TJMA - 0833783-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:06
Juntada de petição
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07/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:48
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:58
Juntada de termo
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25/01/2024 15:07
Juntada de petição
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25/01/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 22:48
Juntada de petição
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24/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:38
Juntada de Ofício
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19/09/2023 11:26
Outras Decisões
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12/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:09
Juntada de petição
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22/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833783-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Sendo a Caema sociedade de economia mista que explora, com exclusividade e de forma não-concorrencial, serviço público de abastecimento de água e de saneamento básico no âmbito do Estado do Maranhão, deve, na forma do que foi decidido na ADPF 513, ser submetida, nas execuções judiciais, ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, intime-se a executada Caema para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Não impugnada a execução, voltem os autos conclusos para dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 535, § 3º, II, do CPC.
São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:55
Processo Desarquivado
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24/07/2023 15:19
Juntada de petição
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24/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833783-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Tendo em vista o teor do petitório de ID 82680229, que noticia o cumprimento voluntário da obrigação, determino a intimação do exequente/credor para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em não havendo manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
16/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2023 16:18
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 04:29
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:41
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 13:33
Juntada de petição
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11/12/2022 09:40
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833783-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CAFE DA MONARQUIA LTDA – ME em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que após decisão judicial no processo de nº 0836619-73.2019.8.10.0001 as faturas de consumo de água e esgoto passaram a ser emitidas com valores exorbitantes e incompatíveis com o seu consumo e que, embora tenha buscado o refaturamento das contas, não obteve êxito.
Por tais razões, requereu, em sede de liminar, que o réu seja compelido a realizar o refaturamento das cobranças mensais, que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como determinar a instalação de hidrômetro no imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação das medidas de urgência e a condenação do réu pelos danos materiais suportados.
Indeferida a tutela de urgência ao id 70528377.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (id 75100353), suscitando, preliminarmente a falta de interesse de agir diante do refaturamento dos débitos e do regular abastecimento de água no imóvel.
No mérito, arguiu a licitude das cobranças e a ausência do dever de indenizar frente a falta de comprovação de danos materiais efetivamente suportados, bem como a condenação do autor/reconvindo ao pagamento dos débitos inadimplidos.
Réplica e reposta a reconvenção apresentada ao id 78086927.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e testemunhal. (ids 78715430 e 78802199) Vieram-me conclusos.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Acerca da ação demanda principal, tenho que não há motivos para que ela prossiga, vez que a parte ré reconheceu o erro constante nas cobranças mensais de água e esgoto e ratificou as faturas contestadas pela parte autora, conforme histórico de faturamento de id 75100355 e planilha de débito atualizada ao id 75100342.
Assim, patente a perda superveniente do interesse processual, referente ao refaturamento do débito, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Prosseguindo, acerca da pretensão veiculada em sede de reconvenção, entendo que merece acolhimento.
Com efeito, para dirimir a lide, necessário ressaltar que no ordenamento jurídico pátrio impera o sistema legal do ônus da prova baseado nos ditames do art. 373 do CPC/2015, pelo qual a parte autora deve provar os fatos constitutivos de seu alegado direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito levantado na lide.
Nessa linha, partilho do entendimento de que cabe ao autor demonstrar a prova da contratação e da dívida cobrada por meio da presente ação.
E nesse sentido, cabe frisar que há verossimilhança nas alegações do requerido, ora reconvinte, acerca da legalidade da cobrança do débito imputado ao demandante, considerando os documentos juntados aos ids 75100342 e 75100342.
Desse modo, por ter sido apresentado Relatório de Histórico de Faturamento que demonstrou a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do autor/reconvindo, deve ser reconhecida como válida, para o mundo jurídico, a cobrança do débito perpetrado.
Portanto, em que pese o requerente/reconvindo ter impugnado as alegações do requerido/reconvinte, não trouxe quaisquer elementos que refutassem as provas trazidas com a contestação e, quando instada a se manifestar para a produção de provas, apenas requereu a juntada do relatório de consumo relativos ao refaturamento, este juntado espontaneamente pelo réu/reconvinte ao id 75100355, do qual é cobrada a taxa mínima comercial.
Assim, permite, por consectário lógico, reconhecer o direito do requerido/reconvinte de ver adimplido o débito resultante das faturas de consumo de água e esgoto, no valor de R$ 8.656,13 (oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e treze centavos).
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC: A) Quanto à ação principal: A.1) DETERMINO a extinção do processo principal sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC; A. 2) CONDENAR, quanto a ação principal, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa em decorrência de ter dado causa ao ajuizamento da ação; B) Quanto à reconvenção: B.1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo a pagar ao demandado/reconvinte o valor de R$ 8.656,13 (oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) relativo ao débito inadimplido; B.2) CONDENAR, quanto a reconvenção, o autor/reconvinte, no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/11/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:48
Juntada de petição
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19/10/2022 18:39
Juntada de petição
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18/10/2022 05:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833783-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. -
11/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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10/10/2022 22:59
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833783-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
15/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:50
Juntada de contestação
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09/08/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2022 11:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:46
Juntada de petição
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09/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833783-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de ação de almeja o refaturamento combinado com indenização por danos morais com pedido liminar de tutela antecipada de urgência ajuizado por CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta que é locatário do imóvel n.º 65 da rua Couto Fernandes, onde instalou expansão do empreendimento “Empório Casa Real” e que houve majoração extravagante do valor cobrado pela prestação do serviço de fornecimento de água potável que a partir de fevereiro de 2020 passou a custar a importância de R$ 853,90, aumentando para R$ 1.014,66, em março de 2022.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, a autora comprovou o vínculo contratual mantido com a requerida, conforme registros de atendimento juntados aos ID’s 69461303 e 69461304, mas não demonstrou o aumento alegado no fornecimento de água em m⊃3;, quedando-se de juntar faturas ou qualquer documento apto a indicar o aumento no fornecimento.
No tocante ao perigo de dano, considerando que os aumentos reclamados tiveram início em fevereiro de 2020 e em março de 2022 e tendo em vista que esta ação fora ajuizada somente no mês de junho de 2022, verifico que não se encontra configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restou demonstrada a urgência alegada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e considerando que a audiência de conciliação pode ser marcada a qualquer momento durante o regular andamento processual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
04/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833783-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAFE DA MONARQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:37
Juntada de petição
-
17/06/2022 15:27
Juntada de protocolo
-
17/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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