TJMA - 0800983-79.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:05
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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06/09/2022 18:22
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2022 13:43
Juntada de termo
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02/08/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 23:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/07/2022 14:30
Juntada de petição
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21/07/2022 22:04
Decorrido prazo de LUCIMAR DE JESUS SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:37
Decorrido prazo de LUCIMAR DE JESUS SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:00
Juntada de petição
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28/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800983-79.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCIMAR DE JESUS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUCIMAR DE JESUS SOUZA RUA BOM VIVER, S/N, BOM VIVER, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8470-8781 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 27/07/2022 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 20 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 10:20
Audiência Una designada para 27/07/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/06/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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