TJMA - 0800436-68.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 18:15
Determinado o arquivamento
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14/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:23
Desentranhado o documento
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14/11/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone Geral - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800436-68.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANKLIN ROBSON MENDES - OAB/MA 10.624 EXECUTADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COÊLHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A FASE - CUMPRIDA A SENTENÇA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Débito devidamente quitado, dou por satisfeita a execução.
Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 924, II, DO CPC/2015.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
28/09/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:51
Juntada de termo
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21/09/2022 11:41
Juntada de petição
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21/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:08
Juntada de petição
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16/09/2022 14:14
Juntada de petição
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29/08/2022 15:26
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800436-68.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANKLIN ROBSON MENDES - OAB/MA 10.624 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COÊLHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário.
Há pedido de Execução com planilha de cálculo.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se a Exequente (Embargada), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me para julgamento dos Embargos à Execução. 2.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da Exequente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-se esta para o receber junto a Secretaria deste Juizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem recebimento, voltem-me conclusos. 3.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade da Executada e todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens da Executada, desde que requerido pela Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
25/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:42
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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25/08/2022 10:09
Juntada de petição
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04/08/2022 12:42
Juntada de termo
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04/08/2022 05:38
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº.0800436-68.2022.8.10.0011 COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COÊLHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer a parte Demandante a Complementação do pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT decorrente acidente de trânsito que sofreu em 21 de julho de 2020, do qual lhe resultou “1 – PERDA INCOMPLETA DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES COM REPERCUSSÃO INTENSA; 2 – PERDA DA MOBILIDADE DA COLUNA TORÁCICA DE GRAU INTENSO”.
Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que entende que faria jus à complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Por ter sido reconhecido o direito do Autor, através do Processo Administrativo, alegado e comprovado pelo autor, foi dispensada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinando a citação das Requeridas (art. 355 do CPC/2015). A Seguradora Requerida, embora devidamente citada, inclusive advertida à apresentar sua Contestação para fins de julgamento antecipado, quedou-se inerte (ev. 72342344), razão pela qual decreto sua revelia, especificamente no que diz respeito aos seus efeitos formais, mormente os fatos e direitos arguidos na inicial passem pela avaliação natural do Juízo.
Ainda neste aspecto, para dirimir a questão, o Laudo apresentado pelo Requerente, arrimado por sua presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante.
Segundo o referido Laudo de Exame Complementar, datado de 24 de janeiro de 2021, consta na resposta do quesito: “1 – PERDA INCOMPLETA DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES COM REPERCUSSÃO INTENSA; 2 – PERDA DA MOBILIDADE DA COLUNA TORÁCICA DE GRAU INTENSO”, debilidades estas que, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, fixa respectivamente as indenizações: no limite da lesão de estrutura torácica (100%) e mais precisamente, dado seu caráter INTENSO, em 75% (setenta e cinco por cento), equivalente ao valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) SOMADO com a perda anatômica incompleta de um dos membros superiores (70%) em seu grau INTENSO (75%) no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando 17.212,50 (dezessete mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos).
Nesse contexto e considerando que o sinistro foi parcialmente acolhido pela Seguradora e que esta pagou numerário de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não olvidando da limitação legal da indenização à monta de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais) resta a ser complementado o montante de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Por tal razão, Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONDENO A REQUERIDA A PAGAR, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 11.812,50 (ONZE MIL OITOCENTOS E DOZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS, DE ACORDO COM AS SÚMULAS 43 E 426, AMBAS DO STJ.
CONCEDO À PARTE REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrado e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
02/08/2022 16:11
Juntada de contestação
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02/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 11:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800436-68.2022.8.10.0011 AÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A DESPACHO: Trata-se de Pedido de Complementação do Seguro DPVAT, onde a Parte Autora reclama que a Seguradora mesmo reconhecendo o seu direito da parte Autora, fez pagamento a menor do que é determinado pela Tabela Anexa a Lei do DPVAT.
Assim, considerando que já houve pagamento por via administrativa, reconhecendo assim, a Seguradora, as debilidades e/ou deformidades decorrentes do sinistro e o direito do Autor à devida indenização, e, considerando que a Seguradora não acordo em Audiência de Conciliação, entendo que desnecessária se faz a produção de prova oral, ficando como prova principal tão somente o Laudo Pericial (juntado aos autos) e o parâmetro para o cômputo da indenização é a Tabela Anexa à Lei do DPVAT.
Por consequência, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
E, tendo por objetivo unicamente evitar eventuais prejuízos ao Contraditório e à Ampla Defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, determino: 1.
Citação da Requerida, devendo esta caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará a Contestação. 2. Intime-se a parte Requerente para, em igual prazo, manifestar-se. Decorridos os prazos acima, com ou sem as respectivas manifestações das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
17/06/2022 15:10
Juntada de petição
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17/06/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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13/06/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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