TJMA - 0802437-25.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:52
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/07/2025 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/06/2025 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:04
Juntada de intimação
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27/06/2023 16:24
Baixa Definitiva
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27/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de HUMBERTO MACATRAO PIRES em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802437-25.2022.8.10.0076 APELANTE: HUMBERTO MACATRÃO PIRES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMBERTO MACATRÃO PIRES, em face da sentença proferida pelo magistrado Manoel Felismino Gomes Neto, respondendo pela Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora ter deixado de comparecer à Secretária Judicial para convalidar a procuração constante dos autos, conforme determinação do juízo (sentença Id. nº. 25832420).
Em suas razões recursais, o apelante, alega que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual; sustenta que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº 25832425. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na extinção do processo, sem resolução de mérito, face à ausência do comparecimento pessoal da parte autora na Secretaria Judicial para convalidar a procuração acostada aos autos.
Pois bem, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, datadas do ano de 2022, além de constar os documentos pessoais e comprovante de endereço da requerente, de modo que se tem por irrazoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de ratificação do instrumento em secretaria, especialmente quando o despacho e a decisão de indeferimento da inicial não especificam de forma clara e fundamentada uma justificativa razoável para a necessidade de ratificação do instrumento procuratório em secretaria, não indicando a existência de dúvida ou impugnação a respeito da validade do documento apresentado com a inicial.
Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia possível irregularidade que tornasse necessário a ratificação da procuração, aduzindo apenas argumentos genéricos de irregularidades ocorridas em outras ações judiciais na respectiva comarca.
Nesse sentido, a determinação judicial caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados ou sem irregularidades.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente possível, em razão do poder geral de cautela do juiz, a determinação para a juntada de procuração atualizada no processo, desde que devidamente justificada através da indicação dos motivos que o levaram à conclusão de possível irregularidade no instrumento procuratório acostado aos autos, com base nas peculiaridades de cada caso, e para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Entretanto, como frisado, a decisão impugnada apenas teceu fundamentação genérica para justificar a necessidade de ratificação da procuração apresentada pela parte autora, não sendo o bastante para tanto a alegação de fraudes ocorridas em outros processos que não guardam relação com a demanda discutida nos autos.
A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des.
Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022).
Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que coleciono a seguir: TJMA - AC: 0801865-06.2021.8.10.0076, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMA - AC: 0805989-27.2022.8.10.0034, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 14/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Acentua-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
19/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:18
Conhecido o recurso de HUMBERTO MACATRAO PIRES - CPF: *37.***.*36-72 (APELANTE) e provido
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17/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:31
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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