TJMA - 0811658-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Francisco das Chagas de Oliveira Bispo em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:36
Juntada de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0811658-66.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB MA6259-A EMBARGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - OAB MA5166-A - EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
14/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (AGRAVADO)
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01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:15
Decorrido prazo de Antonio Sergio de Oliveira Filho em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:15
Decorrido prazo de Francisco das Chagas de Oliveira Bispo em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 21:59
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:02
Decorrido prazo de Antonio Sergio de Oliveira Filho em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:44
em cooperação judiciária
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27/02/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 18:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/02/2023 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0811658-66.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB MA6259-A EMBARGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - OAB MA5166-A - RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 20863931.
Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício.
O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação. É o breve Relatório.
DECIDO.
A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido.
Explico.
A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado.
Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada.
Vejamos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª.
Vara da Comarca de Chapadinha – MA, nos autos do processo n.º 1072/2003 (1072-71.2003.8.10.00031), no qual requereu cumprimento de sentença contra o Município de Chapadinha, Instituto de Previdência e Aposentadoria de Chapadinha – Ipac, Antonio Sérgio de Oliveira Filho E Francisco das Chagas de Oliveira Bispo, ora agravados.
Em suas razões recursais, a parte Agravante narra que requereu ao juízo de base o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência fixados na decisão exequenda, porém, o juiz a quo decidiu que o agravante não tem direito sobre a verba honorárias, já que o agravante substabeleceu, sem reservas, os poderes a ele conferido a outro advogado.
O recorrente sustenta que o substabelecimento foi omisso quanto aos seus efeitos, não contendo indicação expressa quanto a reserva ou não de poderes, cabendo, nesses casos, a presunção de que o substabelecimento fora feito com reservas, preservando, portanto, o direito à verba honoraria.
Afirma ainda que nunca renunciou aos mandatos durante o curso do processo, tampouco do direito de receber os honorários sucumbenciais.
Por fim, com esses fundamentos, alega ter direito aos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor a condenação a ser executada, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela parcial com fins de suspender o pagamento dos honorários de sucumbência enquanto não decidida a matéria objeto do presente recurso.
Concedida a tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opiou pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Sem necessidade de maiores digressões, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar, serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A questão posta em análise cinge-se em definir se o agravante tem direito ou não aos honorários sucumbenciais decorrentes do acórdão 143236/2014, objeto do cumprimento de sentença nos autos originários.
Da análise dos autos percebo que o agravante substabeleceu os poderes a ele conferido ao Dr.
Josivaldo O Lopes e que referido substabelecimento não tinha indicação de reservas de poderes.
Ao contrário do que afirmou a decisão agravada, a conclusão logica dos efeitos nesse caso, é de que os efeitos seriam o de substabelecimento “com reserva” de poderes, já que o substabelecimento “sem reserva” apenas poder-se-ia operar mediante comunicação e concordância prévia do constituinte, nos termos do art. 688 do Código Civil e 24, §1º do Código de Ética e disciplina da OAB, abaixo destacados: Art. 688.
A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 24.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
Sobre o tem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios já decidiram.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZOES - RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO QUE OUTORGOU SUBSTABELECIMENTO OMISSO QUANTO À RESERVA DE PODERES - PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESERVA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE EXIGE REGISTRO EXPRESSO.
Sendo omisso o substabelecimento quanto à reserva de poderes do substabelecente, não se presume tenha sido o instrumento firmado sem ela, pois que a retirada de um patrono do patrocínio da causa é ato formal que exige seja expressamente registrado.
Assim, firmado o substabelecimento sem nada mencionar quanto à reserva de poderes, presume-se que esta se faça presente, reputando-se habilitados à atuação no processo o substabelecido e o substabelecente.
Na hipótese em apreço, este entendimento se reforça sobejamente, eis que, mesmo após firmar o substabelecimento, o patrono originário permaneceu praticando atos processuais, evidenciando seu intento de prosseguir no patrocínio da causa.
Precedente do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. […] Com efeito, o reconhecimento de que a omissão do substabelecente, quanto aos poderes, de fato, presume que haja substabelecido com reserva, reputando-se habilitados tanto o substabelecido quanto o substabelecente, máxime na hipótese em que “o patrono originário permaneceu praticando atos processuais, evidenciando seu intento de prosseguir no patrocínio da causa”, como destacou a decisão impugnada.
Nesse particular, já decidiu esta Corte que “omisso o substabelecimento quanto à reserva de poderes, presume-se que fora feita com reserva, ainda mais quando o advogado substabelecente prosseguiu atuando normalmente na causa” (REsp 642.823/MG, Relator o Ministro Helio Quaglia Barbosa, DJ 30/4/2007).
Incidência da Súmula 83/STJ. […] (STJ, REsp 1432648/BA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 06.12.2017) REVISÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUBSTABELECIMENTO.
OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE PODERES.
PRESUNÇÃO DE RESERVA DE PODERES.
REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE UM ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO.
HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO PATRONO SUBSTABELECENTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O substabelecimento levado a efeito na ação penal (fls. 108 do processo de nº 0003264-38.2014.8.06.0116 sistema SAJ/SG e fls. 111 do processo de nº 0003264-38.2014.8.06.0116 sistema SAJ/PG) é omisso quanto à reserva de poderes do substabelecente, presumindo-se que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, reputando-se habilitados tanto o substabelecido como o substabelecente, máxime porque o patrono originário permaneceu atuando normalmente no processo, evidenciando o seu intento de prosseguir no patrocínio da causa, além do que, não tendo havido pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do advogado substabelecido, são válidas as intimações feitas em nome do causídico substabelecente, porquanto, conforme restou dito, ambos estavam habilitados. 2.
Revisão Criminal conhecida e julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - RVCR: 06365267420208060000 CE 0636526-74.2020.8.06.0000, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, Seção Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, não havendo demonstração clara e inequívoca de que a transferência total de poderes contou com a aquiescência do constituinte, deve-se considerar o substabelecimento “com reserva”, por ser essa a regra.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de base, reconhecendo o direito do agravante ao recebimento dos honorários de sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.” Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado.
Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...)2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento.
Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada.
Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luis, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:03
Decorrido prazo de Antonio Sergio de Oliveira Filho em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:27
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 18:25
Juntada de petição
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25/10/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 21:14
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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17/10/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811658-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO ADVOGADO : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO OAB/MA – 5166 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CHAPADINHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA – IPAC ADVOGADOS : RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA, OAB/MA – 6162, LUCIO HENRIQUE GOMES SÁ, OAB/MA 13451, FABYO BARROS LIMA, OAB/DF 15180-A/ 40.955 DF, FELYPE BARROS LIMA, OAB/MA 17.650, ROGERIO DE SOUSA TELES, OAB/MA 17088 CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, OAB/MA 4947, EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332, SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK, 11138 E NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO, OAB/MA 19584 2º AGRAVADO : ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO OAB 6056 3º AGRAVADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO OAB/MA 6.259 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª.
Vara da Comarca de Chapadinha – MA, nos autos do processo n.º 1072/2003 (1072-71.2003.8.10.00031), no qual requereu cumprimento de sentença contra o Município de Chapadinha, Instituto de Previdência e Aposentadoria de Chapadinha – Ipac, Antonio Sérgio de Oliveira Filho E Francisco das Chagas de Oliveira Bispo, ora agravados.
Em suas razões recursais, a parte Agravante narra que requereu ao juízo de base o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência fixados na decisão exequenda, porém, o juiz a quo decidiu que o agravante não tem direito sobre a verba honorárias, já que o agravante substabeleceu, sem reservas, os poderes a ele conferido a outro advogado.
O recorrente sustenta que o substabelecimento foi omisso quanto aos seus efeitos, não contendo indicação expressa quanto a reserva ou não de poderes, cabendo, nesses casos, a presunção de que o substabelecimento fora feito com reservas, preservando, portanto, o direito à verba honoraria.
Afirma ainda que nunca renunciou aos mandatos durante o curso do processo, tampouco do direito de receber os honorários sucumbenciais.
Por fim, com esses fundamentos, alega ter direito aos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor a condenação a ser executada, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela parcial com fins de suspender o pagamento dos honorários de sucumbência enquanto não decidida a matéria objeto do presente recurso.
Concedida a tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opiou pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Sem necessidade de maiores digressões, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar, serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A questão posta em análise cinge-se em definir se o agravante tem direito ou não aos honorários sucumbenciais decorrentes do acórdão 143236/2014, objeto do cumprimento de sentença nos autos originários.
Da análise dos autos percebo que o agravante substabeleceu os poderes a ele conferido ao Dr.
Josivaldo O Lopes e que referido substabelecimento não tinha indicação de reservas de poderes.
Ao contrário do que afirmou a decisão agravada, a conclusão logica dos efeitos nesse caso, é de que os efeitos seriam o de substabelecimento “com reserva” de poderes, já que o substabelecimento “sem reserva” apenas poder-se-ia operar mediante comunicação e concordância prévia do constituinte, nos termos do art. 688 do Código Civil e 24, §1º do Código de Ética e disciplina da OAB, abaixo destacados: Art. 688.
A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. Art. 24.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Sobre o tem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios já decidiram.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZOES - RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO QUE OUTORGOU SUBSTABELECIMENTO OMISSO QUANTO À RESERVA DE PODERES - PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESERVA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE EXIGE REGISTRO EXPRESSO.
