TJMA - 0800032-17.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 11:26
Baixa Definitiva
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14/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2022 04:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:00
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800032-17.2022.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: LUIZ FELIPPE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.383/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – UTILIZAÇÃO DA TABELA E APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO – LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL DO MEMBRO LESIONADO - DEBILIDADE PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO COM REPERCUSSÃO MODERADA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE – QUITADA A OBRIGAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, relativo ao seguro obrigatório Dpvat complementação, conforme ID 16013676. 2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3. O recorrente, em síntese, requer a reforma da sentença impugnada, afirmando que a debilidade que acomete a parte Recorrente é de grande monta, comprometendo a funcionalidade do membro atingido, prejudicando sua vida cotidiana, pois o mero valor recebido administrativamente não abranda as lesões decorrentes do acidente.
Requer, por fim, o provimento do recurso, fixando a complementação devida do valor da indenização para R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais). 4. Ocorre que, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 5. Assim, no caso sob exame, o conjunto probatório juntado aos autos, em especial o laudo pericial complementar do IML, descreve a debilidade permanente do autor como “edema e limitação funcional do punho esquerdo”, concluindo que após trauma de punho esquerdo, o recorrente evoluiu com debilidade permanente do punho esquerdo, conforme ID 16013660 - Pág. 8. 6.
Portanto, em que pese a debilidade permanente, não houve a perda completa da mobilidade do punho esquerdo, o que poderia ensejar a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento da complementação na forma requerida pelo autor, pelo contrário, de acordo com as provas juntadas, após o tratamento realizado o autor evoluiu com uma limitação parcial, bem como o recorrente não juntou outras provas que comprovassem repercussão mais grave do que aquela atestada pela seguradora em sua perícia, ao revés as demais provas do processo a ratificam. Assim, percebe-se a existência de um dano corporal segmentar (punho esquerdo) com limitação funcional parcial.
Logo, havendo no laudo pericial do IML expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas, ficando demonstrado que a requerida, ora recorrida, cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa. 7.
Dessa forma, considerando que o recorrente já recebeu valor suficiente administrativamente desde 01/11/2021 (ID 16013660 - Pág. 4), não há saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação. 8. Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro) Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
17/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:55
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPPE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*94-06 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:13
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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