TJMA - 0804390-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:08
Juntada de termo
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26/02/2024 08:08
Juntada de malote digital
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26/02/2024 08:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2024 08:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/03/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804390-58.2022.8.10.0000 Recorrente: Alan Jorge Saraiva Luz Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito do Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira (ID 17914871).
Em suas razões recursais, o servidor alega violação ao art. 508 do CPC, pois a ação coletiva já transitou em julgado, portanto, não pode ser rediscutida a questão da limitação temporal da implantação salarial promovida com a adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário, sob pena de afronta à coisa julgada.
Suscita, ainda divergência jurisprudencial.
Contrarrazões em ID 23560680. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V). nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 18:30
Recurso Especial não admitido
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24/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:28
Juntada de termo
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23/02/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 07:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:28
Juntada de petição
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24/01/2023 04:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0804390-58.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ALAN JORGE SARAIVA LUZ PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA765-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de INTIMAR o Recorrente: ALAN JORGE SARAIVA LUZ, para no prazo de 5 (cinco) dias: Promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, sob pena de deserção ou comprovar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
19/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2022 17:38
Juntada de recurso especial (213)
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30/11/2022 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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29/11/2022 17:21
Juntada de malote digital
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29/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804390-58.2022.8.10.0000 Embargante : Alan Jorge Saraiva Luz Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DA SERVIDORA À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que o STF, no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, definiu que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (Proc. nº 0826347-20.2019.8.10.0001, ID nº 58508663), com efeitos a partir de 01/12/2012. 4.
Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alan Jorge Saraiva Luz em face de acórdão lavrado sob minha relatoria, no agravo interno no agravo de instrumento n° 0804390-58.2022.8.10.0000, que negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática de desprovimento do agravo originário, que manteve a decisão de base de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de implantação e recebimento de retroativos, em razão da adesão expressa ao PGCE.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre pontos específicos do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas na decisão monocrática originária e no agravo interno levado a esta Primeira Câmara Cível, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que o STF, no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, definiu que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (Proc. nº 0826347-20.2019.8.10.0001, ID nº 58508663), com efeitos a partir de 01/12/2012.
Colaciono trechos de meu voto em que tratei da matéria: Conforme consignado na decisão monocrática guerreada, aplico entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Destarte, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso dos autos, conforme já apontado, observa-se a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (ID nº 12390842), com efeitos a partir de 01/12/2012.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Importante salientar que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012.
Isso não representa, em hipótese alguma, afronta à coisa julgada, mas sim uma garantia do ente público de não ser obrigado a efetuar o pagamento de uma mesma verba (percentual de URV) em duplicidade, ou seja, quando da adesão do servidor ao PGCE, e agora, quando da execução do título coletivo do SINTSEP.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. -
28/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
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03/09/2022 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:58
Juntada de petição
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12/08/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804390-58.2022.8.10.0000 Embargante : Alan Jorge Saraiva Luz Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
09/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804390-58.2022.8.10.0000 Agravante : Alan Jorge Saraiva Luz Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DA SERVIDORA À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1. Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (Proc. nº 0826347-20.2019.8.10.0001, ID nº 58508663), com efeitos a partir de 01/12/2012. 3. Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Alan Jorge Saraiva Luz interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 6.542/2005 – URV SINTSEP) movido contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente público, considerando satisfeita a obrigação de implantar percentual em razão da adesão do servidor ora agravante ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
Nas razões do recurso originário, a parte agravante sustentou que a decisão feriu a coisa julgada, uma vez que o título executivo transitou livremente em julgado sem quaisquer discussões, no processo de conhecimento, acerca de limitação temporal para implantação do percentual devido.
Afirmou, ainda, que a matéria não pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não foi suscitada no bojo da fase de conhecimento da ação coletiva, que seria o momento oportuno.
Apontou julgados deste TJMA e do STJ que supostamente embasariam suas alegações.
Amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento para manter a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória de implantação e recebimento de retroativos, em razão da adesão expressa ao PGCE.
Contra esta decisão monocrática insurge-se o servidor no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, salientando que a decisão fere a coisa julgada, uma vez que o título executivo transitou livremente em julgado sem quaisquer discussões, no processo de conhecimento, acerca de limitação temporal para implantação do percentual devido.
Contrarrazões pela manutenção do decisum monocrático. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Conforme consignado na decisão monocrática guerreada, aplico entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Destarte, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso dos autos, conforme já apontado, observa-se a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (Proc. nº 0826347-20.2019.8.10.0001, ID nº 58508663), com efeitos a partir de 01/12/2012.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Importante salientar que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012.
Isso não representa, em hipótese alguma, afronta à coisa julgada, mas sim uma garantia do ente público de não ser obrigado a efetuar o pagamento de uma mesma verba (percentual de URV) em duplicidade, ou seja, quando da adesão do servidor ao PGCE, e agora, quando da execução do título coletivo do SINTSEP.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
20/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 08:59
Conhecido o recurso de ALAN JORGE SARAIVA LUZ - CPF: *76.***.*42-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 05:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2022 10:19
Juntada de petição
-
03/05/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 05:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/04/2022 22:17
Juntada de petição
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18/04/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:36
Conhecido o recurso de ALAN JORGE SARAIVA LUZ - CPF: *76.***.*42-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 10:27
Juntada de parecer
-
22/03/2022 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 11:59
Juntada de petição
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16/03/2022 04:29
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:45
Juntada de malote digital
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14/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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