Sendo omisso o substabelecimento quanto à reserva de poderes do substabelecente, não se presume tenha sido o instrumento firmado sem ela, pois que a retirada de um patrono do patrocínio da causa é ato formal que exige seja expressamente registrado.
Assim, firmado o substabelecimento sem nada mencionar quanto à reserva de poderes, presume-se que esta se faça presente, reputando-se habilitados à atuação no processo o substabelecido e o substabelecente.
Na hipótese em apreço, este entendimento se reforça sobejamente, eis que, mesmo após firmar o substabelecimento, o patrono originário permaneceu praticando atos processuais, evidenciando seu intento de prosseguir no patrocínio da causa.
Precedente do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. […] Com efeito, o reconhecimento de que a omissão do substabelecente, quanto aos poderes, de fato, presume que haja substabelecido com reserva, reputando-se habilitados tanto o substabelecido quanto o substabelecente, máxime na hipótese em que “o patrono originário permaneceu praticando atos processuais, evidenciando seu intento de prosseguir no patrocínio da causa”, como destacou a decisão impugnada.
Nesse particular, já decidiu esta Corte que “omisso o substabelecimento quanto à reserva de poderes, presume-se que fora feita com reserva, ainda mais quando o advogado substabelecente prosseguiu atuando normalmente na causa” (REsp 642.823/MG, Relator o Ministro Helio Quaglia Barbosa, DJ 30/4/2007).
Incidência da Súmula 83/STJ. […] (STJ, REsp 1432648/BA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 06.12.2017) REVISÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUBSTABELECIMENTO.
OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE PODERES.
PRESUNÇÃO DE RESERVA DE PODERES.
REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE UM ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO.
HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO PATRONO SUBSTABELECENTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O substabelecimento levado a efeito na ação penal (fls. 108 do processo de nº 0003264-38.2014.8.06.0116 sistema SAJ/SG e fls. 111 do processo de nº 0003264-38.2014.8.06.0116 sistema SAJ/PG) é omisso quanto à reserva de poderes do substabelecente, presumindo-se que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, reputando-se habilitados tanto o substabelecido como o substabelecente, máxime porque o patrono originário permaneceu atuando normalmente no processo, evidenciando o seu intento de prosseguir no patrocínio da causa, além do que, não tendo havido pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do advogado substabelecido, são válidas as intimações feitas em nome do causídico substabelecente, porquanto, conforme restou dito, ambos estavam habilitados. 2.
Revisão Criminal conhecida e julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - RVCR: 06365267420208060000 CE 0636526-74.2020.8.06.0000, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, Seção Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, não havendo demonstração clara e inequívoca de que a transferência total de poderes contou com a aquiescência do constituinte, deve-se considerar o substabelecimento “com reserva”, por ser essa a regra.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de base, reconhecendo o direito do agravante ao recebimento dos honorários de sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
13/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:15
Juntada de malote digital
-
13/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:53
Conhecido o recurso de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - CPF: *92.***.*47-91 (AGRAVANTE) e provido
-
23/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 14:56
Juntada de parecer do ministério público
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 16/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:58
Decorrido prazo de Francisco das Chagas de Oliveira Bispo em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:57
Decorrido prazo de Antonio Sergio de Oliveira Filho em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:19
Juntada de malote digital
-
21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811658-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO ADVOGADO : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO OAB/MA – 5166 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CHAPADINHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA – IPAC ADVOGADOS : RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA, OAB/MA – 6162, LUCIO HENRIQUE GOMES SÁ, OAB/MA 13451, FABYO BARROS LIMA, OAB/DF 15180-A/ 40.955 DF, FELYPE BARROS LIMA, OAB/MA 17.650, ROGERIO DE SOUSA TELES, OAB/MA 17088 CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, OAB/MA 4947, EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332, SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK, 11138 E NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO, OAB/MA 19584 2º AGRAVADO : ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO OAB 6056 3º AGRAVADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO OAB/MA 6.259 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª.
Vara da Comarca de Chapadinha – MA, nos autos do processo n.º 1072/2003 (1072-71.2003.8.10.00031), no qual requereu cumprimento de sentença contra o Município de Chapadinha, Instituto de Previdência e Aposentadoria de Chapadinha – Ipac, Antonio Sérgio de Oliveira Filho E Francisco das Chagas de Oliveira Bispo, ora agravados.
Em suas razões recursais, a parte Agravante narra que requereu ao juízo de base o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência fixados na decisão exequenda, porém, o juiz a quo decidiu que o agravante não tem direito sobre a verba honorárias, já que o agravante substabeleceu, sem reservas, os poderes a ele conferido a outro advogado.
O recorrente sustenta que o substabelecimento foi omisso quanto aos seus efeitos, não contendo indicação expressa quanto a reserva ou não de poderes, cabendo, nesses casos, a presunção de que o substabelecimento fora feito com reservas, preservando, portanto, o direito à verba honoraria.
