-A Endereço: desconhecido IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3003, parte B, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 D.R.
BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME Rua Arnaldo João, 18, Vila Ré, SãO PAULO - SP - CEP: 03660-000 Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A Endereço: DEZESETE DE AGOSTO, 742, APTO 901, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52061-470 Advogado: EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE OAB: SP216034-A Endereço: OLGA DE MARAIS LIOTTA, 14-B, JD.ROSA DE FRANCA, GUARULHOS - SP - CEP: 07081-190 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento. Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta virtual de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Pinheiro/MA, 30 de maio de 2022 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
22/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:12
Juntada de termo
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04/11/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:25
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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