TJMA - 0800344-05.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:28
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800344-05.2022.8.10.0104 APELANTE: RITA COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS (OAB 20598-MA) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes.
II.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA COELHO DOS SANTOS em face da sentença (ID 21959934) proferida pelo Juízo da Comarca de Paraibano, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a apelante, em suas razões recursais de ID 21959938, que a sentença merece sua reforma eis que há vícios que tornam irregular a contratação do empréstimo.
Assevera que a apelante teve cerceado seu direito de defesa, pois com o julgamento antecipado do feito sem a audiência de instrução e julgamento não teve a oportunidade de se manifestar sobre como se deu a contratação do empréstimo, ou seja, se houve algum vício do consentimento ou falha na prestação do serviço.
Assim, pugna pela integral provimento do apelo para reformar integralmente a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões, pelo apelado, constante no ID 21959992.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 25017880 se manifestou pelo conhecimento, deixando de se opinar no mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Proferirei decisão monocrática, nos termos que dispõe o art. 932, inciso V, “c” do CPC.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado pela parte apelante.
No que tange aos empréstimos consignados, a matéria foi objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que restou demonstrada a validade da contratação em comento.
O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Portanto, no caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco réu demonstrou nos autos a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
A propósito, é de se registrar que o contrato de empréstimo que deu ensejo aos descontos foi anexado aos autos e encontra-se preenchido com os dados pessoais corretos da autora, e inclui uma fotografia ('selfie') que teria sido tirada pela apelante.
De fato, é possível a ocorrência de fraude em contratos de empréstimo consignado realizados de forma remota, tal como alegado em sede recursal.
Contudo, no presente caso e de acordo com as provas constantes dos autos, evidencia-se que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo, e que a contratação ocorreu nos moldes definidos pela instituição bancária para a formalização da operação de empréstimo de forma remota, não havendo qualquer indício de vício ou fraude que pudesse macular sua validade.
Além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra as coordenadas da contratação (geolocalização), não contestada pelo apelante, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da requerente, devidamente autenticado.
Nesse contexto, verificando os documentos acostados, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
A parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença in totum.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 21:58
Conhecido o recurso de RITA COELHO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/03/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/11/2022 06:55
Recebidos os autos
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25/11/2022 06:55
Conclusos para decisão
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25/11/2022 06:55
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800344-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RITA COELHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Rita Coelho dos Santos em desfavor do Banco Panamericano S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das Preliminares II.2.1 Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.2 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.3 Mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 64840483, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora (biometria facial), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e dados de residência condizentes aos informados na inicial.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 64840489.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Desse modo, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. III.
IMPROCEDENTE Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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