TJMA - 0800267-70.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 11:38
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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02/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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28/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800267-70.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante THIAGO SILVA BRAGA Demandado PORTATIL EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Advogado FLAVIA AUGUSTA RODRIGUES GARCIA - OABPR74371 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por THIAGO SILVA BRAGA contra PORTATIL EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI, qualificados nos autos, visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar suscitada , considerando que as notas fiscais anexadas pelo autor (ID 61201386) demonstram a existência de negócio jurídico entre as partes, de modo que a parte demandante possui legitimidade ativa para ajuizamento da demanda.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora alega ter adquirido um notebook seminovo no ano de 2017.
Segue narrando que o aparelho apresentou falhas, encaminhou o produto para avaliação da Assistência técnica, todavia não logrou êxito em solucionar a questão.
Inicialmente, deve ser esclarecido que a garantia contratual possui caráter complementar em relação à garantia legal, conforme previsão conjunta dos artigos 26, inciso II e 50 do Estatuto Consumerista: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único.
O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações”.
Desta forma, de acordo com a previsão legal citada, o prazo da garantia legal somente tem sua contagem iniciada após o término do prazo da garantia contratual.
Neste sentido, segue o entendimento do professor Rizzato Nunes (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7ª ed., , p. 442): “A garantia é a qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho”. Segundo as lições do insigne José Carlos Maldonado de Carvalho (In Garantia Legal e Garantia Contratual: Vício Oculto e Decadência no CDC, disponível em http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=1296b43c-e9fd-4905-9632-a6da3616d852&groupId=10136): “Obsta, porém, o início do prazo decadencial, como assim prevê o art. 26, §2º, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até que a resposta negativa lhe seja transmitida de forma inequívoca. Trata-se, é bom frisar, de obstar o dies a quo e não de suspensão ou interrupção de prazo, uma vez que a contagem ainda não se iniciou.
Não prossegue onde parou (suspensão) e nem se reinicia (interrupção), causas, aliás, que não se coadunam com os prazos decadenciais”. Ao analisar todo o complexo probatório do feito, verifiquei que ocorreu o fenômeno da decadência, conforme será exposto a seguir.
Nos autos não foi acostado certificado de garantia ou termo escrito (IDs 61201383 e 61201386), o que é exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 50, de modo que entendo que a consumidora teve direito à garantia legal de 90 (noventa) dias (artigo 26, II, do CDC) acrescida da garantia contratual informada na contestação.
No caso de vícios ocultos, o prazo de garantia apenas se inicia quando evidenciado o defeito, nos termos previstos pelo artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, obsta a decadência, conforme artigo 26, 2º, I, do CDC.
Contudo, deve ser ressaltado que a autora deixou de comprovar a reclamação realizada perante os fornecedores dentro do prazo de garantia legal, considerando que as ordens de serviço anexadas pela parte autora (ID 61200373) dizem respeito aos atendimentos realizados pela assistência técnica em 04/06/2018 e 30/06/2021, ou seja, anos após a data de realização da compra do aparelho eletrônico, conforme notas fiscais anexadas em ID 61201383.
Além disto, a parte demandante também não logrou êxito em demonstrar que o defeito apresentado se tratava de vício oculto, visto que não foi apresentada ordem de serviço ou laudo técnico neste sentido, o que tornaria possível a aplicação do artigo 26, §3º, do CDC.
Considerando-se que a parte autora adquiriu o produto em 05/09/2018, conforme nota fiscal de ID 61201386 e que o mesmo apresentou defeito somente após o prazo de garantia legal, conforme esclarecido na exordial, concluo que na data da distribuição da presente ação (17/02/2022) já havia expirado o prazo de garantia total, considerando que os problemas relatados surgiram no ano de 2018 e não restou evidenciado nos autos qualquer causa obstativa do prazo decadencial estabelecida no artigo 26, §2º, do CDC.
Também merece ser destacado que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que os vícios apresentados pelo seu aparelho eletrônico foram originados em função da falha na prestação de serviços pela assistência técnica. É preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de produtos e serviços.
Fixa ainda, em seu art. 18, § 1º, o prazo de trinta dias para sanar os vícios dos produtos, sendo facultado ao consumidor, caso ultrapassado o referido prazo, exigir o valor pago pelo produto, a substituição por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade ou o abatimento do preço.
Por outro lado, cabia à parte demandante comunicar a empresa requerida acerca da existência de vícios no produto dentro do prazo de garantia após a constatação, e diante da negativa de resolução da questão pela via administrativa, procurar os meios legais cabíveis para buscar a solução do problema, antes que expirasse o prazo decadencial.
Contudo, apesar de recair sobre a parte demandante este ônus, constatei que não foram carreados ao processo elementos de prova suficientes neste sentido (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Desta maneira, pelo fato de a parte autora não haver se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não merecem acolhimento os pedidos apresentados na exordial, visto que a parte demandante permitiu o esgotamento do prazo de garantia, respondendo, portanto pela sua inércia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito autoral, e, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se.
Imperatriz-MA, 17 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
23/06/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:46
Expedição de Informações por telefone.
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20/06/2022 08:55
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:01
Decorrido prazo de PORTATIL EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 12/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:09
Expedição de Informações por telefone.
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18/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 18:37
Decorrido prazo de THIAGO SILVA BRAGA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:08
Juntada de petição
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07/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:20
Expedição de Informações por telefone.
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05/04/2022 20:07
Juntada de contestação
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04/04/2022 14:47
Juntada de termo
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29/03/2022 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/03/2022 08:45
Juntada de protocolo
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21/02/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:27
Expedição de Informações por telefone.
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21/02/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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