TJMA - 0800068-60.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:15
Juntada de petição
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO ALVES SELARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 08:37
Juntada de termo de juntada
-
22/08/2025 13:32
Juntada de termo de juntada
-
22/08/2025 11:32
Juntada de Certidão de juntada
-
22/08/2025 11:10
Juntada de cópia de dje
-
22/08/2025 11:01
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL / APELAÇÃO CRIMINAL N.0800068-60.2022.8.10.0140 APELANTES: ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS : AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676-A, LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A, AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743-A, LENICLEIA PERES SILVA - MA23681-A, AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676-A, HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373-A, LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673-A, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743-A, ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A, NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673-A, AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A, CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373-A, DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-S, JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA - MA24926-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Vitória do Mearim, 20 de agosto de 2025.
ROGÉRIO OLAVO ALENCAR COSTA Técnico Judiciário -
20/08/2025 11:40
Juntada de petição
-
20/08/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:48
Juntada de decisão
-
25/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2024 02:25
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:25
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:25
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO ALVES SELARES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:43
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:22
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 10:42
Juntada de termo de juntada
-
16/02/2024 10:35
Juntada de termo de juntada
-
16/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:33
Juntada de termo
-
16/02/2024 09:06
Juntada de termo
-
16/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:25
Juntada de termo de juntada
-
15/02/2024 14:10
Juntada de termo de juntada
-
03/02/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:02
Juntada de termo de juntada
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:02
Juntada de termo de juntada
-
01/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:39
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:00
em cooperação judiciária
-
13/12/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:15
Juntada de petição
-
28/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:18
Juntada de termo de juntada
-
28/11/2023 12:00
Juntada de termo de juntada
-
24/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:06
Juntada de apelação
-
20/11/2023 19:29
Juntada de apelação
-
20/11/2023 19:28
Juntada de apelação
-
20/11/2023 19:26
Juntada de apelação
-
17/11/2023 15:33
Juntada de apelação
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 06:15
Juntada de apelação
-
10/11/2023 06:14
Juntada de apelação
-
10/11/2023 06:13
Juntada de apelação
-
09/11/2023 15:02
em cooperação judiciária
-
09/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:08
Juntada de termo de juntada
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de WALDICK LOPES GARCIA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:23
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2023 10:41
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:41
Juntada de petição
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:27
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
29/08/2023 19:53
Juntada de apelação
-
29/08/2023 19:30
Juntada de apelação
-
29/08/2023 19:27
Juntada de apelação
-
29/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:08
Juntada de apelação
-
28/08/2023 22:07
Juntada de apelação
-
25/08/2023 10:34
Juntada de apelação
-
25/08/2023 10:32
Juntada de apelação
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:15
Juntada de apelação
-
22/08/2023 18:14
Juntada de apelação
-
22/08/2023 17:50
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 13:58
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:35
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:39
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:12
Juntada de termo de juntada
-
20/07/2023 09:56
Juntada de termo de juntada
-
20/07/2023 09:39
Juntada de termo de juntada
-
30/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:07
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 13:46
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 13:44
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 02:49
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:22
Apensado ao processo 0803109-54.2021.8.10.0048
-
02/05/2023 12:14
Juntada de termo de juntada
-
02/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:00
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:00
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO ALVES SELARES em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:21
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2023 18:21
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2023 11:18
Juntada de petição
-
07/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
01/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:15
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:57
Juntada de petição
-
21/03/2023 23:50
Juntada de petição
-
18/03/2023 16:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
18/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
17/03/2023 17:27
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:24
Juntada de petição
-
10/03/2023 21:40
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:54
Juntada de termo
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800068-60.2022.8.10.0140 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu(s): ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA e outros (26) Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676, HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676 Advogados/Autoridades do(a) REU: AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628 Advogados/Autoridades do(a) REU: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LENICLEIA PERES SILVA - MA23681 Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743 Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 Advogado/Autoridade do(a) REU: HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373 Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LENICLEIA PERES SILVA - MA23681 Advogados/Autoridades do(a) REU: AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A, JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA - MA24926 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673 Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(s), acima nomeado(a)(s), para, no prazo legal, apresentar as alegações finais de defesa nos autos do processo em referência.
Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 6 de fevereiro de 2023.
Eu, adiante denominado, digitei e assino de ordem e autorização do MM.
Juiz de Direito JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, respondendo.
JOSE MIGUEL PINHEIRO SILVA Servidor(a) -
06/03/2023 17:58
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:53
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:51
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:50
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:48
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:46
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:44
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 23:06
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:41
Juntada de petição
-
09/02/2023 02:22
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2023 09:39
Juntada de termo
-
06/02/2023 16:46
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 10:19
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 10:28
Não concedida a liberdade provisória
-
31/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:59
Juntada de petição
-
30/01/2023 20:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/01/2023 18:44
Juntada de termo de juntada
-
24/01/2023 11:11
Juntada de termo de juntada
-
19/01/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 13:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/01/2023 11:15
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:15
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO ALVES SELARES em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 12/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
12/12/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:12
Juntada de petição
-
05/12/2022 05:57
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800068-60.2022.8.10.0140 CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual DENUNCIADOS: Antônio Carlos de Sousa Silva e outros ADVOGADOS: Jorge Nogueira Tajra - OAB/MA 13.425, Maria Emmanuelle Pinheiro Soares - OAB/MA 18.631, Leonel Carvalho Amorim de Sousa - OAB/MA 14.296, Hellen Mamede de Oliveira - OAB/MA 21.371, Nelson Keven Sousa Lopes - OAB/MA 18.673, Fernando Celso e Silva de Oliveira - OAB/MA 8.150, Mauricio Ricardo Mamede Selares -OAB/MA 7.123, Pedro Afonso Alves Selares - OAB/MA 21.743, Luiz Fernando Xavier Guilhon Filho – OAB/MA 9.067, Amanda Cristina Diniz Rocha - OAB/MA 16.676, Daniel Luís Silveira OAB/MA 8.366-A, Antonio Gregório Chaves Neto – OAB/MA 5247-R e Defensoria Pública Estadual DECISÃO Trata-se de Ação Penal no bojo da qual foi formulado Pedido de Revogação de Prisão Preventiva movido pela defesa o acusado Antônio Francisco Sousa Silva, já devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, bem como inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Requer ainda, a extensão dos efeitos das decisões que colocaram em liberdade outros réus deste processo.
Ademais, consta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a revogação de prisão de Waldick Lopes Garcia.
Manifestação ministerial pugnando pelo indeferimento dos pedidos ID. 81216272 . É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas desnecessárias, verifico que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é movida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, revelando-se desnecessária, porque ausentes os requisitos autorizadores plasmados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a revogação é medida impositiva.
Em caso contrário, a manutenção da custódia provisória é plenamente justificável.
Pois bem.
Observo que, de tudo quanto até agora apurado nos autos, a manutenção do cárcere preventivo do acusado ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA, é medida impositiva, pautada nos seguintes argumentos técnicos: Segundo o Ministério Público "o requerente é o cabeça da associação para o tráfico sendo a pessoa que articula e distribui drogas para outras cidades do interior do Maranhão, o que demonstra situação diferenciada em relação aos demais réus que foram postos em liberdade".
Ademais, verifica-se que o réu, além de responder a outros processos criminais, inclusive em fase de execução penal, permanece foragido, estando em local incerto e não sabido.
Logo, a manutenção da prisão preventiva deste denunciado justifica-se pautada na necessidade da garantia da ordem pública diante da probabilidade concreta, e não meramente hipotética, de reiteração criminosa e para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, destaco que o excesso de prazo na conclusão da instrução processual arguido pela defesa do acusado não merece guarida, uma vez que deve-se levar em consideração que o presente feito tem natureza altamente complexa, de considerável gravidade, com pluralidade de réus, com incontáveis pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pela defesa dos denunciados, o que justifica o tempo gasto com a tramitação do feito.
Com efeito, em casos desta natureza é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça local, bem como dos Tribunais Superiores, de que os prazos para a conclusão do inquérito policial/ instrução processual não podem ser considerados como uma simples soma aritmética.
