TJMA - 0800829-02.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MENESES NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:55
Decorrido prazo de TATIANA NUNES MENESES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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29/05/2024 17:01
Juntada de termo de juntada
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29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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22/05/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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15/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:42
Juntada de termo
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12/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MENESES NETO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:53
Juntada de petição
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16/08/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MENESES NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MENESES NETO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:38
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:18
Decorrido prazo de TATIANA NUNES MENESES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:45
Decorrido prazo de TATIANA NUNES MENESES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de TATIANA NUNES MENESES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de TATIANA NUNES MENESES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:44
Decorrido prazo de TATIANA NUNES MENESES em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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23/07/2023 16:10
Juntada de petição
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21/07/2023 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800829-02.2022.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
N.
M.
N.
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB 7365-PI) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA DE SEGUINTE TEOR: SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTÔNIO NUNES MENESES NETO, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado na exordial, visando a concessão do benefício de prestação continuada instituído pela Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega que é portadora de enfermidade que a incapacita por longo prazo e que necessita de acompanhamento constante de sua família para o auxílio no desempenho de atividades cotidianas, inclusive, obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e de poucos recursos econômicos, não possuindo meios financeiros de suster-se, ou de tê-lo provido por seus familiares.
Afirma que pleiteou o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social junto ao INSS.
Aduz que, todavia, teve seu requerimento foi negado.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a parte requerente não reúne os requisitos necessários para a concessão do BPC/LOAS, postulando a improcedência dos pedidos.
Perícia médica (ID 89776317).
Estudo Socioeconômico (ID 95700127) Em seguida, o autor p manifestou concordância com os termos do laudo e do estudo socioeconômico, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Em seguida, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, isso porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão, além do que a designação de instrução para colheita de prova oral apresenta-se desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Alegou o requerido em sede de contestação o que a parte requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão do BPC/LOAS, ao tempo em que requereu a improcedência dos pedidos.
Entretanto em detida análise ao arcabouço probatório trazido autos, observo que não merece prosperar a tese defensiva II.I.
DA PREVISÃO LEGAL Cuida-se de demanda em que a parte autora postula provimento jurisdicional para a concessão de benefício de prestação continuada, com o pagamento das parcelas em atraso.
A princípio, cumpre destacar a garantia ao benefício em questão pelo legislador constituinte originário, na Carta Magna de 1988: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O BPC/LOAS é disciplinado no art. 20, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Para a concessão do BPC é necessário que o beneficiário possua impedimento de longo prazo na forma disciplinada no § 2º, do art. 20, da LOAS. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento de longo prazo, para efeitos de concessão do benefício pretendido, será aquele superior a 02 (dois) anos, nos moldes do art. 20, §10°, da Lei nº 8.742/93.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a propósito, já firmou posicionamento no sentido de que, para se aferir a incapacidade para os atos da vida independente para fins de concessão do BPC, não se exige que o indivíduo seja totalmente dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana, mas sim, que o pretendente ao benefício tenha efetivamente comprometida sua capacidade produtiva lato sensu.
Neste sentido, a TNU editou a súmula nº 29, com o seguinte teor: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”.
Importante frisar que a deficiência não se situa tão somente no indivíduo, mas em seu relacionamento com a sociedade.
O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social.
O que define a pessoa com deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzida.
O que caracteriza a pessoa com deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade.
O grau de dificuldade para a inclusão social é que definirá quem é ou não pessoa com deficiência.
A norma estabelece critério objetivo para aferição da situação de miserabilidade necessária ao amparo da prestação da assistência social BPC da Lei nº 8.742/93.
Art. 20. (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Para tais fins, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – inteligência do art. 20, §2°.
No caso dos autos, o perito médico concluiu e expressamente firmou no parecer técnico anexo, que a parte autora é portadora de Lesão nervosa em seu punho/antebraço (CID-10: S64.0), sofrendo limitações definitivas, o impossibilitado de exercer atividade as funções de seu trabalho/profissão.
