TJMA - 0800862-23.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:58
Juntada de petição
-
08/08/2025 10:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
06/08/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
23/07/2025 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2025 10:29
Juntada de termo
-
15/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:10
Juntada de acórdão (expediente)
-
28/04/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/04/2025 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:58
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA DOS REIS VIANA - CPF: *85.***.*61-00 (REQUERENTE)
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:06
Juntada de termo
-
25/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/02/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
13/02/2025 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2025 10:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
20/01/2025 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2025 14:13
Juntada de termo
-
18/01/2025 09:48
Juntada de contrarrazões
-
26/12/2024 15:45
Juntada de petição
-
11/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/12/2024 09:30
Juntada de recurso especial (213)
-
14/11/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 13:54
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2024 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2024 10:43
Juntada de petição
-
22/05/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2024 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS VIANA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 16:02
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/04/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 10:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800862-23.2022.8.10.0127 APELANTE: MARIA DOS REIS VIANA ADVOGADO : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO :BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
20/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:04
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS VIANA - CPF: *85.***.*61-00 (REQUERENTE) e provido
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/10/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/06/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:09
Juntada de intimação
-
23/02/2023 10:49
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/02/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:02
Juntada de contestação
-
26/01/2023 15:49
Juntada de petição
-
25/01/2023 19:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-23.2022.8.10.0127 APELANTE : MARIA DOS REIS VIANA ADVOGADO : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A - APELADO : BANCO PAN ADVOGADO :GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta contra a decisão do Juízo de direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que nos autos da Ação Ordinária, manejada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em resumo, que a procuração, declaração de hipossuficiência acostada aos autos mostra-se regular, sendo desnecessária a juntada de tal documento atualizado, bem como ser desnecessária a juntada de extrato bancário..
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada e do extrata bancário Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência atualizada e extrato bancário, todos atualizados, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado, devidamente assinada pelo outorgante.
No que diz respeito à declaração de hipossuficiência, ressalta-se que também não há necessidade da juntada atualizada desse documento, em virtude da ausência de validade preestabelecida, sendo, dessa forma, presumidas verdadeiras as afirmações presentes nos autos, sendo válido destacar que este nem é um requisito estabelecido no art. 319 CPC.
Nessa lógica decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Código de Processo Civil não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas, a indicação do endereço em sua petição inicial. 2.
Não sendo requisito essencial à petição inicial ou imprescindível ao prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.” (TJ-PE - APL: 4871745 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018) – g.n.
Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o extrato bancário não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Em relação ao pedido para julgar o mérito, não entendo que a causa esteja madura, mas deve voltar ao juízo de base para reabertura da instrução probatória se assim entender, pois não há ainda nenhum pronunciamento contra a parte apelada, apenas o provimento para a parte apelante ter o seu direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
11/01/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA DOS REIS VIANA - CPF: *85.***.*61-00 (REQUERENTE) e provido
-
18/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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