Há que se fazer um juízo de razoabilidade, analisando-se, as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso para aferir se o prolongamento do feito é justificável, especialmente quando se tratar de pluralidade de réus, como é o presente caso.
Nesse sentido, seguem as ementas de julgados abaixo transcritas: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
RECEPTAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE DE RÉUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM DIVERSAS COMARCAS.
PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO.I - Não analisada pelo eg.
Tribunal a quo a questão atinente à alegada ausência de fundamentação da r. decisão de primeiro grau que indeferiu a liberdade provisória, em razão de se tratar de mera reiteração de pedido já analisado pelo eg.
Tribunal de origem em outro habeas corpus naquela Corte impetrado, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.III - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que investiga estruturada organização criminosa voltada ao furto e adulteração de veículos automotores, para revenda em comarcas diversas, com vinte e dois réus, com advogados distintos, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
IV - As instâncias originárias, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluíram pelo indeferimento do pedido de desmembramento do feito.
Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que 'A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus' (EDcl no HC n. 364.823/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 29/11/2016).
Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável nesta via.
Precedentes do col.
Pretório Excelso e do STJ.V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.(RHC 105.783/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/03/2019).
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS.
INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização.
Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.[...] (RHC 82.958/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Desse modo, considerando a pluralidade de réus, a gravidade dos delitos alegadamente praticados e a notória complexidade desta ação penal, entendo que estão sendo respeitadas todas as normas constitucionais e legais pertinentes, não configurando-se excesso de prazo injustificável, a ponto de resultar no pretendido relaxamento prisional.
Não bastasse o justificável tempo de tramitação processual, avalio que ainda subsistem concretamente os requisitos para a manutenção do cárcere preventivo nos exatos termos da decisão proferida por este Juízo, tendo em vista que não houve mudança fática desde então.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a revogação da prisão de Waldick Lopes Garcia, tenho que não houve mudança fática significativa desde o último pedido de liberdade provisória do acusado, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão de WALDICK LOPES GARCIA pelos fundamentos já expostos na decisão de ID. 80207462.
Posto isso, e considerando os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA dos acusados ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA e WALDICK LOPES GARCIA, por entender que esse ainda é o único meio adequado e necessário para garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal.
Intimem-se via publicação os advogados constituídos.
Intimem-se pessoalmente os réus presos, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Uma via desta decisão serve como MANDADO.
Vitória do Mearim, 30 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito . -
01/12/2022 08:59
Juntada de petição
-
01/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:21
Não concedida a liberdade provisória
-
29/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2022 11:08
Juntada de termo de juntada
-
28/11/2022 10:09
Juntada de termo de juntada
-
23/11/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:30
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/11/2022 11:55
Juntada de termo de juntada
-
18/11/2022 09:48
Juntada de termo de juntada
-
17/11/2022 05:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
16/11/2022 20:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 17:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
16/11/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:20
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:44
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800068-60.2022.8.10.0140 CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual DENUNCIADOS: Antônio Carlos de Sousa Silva e outros ADVOGADOS: Jorge Nogueira Tajra - OAB/MA 13.425, Maria Emmanuelle Pinheiro Soares - OAB/MA 18.631, Leonel Carvalho Amorim de Sousa - OAB/MA 14.296, Hellen Mamede de Oliveira - OAB/MA 21.371, Nelson Keven Sousa Lopes - OAB/MA 18.673, Fernando Celso e Silva de Oliveira - OAB/MA 8.150, Mauricio Ricardo Mamede Selares -OAB/MA 7.123, Pedro Afonso Alves Selares - OAB/MA 21.743, Luiz Fernando Xavier Guilhon Filho – OAB/MA 9.067, Amanda Cristina Diniz Rocha - OAB/MA 16.676, Daniel Luís Silveira OAB/MA 8.366-A, Antonio Gregório Chaves Neto – OAB/MA 5247-R e Defensoria Pública Estadual DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do réu WALDICK LOPES GARCIA, basicamente pautado na suposta ausência de requisitos para a manutenção do cárcere preventivo, além de alegar ser primário, ter residência fixa, com bons antecedentes e excesso de prazo.
