TJMA - 0800466-52.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/01/2023 14:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/01/2023 14:11 Transitado em Julgado em 30/11/2022 
- 
                                            11/01/2023 10:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/12/2022 10:25 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            02/12/2022 10:25 Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            23/11/2022 01:48 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
- 
                                            23/11/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
- 
                                            07/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800466-52.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CECILIA CARDOSO Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) SENTENÇA CECILIA CARDOSO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
 
 Decisão (ID 63731945) determinando a citação do réu e dispensando a audiência de conciliação.
 
 Citado, o réu apresentou contestação ao ID 67115218.
 
 Réplica ao ID 71541683.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Decido.
 
 REJEITO AS PRELIMINARES, eis que a prescrição em demandas envolvendo direito do consumidor é quinquenal e não trienal como alega o réu.
 
 Quanto à falta de interesse de agir, ao contestar o mérito da ação, demonstrou a pretensão resistida ao direito do autor.
 
 No que diz respeito à conexão, o fato de existirem outras demandas não significa que são oriundas do mesmo contrato.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O caso dos autos deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
 
 Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
 
 Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
 
 Narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
 
 Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas e seguros em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.
 
 Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
 
 Pelo exame dos documentos dos autos, percebem-se os registros dos descontos na conta da parte autora do pacote de serviços “Cartão de Crédito Anuid”, no total de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), mas a parte ré não contestou tempestivamente o pedido, nem mesmo juntou o contrato nem outra prova documental capaz de extrair manifestação de vontade do correntista.
 
 Destarte, evidencia-se o dever de restituir à parte autora os valores descontados, entretanto, apenas na modalidade simples, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016.
 
 Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
 
 A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
 
 Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
 
 Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
 
 II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
 
 Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
 
 III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
 
 Precedentes do STJ e do TJ/MA.
 
 IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei.
 
 ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu na obrigação de suspender os descontos referentes à CARTÃO DE CRÉDITO ANUID, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado. b) condenar o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito no total de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
 
 Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária.
 
 Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Serve como mandado.
 
 Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara
- 
                                            04/11/2022 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/10/2022 18:07 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/07/2022 14:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/07/2022 14:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/07/2022 11:35 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            15/07/2022 10:58 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            01/07/2022 11:27 Publicado Intimação em 24/06/2022. 
- 
                                            01/07/2022 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
- 
                                            23/06/2022 00:00 Intimação COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800466-52.2022.8.10.0028 Parte autora: CECILIA CARDOSO Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
 
 Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
 
 Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
 
 Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Buriticupu, MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
 
 IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 166447
- 
                                            22/06/2022 11:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/06/2022 11:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 17:33 Juntada de contestação 
- 
                                            22/04/2022 09:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            29/03/2022 19:13 Outras Decisões 
- 
                                            28/03/2022 17:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2022 17:57 Juntada de termo 
- 
                                            23/03/2022 17:53 Juntada de petição 
- 
                                            05/03/2022 06:45 Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022. 
- 
                                            05/03/2022 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022 
- 
                                            23/02/2022 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/02/2022 11:57 Outras Decisões 
- 
                                            14/02/2022 16:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2022 16:54 Juntada de termo 
- 
                                            14/02/2022 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800795-12.2022.8.10.0110
Gracilene Oliveira Aires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 14:39
Processo nº 0003166-91.2014.8.10.0035
Francisco Davi de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 0003166-91.2014.8.10.0035
Francisco Davi de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 0800931-09.2022.8.10.0013
Maria de Fatima Gedeon Maciel
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Marina Rocha Palacio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2022 09:39
Processo nº 0800829-02.2022.8.10.0105
Antonio Nunes Meneses Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 16:29