TJMA - 0801252-17.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO IRISMAR GOMES em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO IRISMAR GOMES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:26
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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28/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801252-17.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO IRISMAR GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS LOPES TERTULINO - MA18527 REQUERIDO(A): INFO DESIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0801252-17.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO IRISMAR GOMES, em face de INFO DESIGN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 72682409), com poderes para transigir (ID 62751646 e ID 72682411), observando-se quanto à forma da assinatura o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 72682409) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b” e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/09/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:57
Homologada a Transação
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21/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:18
Juntada de termo
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01/08/2022 17:41
Juntada de petição
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01/07/2022 18:56
Juntada de petição
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01/07/2022 09:44
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801252-17.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO IRISMAR GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS LOPES TERTULINO - MA18527 REQUERIDO(A): INFO DESIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0801252-17.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando o contido na manifestação de ID 67632650, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, devendo a primeira parcela ser paga em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, com fulcro no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil combinado com o Art. 3, §§1° e 3º, da RESOL-GP- 41/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão, podendo ainda, como permitido pela mesma Resolução, os autores realizarem o pagamento de forma parcelada por meio de cartão de crédito, com as parcelas relacionadas ao respectivo modo de pagamento (§1º do Art.1 º e Art.2º da RESOL-GP- 41/2019).
Realizado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos para deliberação.
Cumprida ou não a(s) providência(s) determinada(s), certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
22/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:21
Juntada de termo
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31/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:55
Juntada de petição
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03/05/2022 04:22
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:49
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:49
Juntada de termo
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16/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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