Manifestação ministerial no ID. 79984453 opinando pelo indeferimento do pedido.
Ademais, consta pedido para realização de interrogatório por videoconferência formulado pela defesa do acusado ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA.
Manifestação ministerial pugnando também pelo indeferimento deste pedido.
Breve relato.
Decido.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar.
Sem delongas desnecessárias, verifico que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é movida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, revelando-se desnecessária, porque ausentes os requisitos autorizadores plasmados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a revogação é medida impositiva.
Em caso contrário, a manutenção da custódia provisória é plenamente justificável.
Pois bem.
Observo que, de tudo quanto até agora apurado nos autos, a manutenção do cárcere preventivo do acusado WALDICK LOPES GARCIA, é medida impositiva, pautada nos seguintes argumentos técnicos: Segundo o Ministério Público (ID 71632006) o réu é uma das pessoas ligadas diretamente ao suposto chefe da associação para o tráfico, o corréu ANTÔNIO FRANCISCO ("Esquerda"), atualmente foragido.
Também vem sendo apurado na instrução criminal, segundo a acusação, que o réu WALDICK LOPES GARCIA compraria grande quantidade de drogas desse corréu identificado como "Esquerda" para revendê-la a outros traficantes em Itapecuru-Mirim/MA.
Ademais, também reforça a necessidade de manutenção do cárcere deste denunciado o fato de que durante as buscas realizadas na sua residência foram encontradas substância entorpecente e balança de precisão, o que indica a necessidade de se continuar acautelando a ordem pública, a fim de evitar a possível reiteração criminal.
Logo, a manutenção da prisão preventiva deste denunciado justifica-se pautada na necessidade da garantia da ordem pública diante da probabilidade concreta, e não meramente hipotética, de reiteração criminosa.
Além disso, o acusado não trouxe aos autos nenhum elemento fático-jurídico novo que enseje a revogação da sua prisão.
O fato de apenas alegar ter residência fixa, por si só, não enseja a revogação da prisão preventiva, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (HC 98157 RJ, data da publicação 22/10/2010).
Nesse sentido, indefiro tal pedido.
Por fim, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo na prisão do requerente, haja vista que o presente feito trata-se de demanda altamente complexa, com vários réus, com inúmeros pedidos de liberdade provisória, realização de inquirição e reinquirição de testemunhas, interrogatórios e pedidos de diligências pelas partes, o que justifica o tempo da tramitação processual.
Quanto ao pedido para realização e interrogatório por videoconferência formulado pela defesa do acusado ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA, revisitando o tema, avalio a sua possibilidade, em consonância com a recente decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça que permitiu que acusado foragido fosse ouvido em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, em ordem a não prejudicar seu amplo direito de defesa.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Segundo já decidiu esta Corte Superior, "o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências"(HC 419.393/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no original). 2.
A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 3.
Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 27/09/2022. (STJ - HC: 751644 RJ 2022/0193663-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Ante o exposto, com fundamento nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WALDICK LOPES GARCIA, o qual deverá permanecer custodiado até ulterior decisão judicial.
Outrossim, em consonância com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido para realização de interrogatório por videoconferência formulado pela defesa do acusado ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA, o qual deverá comparecer, por meio de videoconferência, à audiência instrutória designada para o dia 16/11/2022, às 17:30 horas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o MPE.
Uma via desta decisão serve como MANDADO.
