TJMA - 0825101-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 11:23
Juntada de petição
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/05/2025 09:35
Juntada de petição
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15/04/2025 15:59
Juntada de petição
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11/04/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 07:12
Conclusos para decisão
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28/10/2023 18:10
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825101-81.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital -
24/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:36
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2023 19:23
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825101-81.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ajuizada pelo José Ribamar Souza em face do Estado do Maranhão.
Conta que recebeu o alvará nº. 318/2020, proveniente do precatório sob o nº. 0000632-12.2019.8.10.0000 (0109892019), cujo montante total era de R$ 42.998,35 (quarenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) e desconto de R$ 4.729,82 (quatro mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de contribuição à previdência social (FEPA – CNPJ sob o nº. 06.***.***/0001-60).
Relata que desde 01 de fevereiro de 2005 foi nomeado pela RA nº. 313/2005, datado de 18 de fevereiro de 2005, exercendo o cargo em comissão de Técnico Parlamentar Especial, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme declaração expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA).
Posto isso, afirma que o alvará recebido não deveria ter incido na contribuição a título de FEPA, mas sim a contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), cujo teto atual é de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais).
Portanto, o ente estadual teria recolhido a mais o valor de R$ 3.737,82 (três mil e setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Assim, sustenta que solicitou o pedido de ressarcimento administrativamente, entretanto, não logrou êxito.
Dessa forma, requereu que o réu efetue o pagamento da quantia de R$ 3.737,82 (três mil e setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Devidamente citado, o réu ofereceu defesa, suscitando ausência do ônus probatório autoral ( art. 373, I, do CPC) e presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Ao final, requereu que o pedido seja julgado improcedente.
Intimado para réplica, a parte autora enfatizou os termos da inicial.
As partes ao serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, ambas se manifestaram pela não produção.
Ouvido o Ministério Público, este apresentou parecer pela não intervenção no feito.
Em seguida vieram-me conclusos os autos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
NO MÉRITO A demanda dos autos tem por objeto o ressarcimento de valores descontados a mais relativos a contribuição previdência de pecúnia recebida por alvará judicial.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, é ônus da parte Autora comprovar a existência de seu direito, somente cabendo à parte Demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo de quem figura no polo ativo da relação processual.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao destacar a incumbência do ônus da prova : AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA – AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-06.2019.8.13.0708 MG.
Nesta senda, compulsando-se os autos, verifica-se que, o autor trouxe aos autos conforme documento de id 66751433, a comprovação de que exerce cargo em comissão e que portanto, o regime de desconto de contribuição previdência adotado perante o pagamento do alvará judicial deve ser o do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sobre o tema vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO URBANO.
PROVA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FÉ PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25 , II , 52 , 53 da Lei 8.213 /91 e 201 , § 7º , I , da Constituição Federal ), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios , para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Conforme precedentes deste Tribunal, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20 /1998, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213 /91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado).
Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
A declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 77, de XXXXX-1-2015, sendo despicienda a apresentação da certidão de tempo de contribuição.
Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Nessa esteira, o autor de fato comprovou o débito em questão.
Dessa forma, havendo provas contundentes acerca da existência do débito, caberia ao requerido apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II CPC) como por exemplo apresentar o pagamento do débito, no entanto, não o fez.
Destarte, razão assiste ao autor, em ter reconhecido como devido o débito cobrado, já que as provas materiais apresentam-se perfeitamente verossímeis, não havendo óbice para a rejeição do pedido.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.737,82 (três mil e setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte sucumbente aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:30
Juntada de petição
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25/10/2022 18:53
Juntada de petição
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18/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825101-81.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A RÉU(S): REU: ESTADO MARANHÃO DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
14/10/2022 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:31
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825101-81.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A REU: ESTADO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de junho de 2022.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/06/2022 14:11
Juntada de petição
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30/05/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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