TJMA - 0802787-47.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:26
Baixa Definitiva
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07/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2025 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - CPF: *98.***.*27-91 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2024 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:49
Juntada de sentença
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20/12/2023 11:07
Baixa Definitiva
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20/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/12/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802787-47.2021.8.10.0076 – Coelho Neto Apelante: Francisco das Chagas Ferreira Advogado: Kayo Emanoel teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Ferreira, pretendendo reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, § 1°, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco requerido, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado.
O magistrado determinou a intimação do requerente para, por intermédio de seu procurador, no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria judicial do Juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito.
Em sentença de Id nº 26869050, o magistrado extinguiu o feito.
Irresignado, o requerente interpôs o presente Apelo (Id n°26869054) suscitando que a decisão encontra-se revestida de ilegalidade, uma vez que a procuração acostada está plenamente válida.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 26869057).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 29845253). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo a preciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ.
Conforme já relatado, insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, § 1°, I e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de ratificação, por parte da autora, quanto à procuração acostada aos autos.
Primeiramente, destaco que o advogado, como representante da parte, declara os fatos de acordo com as informações recebidas pela sua constituinte, presumindo-se sua veracidade.
Esta Egrégia Corte tem posição no sentido de que todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Quinta Câmara Cível TJMA, Sessão Virtual, no período de 11 a 18 de outubro de 2021).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). [...] “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem oportunidade de réplica ou eventual dilação probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/11/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:56
Provimento por decisão monocrática
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13/10/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/09/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802787-47.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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