Vitória do Mearim, 10 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
11/11/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 15:56
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 15:13
Outras Decisões
-
10/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/11/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:50
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 14:05
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:52
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:39
Outras Decisões
-
01/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:05
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2022 21:34
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2022 21:33
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2022 14:53
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 14:52
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:52
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 16/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 14:57
Juntada de termo de juntada
-
28/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:39
Juntada de termo de juntada
-
27/10/2022 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 17:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
27/10/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 16:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
27/10/2022 15:01
Outras Decisões
-
25/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:14
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:04
Juntada de protocolo
-
25/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:34
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/10/2022 15:50
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 18:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 16:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/10/2022 11:49
Audiência Instrução realizada para 19/10/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:38
Juntada de termo de juntada
-
17/10/2022 11:58
Juntada de termo de juntada
-
17/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:59
Juntada de termo de juntada
-
04/10/2022 14:48
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 17:15
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2022 15:10
Juntada de termo de juntada
-
19/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 11:21
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 09:13
Juntada de petição
-
16/09/2022 15:11
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2022 14:54
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2022 13:25
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2022 13:14
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:33
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
16/09/2022 11:15
Outras Decisões
-
15/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:35
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:08
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 18:17
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:58
Juntada de termo de juntada
-
12/09/2022 10:19
Juntada de petição
-
05/09/2022 20:50
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
02/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:32
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:37
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
01/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:22
Juntada de petição
-
31/08/2022 19:21
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2022 15:34
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
31/08/2022 12:08
Juntada de termo de juntada
-
30/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 21:20
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:05
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:47
Juntada de petição
-
19/08/2022 20:46
Juntada de termo de juntada
-
18/08/2022 15:09
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2022 19:56
Não concedida a liberdade provisória de WALDICK LOPES GARCIA - CPF: *14.***.*35-77 (REU)
-
16/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:18
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
13/08/2022 18:05
Juntada de petição
-
12/08/2022 20:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
12/08/2022 17:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
12/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:13
Juntada de termo de juntada
-
12/08/2022 12:10
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2022 21:54
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/08/2022 21:52
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:02
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:14
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:00
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:54
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2022 14:31
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 18:42
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2022 18:37
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2022 18:35
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2022 18:32
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2022 18:30
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2022 18:17
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 10:05
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2022 16:30
Juntada de termo de juntada
-
27/07/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:15
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:37
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:49
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/07/2022 16:32
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 07:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/07/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2022 16:41
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 16:35
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 12:11
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 12:03
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 11:47
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:32
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:45
Juntada de petição
-
21/07/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:38
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 15:47
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ORLANDO LEMOS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*43-19 (REU).
-
20/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:16
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
18/07/2022 11:21
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
18/07/2022 10:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/07/2022 00:21
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/07/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:01
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
14/07/2022 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
14/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:42
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:44
Juntada de termo de juntada
-
13/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
12/07/2022 20:34
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:49
Juntada de Carta precatória
-
12/07/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 12:14
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2022 12:09
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2022 11:47
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2022 11:42
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2022 11:35
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2022 09:50
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2022 09:38
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
12/07/2022 09:04
Juntada de termo de juntada
-
11/07/2022 11:38
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/07/2022 09:02
Juntada de termo de juntada
-
10/07/2022 08:49
Juntada de Ofício
-
10/07/2022 08:24
Juntada de termo de juntada
-
09/07/2022 19:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
09/07/2022 19:38
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO VIEIRA MARQUES - CPF: *07.***.*19-64 (REU).
-
08/07/2022 08:56
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 20:22
Juntada de diligência
-
06/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:42
Juntada de termo de juntada
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:59
Juntada de termo de juntada
-
04/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 20:48
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
01/07/2022 10:17
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
01/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:33
Juntada de termo de juntada
-
29/06/2022 19:29
Juntada de termo de juntada
-
29/06/2022 17:29
Juntada de termo de juntada
-
29/06/2022 17:22
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2022 10:25
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2022 08:49
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:37
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:33
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:10
Juntada de petição
-
23/06/2022 18:49
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:24
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:17
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:16
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:15
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:15
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:10
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:02
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800068-60.2022.8.10.0140 CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual DENUNCIADOS: Antônio Carlos de Sousa Silva e outros ADVOGADOS: Jorge Nogueira Tajra - OAB/MA 13.425, Maria Emmanuelle Pinheiro Soares - OAB/MA 18.631, Leonel Carvalho Amorim de Sousa - OAB/MA 14.296, Hellen Mamede de Oliveira - OAB/MA 21.371, Nelson Keven Sousa Lopes - OAB/MA 18.673, Fernando Celso e Silva de Oliveira - OAB/MA 8.150, Mauricio Ricardo Mamede Selares -OAB/MA 7.123, Pedro Afonso Alves Selares - OAB/MA 21.743, Luiz Fernando Xavier Guilhon Filho – OAB/MA 9.067, Amanda Cristina Diniz Rocha - OAB/MA 16.676, Daniel Luís Silveira OAB/MA 8.366-A, Antonio Gregório Chaves Neto – OAB/MA 5247-R e Defensoria Pública Estadual DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do réu TIAGO LOURENÇO SILVA, basicamente pautado na suposta ausência de requisitos para a manutenção do cárcere preventivo e de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA, além de PEDIDO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA E AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RÉU JONAS RODRIGO VIANA MARTINS.
