TJMA - 0810945-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO SOUSA NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:20
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 12 a 19 de setembro de 2023 Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento – Proc. n. 0810945-91.2022.8.10.0000 Processo Referência n. 0800436-42.2022.8.10.0052 Agravante: Antônio dos Santos Silva Advogados: Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA n. 12.238) e Frederico Santos Rodrigues (OAB/MA n. 16.929) Agravada: Catarina Araújo Sousa Nascimento Advogado: Jadson Lineker Nascimento Campos (OAB/MA n. 19.865) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 562 do CPC permite a concessão de medida liminar de reintegração de posse sem ouvir a parte ré.
Entretanto, referida medida somente poderá ser concedida nas hipóteses em que a inicial vier devidamente instruída, o que não ocorreu na espécie, haja vista que não se pode afirmar, de forma inequívoca, que a Agravada, embora proprietária, exercia a posse sobre o bem. 2.
Antes de conceder a medida liminar de reintegração de posse, faz-se necessário, e por dever de prudência, a dilação probatória, com vistas a esclarecimentos acerca do exercício da posse pelas partes. 3.
Recurso provido.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone Jose Silva.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/09/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *81.***.*04-53 (REQUERENTE) e provido
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19/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:45
Recebidos os autos
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29/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0810945-91.2022.8.10.0000 Processo Referência n.º 0800436-42.2022.8.10.0052 – 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Agravante: Antônio dos Santos Silva Advogada: Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA n. 12.238) e Frederico Santos Rodrigues (OAB/MA n. 16.929) Agravada: Catarina Araújo Sousa Nascimento Advogado: Jadson Lineker Nascimento Campos (OAB/MA n. 19.865) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio dos Santos Silva, inconformado com a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolitória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Catarina Araújo Sousa Nascimento contra o ora agravante, deferiu a liminar pleiteada para conceder a reintegração de posse do imóvel informado na inicial em favor da parte autora.
O agravante relata que “Não se trata de esbulho ou turbação, trata-se de um imóvel registrado em nome de PEDRO SOARES DO NASCIMENTO, objeto de posterior inventário, em razão do seu falecimento.” Sustenta que um dos filhos do falecido, João Adauto Araújo Nascimento, em virtude da demora na abertura do espólio, vendeu ao agravante parte do imóvel que lhe cabia da herança, conforme declaração de compra e venda juntada aos autos.
Prossegue aduzindo que “A agravada tinha conhecimento de todo o negócio, que iniciou em 2016, porém o documento de compra e venda foi feito apenas em 2018, tanto que no local foi construída uma casa, benfeitorias cerca, plantação e outros.” Alega que “utilizando-se de má-fé a Agravada ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória com Pedido de Liminar, em face do Agravante, sob a alegação de que no dia 30.12.2021 ela havia ido até sua propriedade e encontrou suas terras sendo invadidas” Ressalta que fez a implantação de iluminação pública no imóvel, além de estrada de acesso ao terreno.
Argumentou ainda que o próprio filho da agravada registrou um boletim de ocorrência contra a genitora, depois de saber que esta, agindo de má-fé, havia ajuizado ação contra o ora agravante.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta o agravante estar consubstanciada no comprovante de compra e venda, bem como pelos recibos relativos aos pagamentos entre 2016 a 2018, os quais demonstram de forma inequívoca o seu direito de posse.
Por fim, ressalta que a não concessão da tutela recursal pode lhe causar irreparáveis prejuízos, além de tornar inócua eventual decisão de procedência dos pedidos.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão liminar ora agravada. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido recursal.
Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC, possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Assim, para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Destarte, no caso em apreço, observa-se, num juízo de cognição sumária, que o agravante conseguiu demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da tutela recursal antecipada pretendida. É que pelos documentos acostados à inicial da ação, no 1º grau, não se vê “prova cabal” ou suficiente a respeito da posse da agravada no citado imóvel, tampouco do esbulho por parte do ora agravante, os quais são requisitos necessários para o deferimento da liminar na 1ª instância.
Assim, neste momento processual de cognição não exauriente, aparentemente, a data em que aconteceu o esbulho, se existente, “não se afigura clara” para fins de deferimento da liminar de reintegração de posse, mostrando-se razoável, “por motivos de cautela”, a manutenção do status quo até a verificação precisa da matéria em análise.
Tal entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0819461-37.2021.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, nesta 7ª Câmara Cível.
Por outro lado, entendo evidenciado o periculum in mora em favor do agravante, uma vez que há risco de dano grave à moradia do agravante, caso mantido o provimento judicial que determina a imediata desocupação o imóvel litigioso.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, requerido no recurso, a fim de suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência, desta decisão, ao juízo local, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de este prestar informações, salvo se houver a modificação da quadra fática.
Determino, outrossim, a intimação da parte agravada, com arrimo no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejarem, facultando juntada de documentação, se assim entenderem.
E, transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/06/2022 12:24
Juntada de malote digital
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23/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 11:41
Juntada de petição
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01/06/2022 18:30
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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