TJMA - 0801263-52.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 09:24
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/09/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-52.2022.8.10.0117- SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A)S: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA Nº 17.576-A) e LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA Nº 23.048-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo de Sousa Lima, no dia 09.11.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à anulação da sentença proferida em 13.10.2022 (Id nº 22510254), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 18.04.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…)Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 22510256, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de gratuidade de justiça nos termos do art. 101, §1º, do CPC, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “OS DOCUMENTOS OUTRORA DESNECESSARIAMENTE SOLICITADOS PELO JUÍZO A QUO JÁ ESTÃO ANEXADOS AOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PEÇA EXORDIAL, O QUE SE TORNA NUM VERDADEIRO ABSURDO PROCESSUAL A EXTINÇÃO DO FEITO – POSTO QUE BASTARIA SIMPLES ANÁLISES DOS DOCUMENTOS QUE ESTÃO NOS AUTOS.”.
Aduz mais, que “ainda merece destaque que a RESOLUÇÃO N°. 31/2021 REVOGOU A RESOLUÇÃO DE N°. 43/2017, que apenas “RECOMENDAVA” o encaminhamento de demandas para a solução em plataformas digitais, de forma anterior ao ajuizamento judicial, logo clarifica a desnecessidade da respectiva juntada para fins de prosseguimento da ação.”.
Com esses argumentos, requer “Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1.
A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POSTO A DOCUMENTAÇÃO “POR ELE EXIGIDA” JÁ ESTÁ ACOSTADA AOS AUTOS, NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PEÇA EXORDIAL. 3.2.
Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.3.
Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V.
Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4.
Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 22510259, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 23247943). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta o valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
O juiz de 1º grau julgou, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, por falta de interesse de agir, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da sentença recorrida se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
07/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2023 16:42
Conhecido o recurso de BERNARDO DE SOUSA LIMA - CPF: *07.***.*18-05 (APELANTE) e provido
-
14/02/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:47
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/01/2023 14:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-52.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
16/01/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/01/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035626-39.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA - OAB/MA 10623-A, AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - OAB/PI 7328-A, DIEGO MOTA BELEM - OAB/MA 11112-A EXECUTADO: S.
F.
LEITE - ME, CENTRO COMERCIAL D I LTDA - ME DESPACHO Sobre os termos da certidão, id 50061425, manifeste-se a parte exequente, NUTRILAR INDÚSTRIA DE SABÃO E ÓLEO LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, sob de extinção da execução, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854851-70.2018.8.10.0001
Marinalva Alvares dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 19:31
Processo nº 0800150-03.2022.8.10.0040
Rozimeire Feitosa de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 12:25
Processo nº 0800150-03.2022.8.10.0040
Rozimeire Feitosa de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 15:27
Processo nº 0002832-42.2014.8.10.0040
Maria Rodrigues Figueiredo
Gilberto da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 0800602-30.2021.8.10.0078
Teresinha de Jesus Campelo da Silva Abre...
Banco Safra S/A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 16:58