Manifestação ministerial no ID 69338223, pugnando pelo deferimento parcial dos pedidos.
Breve relato. Decido.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar.
De início, verifico que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é movida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, revelando-se desnecessária, porque ausentes os requisitos autorizadores plasmados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a revogação é medida impositiva. Em caso contrário, a manutenção da custódia provisória é plenamente justificável.
Observo que, de tudo quanto até agora apurado nos autos, não resta cristalino que o réu TIAGO LOURENÇO SILVA, em liberdade, continue a oferecer efetivo risco à ordem pública ou a aplicação da lei penal, a ponto de justificar a manutenção do cárcere provisório, conforme bem pontuado pelo Parquet.
Com efeito, na presente ação penal as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa do réu já foram judicialmente inquiridas, ficando pendente apenas a realização do interrogatório dos acusados, o que não representa óbice a liberdade desse postulante, uma vez que caso não compareça na próxima audiência instrutória, o feito prosseguirá à revelia, conforme inteligência do artigo 367 do Código de Processo Penal, sendo o réu o único prejudicado, caso opte por não comparecer.
Ademais, embora seja prematuro neste momento analisar o mérito da presente ação penal a respeito da alegada atuação criminosa de cada corréu, a liberdade provisória deste é cabível porque há outras medidas cautelares menos aflitivas que podem ser aplicadas ao caso vertente, de acordo com a inteligência do artigo 282, inciso I e II do Código de Processo Penal, como bem ponderado pelo Parquet (ID 69338223).
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA De início, sem delongas desnecessárias, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Antônio Francisco Sousa Silva, haja vista que ainda subsistem concretamente os requisitos para a manutenção do cárcere preventivo nos exatos termos da decisão proferida por este Juízo, tendo em vista que não houve mudança fática desde então.
Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet, "o requerente é o mentor da cadeia criminosa, responsável por distribuir drogas a traficantes de diversas cidades do Estado do Maranhão, havendo presença de periculosidade concreta do denunciado". Assim, a liberdade do acusado, neste momento, ainda representa um sério risco à ordem pública, devendo a coletividade ser priorizada em detrimento do interesse individual de responder a processo criminal em liberdade.
DO PEDIDO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA E AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE JONAS RODRIGO VIANA MARTINS.
Compulsando os autos, observa-se que este Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado Jonas Rodrigo Viana Martins, sem a instalação da monitoração eletrônica, conforme id. 65258358.
Dessa forma, determino a imediata retirada do equipamento da tornozeleira eletrônica do acusado Jonas Rodrigo Viana Martins.
Ademais, nesse mesmo petitório, JONAS RODRIGO VIANA MARTINS pede autorização para viagem e mudança de endereço, a fim de trabalhar como ajudante de vidraceiro na empresa PEDRO LOPES VIANA *93.***.*96-87 (VIANA VIDROS).
Entendo que, ante o comportamento do denunciado, que demonstra disciplina e responsabilidade no cumprimento das condições que lhe foram impostas, deve ser deferido o pedido de autorização.
Vejo que o requerente informou seu novo endereço naquela cidade, qual seja: TRAVESSA DAS BEGÔNIAS, Nº 38, BAIRRO PERUS, SÃO PAULO/SP, CEP 05209250.
Ante o exposto, com fundamento nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA, e MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA nos exatos termos da decisão de id. 68852199.
