TJMA - 0812056-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:55
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:55
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:26
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812056-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Golden Sun Iluminação Profissional Ltda. e outras Advogado : Thiago Filipe Bravo (OAB/SP 375.405) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça : Marco Antonio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Golden Sun Iluminação Profissional Ltda. e outras, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por si contra ato dito ilegal e abusivo do Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e do Gerente da Gerência da Receita Estadual do Maranhão, deferiu parcialmente o pleito liminar “para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo (…).” Indeferi o pedido de liminar recursal no ID nº 17956436.
Contrarrazões do Estado pelo desprovimento recursal, informando, ainda, a suspensão das liminares concedidas em casos como o presente, pela Presidência desta Egrégia Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, considerando a prolatação de sentença de mérito no mandado de segurança originário. É o breve relatório.
Decido.
Observando os autos da demanda originária (Processo nº 0816642-90.2022.8.10.0001), percebo que o juiz de primeiro grau já proferiu sentença de concessão parcial da segurança, sendo, portanto, flagrante a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Isso posto, ante a perda superveniente do objeto do recurso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/10/2022 09:49
Juntada de malote digital
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06/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/10/2022 12:09
Prejudicado o recurso
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04/10/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812056-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes : Golden Sun Iluminação Profissional Ltda. e outras Advogado : Thiago Filipe Bravo (OAB/SP 375.405) Agravadao : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Golden Sun Iluminação Profissional Ltda. e outras, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por si contra ato dito ilegal e abusivo do Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e do Gerente da Gerência da Receita Estadual do Maranhão, deferiu parcialmente o pleito liminar “para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo (…).” Na inicial, a parte autora, ora agravante, alegou ser pessoa jurídica de direito privado, acrescentando que suas operações se sujeitam de uma maneira geral ao ICMS em diversos Estados da Federação.
Prosseguiu alegando que, no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Afirmou que, em razão disso, o Congresso Nacional, objetivando a regulamentação do ICMS – DIFAL com foco no cumprimento das determinações estabelecidas nos julgamentos do STF supratranscritos, propôs o Projeto de Lei nº 32/2021, acerca do ICMS – DIFAL em âmbito nacional, modificando alguns termos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº 190/2022.
Aduziu, então, que a referida norma dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, entendendo que sua aplicação deveria observar os princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
Asseverou, todavia, que o Estado do Maranhão vem utilizando a Lei Complementar nº 190/2022 como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Nas razões recursais, reitera a argumentação da inicial, sustentando que seu pleito liminar deve ser deferido integralmente, ou seja, em relação também à anterioridade de exercício financeiro, e não apenas à nonagesimal.
Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para que “esteja desobrigada ao pagamento do DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, no que tange as novidades trazidas pela Lei Complementar nº 190/22.” Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à confirmação do pedido antecipatório. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de antecipação de tutela recursal.
Sigo, assim, ao exame do pleito liminar, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Dito isso, destaco, de saída, que não vislumbro, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, não sendo possível, portanto, a concessão do efeito ativo pleiteado.
Sucede que, à primeira vista, a mim parece que a empresa agravante parte de premissa equivocada ao defender a necessidade de incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, editada pelo Congresso Nacional e publicada em 05/01/2022.
Ora, cabendo à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), entendo que esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, portanto, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CF/88.
Tratando da Emenda Constitucional nº 87/2015, que instituiu uma série de mudanças no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o tributarista Kioshi Harada (ICMS: doutrina e prática / Kiyoshi Harada. -- 1. ed. -- São Paulo: Atlas, 2017) teceu comentários que podem perfeitamente ser aplicados ao presente caso.
Confira-se: Outrossim, não há que falar em majoração do ICMS, pois essa é uma atribuição do legislador ordinário, e não do legislador Constituinte Derivado.
O destinatário dos dispositivos da Emenda não é o contribuinte, mas entidades políticas tributantes.
Aliás, a sustentação da tese do atropelo ao princípio da anterioridade conduz à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 87 por adentrar no núcleo protegido por cláusula pétrea, posição que ninguém defende.
Ademais, não se pode perder de vista o que afirmado no voto condutor do Tema nº 1093 no STF, de que a edição da lei complementar nacional autorizaria a eficácia das leis estaduais, nos seguintes termos: Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, §3.º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (grifei) Entendo, portanto, que a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
21/06/2022 13:30
Juntada de malote digital
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21/06/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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