Por sua vez, o Estudo Socioeconômico acostado retro, realizado por determinação deste Juízo, foi constatado que o grupo familiar da requerente é composto por mais 02 (duas) pessoas, sendo uma delas a sua irmã mais velha, responsável por seus cuidados.
Após a visita in loco, a Assistente Social pôde verificar que dos componentes do grupo familiar, a renda é proveniente unicamente da Responsável Familiar, a qual se consubstancia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais per capta.
Em relação à incapacidade, está ela configurada, uma vez que a perícia constatou que a parte requerente possui deficiência que a incapacita para o trabalho regular.
Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do critério para renda mensal (ADI 1.232/DF) e decidiu que o limite legal de renda per capta inferior a ¼, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 estabelece apenas um critério objetivo para julgamento.
Nesse sentido, o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial.
A propósito, identifico outro critério legal da Lei 8.742/93.
Afinal, para se determinar a renda da família, impõe-se saber quem são os membros dessa família que o legislador considerou como tal.
Está no § 1º do art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Desta feita pela prova produzida, releva observar que a requerente possui deficiência que demanda o direcionamento de boa parte dos recursos e dos esforços da sua avó para seu tratamento, custeando o uso contínuo de remédios de modo que, a renda verificada é insuficiente para sua manutenção digna, mormente considerando o contexto familiar e a necessidade de integral disponibilidade para os cuidados da genitora com o requerente.
Posto isso, em análise a todos os elementos constantes nos autos, e observância dos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, constato a situação de miserabilidade e necessidade de concessão do BPC/LOAS em favor da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, entendo que devem ser adimplidas as parcelas atrasadas, fixando-se a DIB na data de entrada no requerimento, ou seja, 29/07/2020.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência JULHO/2023 (13/07/2023, DIP), em favor da parte requerente, o benefício de prestação continuada da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), com DIB em 29/07/2020. b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas referentes ao período compreendido de 29/07/2020 até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
19/07/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 07:42
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:16
Juntada de petição
-
01/07/2023 07:56
Juntada de petição
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30/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800829-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
M.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: intimo as partes para se manifestarem sobre Pericia Social realizada..
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023. -
28/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 09:46
Juntada de termo
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25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MENESES NETO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:00
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de MÉDICO PERITO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MENESES NETO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 11:02
Juntada de petição
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13/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800829-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
M.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: intimo as partes autora e requerida para se manifestarem acerca da Perícia Médica ID nº 89776317 anexada aos autos..
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023. -
12/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 10:05
Juntada de termo
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16/03/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:14
Juntada de diligência
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800829-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
M.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: Nomeio para realizar nova pericia médica o Dr.
ANDRÉ CIPRIANO SARAIVA GOMES, CRM 12065-MA, especialidade Ortopedista, lotado na Policlínica Dr.
Wanderley Lamar, nesta cidade, devendo este ser oficiado para tanto.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. -
23/02/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:53
Juntada de termo
-
02/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:10
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:27
Juntada de termo
-
17/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:29
Juntada de diligência
-
20/09/2022 17:22
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 16:21
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800829-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
M.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Atenta à petição retro, nomeio para realizar nova perícia médica, Dra.
Nathalia Lima Lindoso - CRM nº 12276-PI, lotada na Unidade Básica de Saúde do Bairro Redenção, neste Município.
Caso as partes não tenham feito, poderão em 15 (quinze) dias indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Oficie-se, ainda, a Secretaria de Assistência Social do Município de Parnarama/MA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a perícia social necessário, conforme quesitos juntados aos autos.
Apresentados os laudos, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer manifestação (art. 477, §1º, CPC).
Fica a parte autora advertida de que a prova restará preclusa e o processo será extinto, caso se recuse a realizar a perícia.
Expediente necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. -
13/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:42
Juntada de termo
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05/07/2022 08:39
Juntada de petição
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28/06/2022 06:42
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800829-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
M.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. -
20/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:18
Juntada de petição
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18/05/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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