Expeça-se novo MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado Antônio Francisco Sousa Silva com cadastro no BNMP, o qual deverá ser cumprido de imediato, salvo se sobrevenha decisão de instância superior em sentido contrário.
Ademais, com fundamento nos termos do artigo 316 do diploma processual e atendendo a manifestação ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO TIAGO LOURENÇO SILVA, ao tempo que lhe aplico as seguintes medidas cautelares, com fundamento nos termos do art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar as atividades; b) Proibição de ausentar da comarca de sua residência, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; c) Proibição de contato com os demais corréus da presente ação penal, por qualquer meio de comunicação; d) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo; e) Monitoramento Eletrônico pelo prazo inicial de 100 (cem) dias.
ADVIRTA-SE O RÉU QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA PODERÁ RESULTAR NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (art. 316 do CPP). Oficie-se à SEAP para implantação do monitoramento eletrônico no acusado TIAGO LOURENÇO SILVA com a comunicação ao Juízo.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Itapecuru Mirim para fins de ciência e fiscalização das medidas cautelares, ora decretadas. A presente decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser cumprida APÓS A IMPLANTAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo o acusado estiver preso.
Outrossim, determino a imediata retirada do equipamento da tornozeleira eletrônica do acusado Jonas Rodrigo Viana Martins, conforme determinado na decisão de id. 65258358, bem como AUTORIZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ACUSADO JONAS RODRIGO VIANA MARTINS ATÉ A CIDADE DE São Paulo/SP, mantendo-se o compromisso de comparecer periodicamente em juízo naquela cidade (São Paulo/SP) e cumprir as demais condições estabelecidas por este Juízo.
Expeça-se precatória para a Comarca de São Paulo/SP para fiscalização dos cumprimentos das condições estabelecidas na decisão de id. 65258358.
Oficie-se a SEAP, a fim de cumpra a determinação de retirada da tornozeleira eletrônica do acusado JONAS RODRIGO VIANA MARTINS.
Intime-se o réu para informar seu contato telefônico no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Por fim, tendo em vista que consta nos autos ofício informando que as acusadas Carliane Carvalho Oliveira e Gleiciane Santos de Sousa, supostamente violaram o equipamento da tornozeleira eletrônica, determino que estas compareçam na audiência designada para o dia 08 de julho de 2022, às 09:00 horas, oportunidade em que será avaliada as infrações registradas no relatório técnico constantes nos autos.
Intimem-se as acusadas bem como seus respectivos advogados constituídos a se fazerem presentes no aludido ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão serve como MANDADO.
Vitória do Mearim, 21 de junho de 2022.
Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana respondendo por esta Comarca -
22/06/2022 15:17
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2022 15:15
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
17/06/2022 10:52
Juntada de petição
-
17/06/2022 10:43
Juntada de termo de juntada
-
15/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:39
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:20
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2022 17:18
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2022 17:10
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 13:04
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:03
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:01
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
09/06/2022 16:43
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2022 12:16
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:28
Juntada de diligência
-
09/06/2022 10:54
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:08
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVA - CPF: *31.***.*85-17 (REU)
-
08/06/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:07
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/06/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 19:43
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:51
Juntada de termo de juntada
-
30/05/2022 20:22
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:42
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:46
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/05/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 14:40
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:13
Juntada de termo de juntada
-
19/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/05/2022 09:41
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2022 09:39
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2022 09:38
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2022 15:50
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 15:42
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:45
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 21:10
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2022 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:32
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 14:25
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 14:20
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 14:14
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2022 16:11
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2022 21:09
Juntada de petição
-
30/04/2022 08:36
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:56
Juntada de petição
-
28/04/2022 12:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
28/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
27/04/2022 13:05
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:28
Juntada de termo de juntada
-
26/04/2022 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:41
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:37
Juntada de petição
-
25/04/2022 15:32
Juntada de petição
-
25/04/2022 15:30
Juntada de petição
-
23/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 04:33
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 09:13
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:12
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:00
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:58
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:57
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:56
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2022 08:54
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:53
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:53
Juntada de petição
-
21/04/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 18:25
Juntada de Carta precatória
-
21/04/2022 18:24
Juntada de Carta precatória
-
21/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/06/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
20/04/2022 10:49
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:23
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA - CPF: *14.***.*59-66 (REU).
