TJMA - 0800012-13.2022.8.10.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 14:15
Juntada de termo
-
16/09/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:45
Publicado Citação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n. : 0800012-13.2022.8.10.9004 Recorrente: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA Recorrido: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO DECISÃO Não trouxe a parte impetrante a prova pré-constituída que consiste na cópia dos documentos dos autos que permitam avaliar a hipótese de manifesta ilegalidade da decisão do juízo impetrado.
Essa prova é necessária, já que, na ação constitucional de mandado de segurança, não se permite instrução probatória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp 1.270.351/CE, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso.
II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.
IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.
V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do Recurso Especial apresentado pela parte.
VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada: "Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais.
Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso".
VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente fundamentada.
Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: STJ MS:27800 DF 2021/0174016-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 27/08/2019.
Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 27.827/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022).
Ausente a prova pré-constituída, é necessária a instrução probatória, o que não se admite nesta ação.
Além disso, a impetração tem por único fundamento a impossibilidade de o juízo de origem realizar análise de admissibilidade recursal, tese não aceita por Esta Turma.
Com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
19/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 12:33
Juntada de petição
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27/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 14:34
Juntada de Ofício
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800012-13.2022.8.10.9004 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a),MA, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) DECISÃO por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Não trouxe a parte impetrante a prova pré-constituída que consiste na cópia dos documentos dos autos que permitam avaliar a hipótese de manifesta ilegalidade da decisão do juízo impetrado.
Essa prova é necessária, já que, na ação constitucional de mandado de segurança, não se permite instrução probatória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp 1.270.351/CE, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso.
II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.
IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.
V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do Recurso Especial apresentado pela parte.
VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada: "Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais.
Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso".
VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente fundamentada.
Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: STJ MS:27800 DF 2021/0174016-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 27/08/2019.
Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 27.827/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022).
Ausente a prova pré-constituída, é necessária a instrução probatória, o que não se admite nesta ação.
Além disso, a impetração tem por único fundamento a impossibilidade de o juízo de origem realizar análise de admissibilidade recursal, tese não aceita por Esta Turma.
Com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. Eu, OSEAS FERREIRA DE SOUSA, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 25 de julho de 2022. -
25/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:44
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:48
Juntada de petição
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27/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800012-13.2022.8.10.9004 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para indicar o endereço completo (Nome da rua, bairro, número, cidade e CEP) do litisconsorte passivo necessário (réu na demanda originária) e juntar a íntegra do processo originário, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO RELATOR -
23/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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