TJMA - 0805444-90.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 09:14
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/08/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO NUNES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0805444-90.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU ADVOGADO (A): EMMANUEL PINTO CARNEIRO – OAB\CE Nº 6.736-A RECORRIDA: ALINE NASCIMENTO NUNES ADVOGADOO: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO – OAB\MA Nº 7.427-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3202/2023 - 2 EMENTA – RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a expedição de diploma do Curso Superior de Formação Específica em Gestão em Serviços de Saúde, além de indenização por danos morais.
Sustenta que embora tenha colado grau em 01/09/2018, na cidade de Itapecuru-Mirim/MA, bem como o requerido tenha prometido a expedição do diploma em 90 dias, o documento nunca fora emitido, resultando numa demora de mais de 02 anos e em impedimento do exercício profissional que exija a apresentação do diploma.
Requer a expedição do diploma e indenização por danos morais. 2.
DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para confirmar a liminar e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: Demora da expedição de diploma.
Preenchimento dos requisitos por parte do aluno.
Ausência de justificativa para a negativa de expedição do documento.
Comprovação dos fatos nos autos.
Como ressaltado na sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com provas dos fatos narrados, notadamente declaração de conclusão do curso, incluindo a data da colação de grau, bem como diversos e-mails em que o reclamado promete a emissão do documento no prazo de 90 dias da colação de grau, lapso temporal há muito superado.
O requerido, por seu turno, não nega o direito da parte ao diploma, ao revés, expediu-o de pronto quando intimado do deferimento da tutela provisória.
Ademais, o histórico fático exposto na contestação, relativo às dificuldades geradas a partir da conduta negligente do IDEM, não elide a responsabilidade da UVA em cumprir com as obrigações diretamente assumidas por si perante os alunos, como foi o caso presente, em que excedido por anos o prazo dado para emissão do diploma.” 5.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos. 6.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 7.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: fixado razoavelmente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma. 09.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 10.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 11.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
13/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:48
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/10/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0805444-90.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ALINE NASCIMENTO NUNES DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) requer a expedição de diploma do Curso Superior de Formação Específica em Gestão em Serviços de Saúde, além de indenização por danos morais.
Sustenta que embora tenha colado grau em 01/09/2018, na cidade de Itapecuru-Mirim/MA, bem como o requerido tenha prometido a expedição do diploma em 90 dias, o documento nunca fora emitido, resultando numa demora de mais de 02 anos e em impedimento do exercício profissional que exija a apresentação do diploma.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a UVA é a instituição de ensino responsável pelo serviço educacional e pelas ações de seu então representante local (IDEM), com quem mantivera convênio para prestação dos serviços neste Estado, sendo competente para expedir os diplomas e, por conseguinte, ser demandada pelo interessado.
Indefere-se, ainda, a preliminar de perda do objeto, uma vez que o pedido não se esgota na expedição do diploma, bem como a emissão somente ocorreu por força de liminar, e não voluntária e independentemente da lide, sendo necessária a eventual confirmação da tutela em sentença de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com provas dos fatos narrados, notadamente declaração de conclusão do curso, incluindo a data da colação de grau, bem como diversos e-mails em que o reclamado promete a emissão do documento no prazo de 90 dias da colação de grau, lapso temporal há muito superado.
O requerido, por seu turno, não nega o direito da parte ao diploma, ao revés, expediu-o de pronto quando intimado do deferimento da tutela provisória.
Ademais, o histórico fático exposto na contestação, relativo às dificuldades geradas a partir da conduta negligente do IDEM, não elide a responsabilidade da UVA em cumprir com as obrigações diretamente assumidas por si perante os alunos, como foi o caso presente, em que excedido por anos o prazo dado para emissão do diploma.
Conclui-se, portanto, que o autor se desincumbiu do ônus processual relativamente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), existindo conjunto probatório hábil ao acolhimento do pleito.
A conduta do réu causou prejuízos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à dignidade do promovente, expondo-o a situação de inegável transtorno psicológico, impotência, constrangimento e humilhação, a partir da equivocada e persistente negativa de diploma, que lhe obrigou a diligenciar judicialmente e afetou suas oportunidades de exercício profissional, ao não dispor de documento adequado para demonstrar sua qualificação.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Quanto ao pedido de execução e majoração de astreintes, não se revela cabível, por ora, uma vez que o diploma foi expedido via postal, sendo devolvido por motivos alheios ao requerido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para confirmar a liminar e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Haja vista as informações da parte autora de que o diploma retornou ao emitente, intime-se o reclamado para providenciar o depósito do diploma na Secretaria deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência das penalidades já prescritas na decisão liminar anterior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020792-36.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Tatiane Rodrigues Lima
Advogado: Cecilia Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 08:00
Processo nº 0020792-36.2011.8.10.0001
Tatiane Rodrigues Lima
Municipio de Sao Luis
Advogado: Daniel Luis Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 00:00
Processo nº 0802892-21.2019.8.10.0035
Jose Ribamar Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: George Lucas da Silva Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 12:26
Processo nº 0811549-52.2022.8.10.0000
Meiry Ribeiro Silva
Marcos Campos Correa
Advogado: Jussara Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 10:29
Processo nº 0803597-29.2016.8.10.0001
Marilene Soares de Almeida Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2016 19:06