-
19/04/2022 22:28
Decorrido prazo de ALBERT FONTES REZENDE em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:10
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:37
Juntada de termo
-
06/04/2022 13:32
Juntada de termo
-
06/04/2022 13:27
Juntada de termo
-
06/04/2022 08:33
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:14
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 08:37
Juntada de termo
-
01/04/2022 20:21
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:20
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:28
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:29
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:41
Juntada de termo de juntada
-
31/03/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:23
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 18:12
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:50
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2022 13:48
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 09:10
Juntada de petição
-
31/03/2022 08:59
Juntada de termo
-
30/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
30/03/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
30/03/2022 14:47
Revogada a Prisão
-
30/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:57
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:05
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/03/2022 10:53
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:21
Juntada de petição
-
30/03/2022 07:06
Juntada de petição
-
30/03/2022 00:43
Juntada de petição
-
29/03/2022 21:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/03/2022 20:03
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/03/2022 18:46
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/03/2022 09:40
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:28
Juntada de petição
-
28/03/2022 23:02
Juntada de termo de juntada
-
28/03/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:42
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 21:39
Juntada de termo de juntada
-
28/03/2022 14:57
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:56
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 14:16
Juntada de petição
-
25/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 20:37
Outras Decisões
-
24/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:59
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/03/2022 10:44
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2022 10:41
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2022 09:35
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2022 22:29
Juntada de petição
-
17/03/2022 18:06
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/03/2022 09:37
Juntada de petição
-
15/03/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 19:55
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2022 16:41
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:20
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 12:29
Outras Decisões
-
14/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:34
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:38
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:41
Juntada de termo de juntada
-
25/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:07
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 19:36
Juntada de termo de juntada
-
24/02/2022 19:17
Juntada de termo de juntada
-
24/02/2022 14:27
Juntada de termo de juntada
-
24/02/2022 13:43
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
-
24/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:59
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:15
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:46
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:45
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:47
Juntada de petição
-
15/02/2022 01:32
Juntada de petição
-
14/02/2022 15:08
Juntada de termo
-
14/02/2022 14:39
Juntada de termo
-
14/02/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:56
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2022 17:44
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:11
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:50
Juntada de Carta precatória
-
11/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 18:07
Juntada de termo de juntada
-
10/02/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 13:44
Juntada de Carta precatória
-
10/02/2022 13:43
Juntada de Carta precatória
-
10/02/2022 13:42
Juntada de Carta precatória
-
10/02/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 10:26
Juntada de termo
-
08/02/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
07/02/2022 14:41
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:28
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:02
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:49
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA - CPF: *14.***.*59-66 (REU), ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVA - CPF: *31.***.*85-17 (REU), CARLIANE CARVALHO OLIVEIRA (REU), DENIELSON SOUSA FERREIRA - CPF: *33.***.*78-96 (REU), DENILSON ALVES CABRAL
-
03/02/2022 12:23
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:33
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:30
Juntada de petição
-
02/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:51
Juntada de petição
-
02/02/2022 08:41
Juntada de denúncia
-
02/02/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001090-79.2014.8.10.0040
Onzeonze Auto Pecas LTDA - EPP
Viacao Branca do Leste Transporte Urbano...
Advogado: Luis Afonso Danda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2014 00:00
Processo nº 0800391-12.2022.8.10.0093
Izaurina Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layanna Gomes Noleto Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 15:29
Processo nº 0811183-13.2022.8.10.0000
Joao Lucas Oliveira Ferreira
2 Vara Criminal da Comarca de Timon Ma
Advogado: Hauzeny Santana Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 11:05
Processo nº 0800068-60.2022.8.10.0140
Antonio Carlos de Sousa Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luis Fernando Xavier Guilhon Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43
Processo nº 0802365-95.2015.8.10.0007
Valdemar Batista de Almeida
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2015 16:58