Afirma ainda que nunca renunciou aos mandatos durante o curso do processo, tampouco do direito de receber os honorários sucumbenciais.
Por fim, com esses fundamentos, alega ter direito aos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor a condenação a ser executada, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela parcial com fins de suspender o pagamento dos honorários de sucumbência enquanto não decidida a matéria objeto do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
A questão posta em análise cinge-se em definir se o agravante tem direito ou não aos honorários sucumbenciais decorrentes do acórdão 143236/2014, objeto do cumprimento de sentença nos autos originários.
Da primeira análise dos autos percebo que o agravante substabeleceu os poderes a ele conferido ao Dr.
Josivaldo O Lopes e que referido substabelecimento não tinha indicação de reservas de poderes.
Acontece que a omissão do substabelecimento não implica dizer que o advogado não tem direito aos honorários sucumbenciais.
Em verdade, ao contrário do que afirmou a decisão agravada, diante da omissão quanto a reserva de poderes no substabelecimento, presume-se que este foi feito com reserva de poderes.
Sobre o tem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZOES - RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO QUE OUTORGOU SUBSTABELECIMENTO OMISSO QUANTO À RESERVA DE PODERES - PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESERVA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE EXIGE REGISTRO EXPRESSO.
Sendo omisso o substabelecimento quanto à reserva de poderes do substabelecente, não se presume tenha sido o instrumento firmado sem ela, pois que a retirada de um patrono do patrocínio da causa é ato formal que exige seja expressamente registrado.
Assim, firmado o substabelecimento sem nada mencionar quanto à reserva de poderes, presume-se que esta se faça presente, reputando-se habilitados à atuação no processo o substabelecido e o substabelecente.
Na hipótese em apreço, este entendimento se reforça sobejamente, eis que, mesmo após firmar o substabelecimento, o patrono originário permaneceu praticando atos processuais, evidenciando seu intento de prosseguir no patrocínio da causa.
Precedente do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. […] Com efeito, o reconhecimento de que a omissão do substabelecente, quanto aos poderes, de fato, presume que haja substabelecido com reserva, reputando-se habilitados tanto o substabelecido quanto o substabelecente, máxime na hipótese em que “o patrono originário permaneceu praticando atos processuais, evidenciando seu intento de prosseguir no patrocínio da causa”, como destacou a decisão impugnada.
Nesse particular, já decidiu esta Corte que “omisso o substabelecimento quanto à reserva de poderes, presume-se que fora feita com reserva, ainda mais quando o advogado substabelecente prosseguiu atuando normalmente na causa” (REsp 642.823/MG, Relator o Ministro Helio Quaglia Barbosa, DJ 30/4/2007).
Incidência da Súmula 83/STJ. […] (STJ, REsp 1432648/BA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 06.12.2017) REVISÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUBSTABELECIMENTO.
OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE PODERES.
PRESUNÇÃO DE RESERVA DE PODERES.
REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE UM ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO.
HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO PATRONO SUBSTABELECENTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O substabelecimento levado a efeito na ação penal (fls. 108 do processo de nº 0003264-38.2014.8.06.0116 sistema SAJ/SG e fls. 111 do processo de nº 0003264-38.2014.8.06.0116 sistema SAJ/PG) é omisso quanto à reserva de poderes do substabelecente, presumindo-se que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, reputando-se habilitados tanto o substabelecido como o substabelecente, máxime porque o patrono originário permaneceu atuando normalmente no processo, evidenciando o seu intento de prosseguir no patrocínio da causa, além do que, não tendo havido pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do advogado substabelecido, são válidas as intimações feitas em nome do causídico substabelecente, porquanto, conforme restou dito, ambos estavam habilitados. 2.
Revisão Criminal conhecida e julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - RVCR: 06365267420208060000 CE 0636526-74.2020.8.06.0000, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, Seção Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021) Presente, portanto, demonstrada a plausibilidade do direito.
Percebo também a presença do periculum in mora, eis que a decisão agravada determina a expedição de precatórios referentes aos valores de honorários em nome de outros causídicos, excluindo o agravante do recebimento dessa verba honorária.
Se por ventura não for suspensa a execução, de fato, a agravante poderá sofrer dano irreparável, ficando impedido de usufruir da verba honorária.
Ante todo o exposto, concedo a tutela antecipada para suspender a determinação de expedição de precatório de honorários de sucumbência a quaisquer advogado, enquanto não decidida, definitivamente, a matéria objeto do presente agravo e, em caso de já ter sido disponibilizado o referido pagamento, determino que fique depositado em conta judicial, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Comunique-se a decisão ao juízo de base, cientificando-o desta decisão (cuja cópia servirá de ofício).
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, após os prazos legais.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
20/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/06/2022 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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