TJMA - 0811549-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CORREA PARENTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MEIRY RIBEIRO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MERCIAN MARIA CAMPOS CORREA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILUCIA RODRIGUES CORREA PARENTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS CORREA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:04
Juntada de malote digital
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19/02/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:03
Prejudicado o recurso
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03/11/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 14:28
Juntada de parecer
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MERCIAN MARIA CAMPOS CORREA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MEIRY RIBEIRO SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE CORREA PARENTE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS CORREA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MARILUCIA RODRIGUES CORREA PARENTE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MERCIAN MARIA CAMPOS CORREA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MEIRY RIBEIRO SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE CORREA PARENTE em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS CORREA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MARILUCIA RODRIGUES CORREA PARENTE em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811549-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MEIRY RIBEIRO SILVA AGRAVADOS: MÉRCIAN MARIA CAMPOS CORREA E OUTROS DESPACHO O presente agravo de instrumento foi encaminhado a esta Relatoria por força de prevenção, conforme decisão de ID 20367523.
A análise dos autos revela que já houve apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim como foram apresentadas as contrarrazões recursais.
Contudo, a intervenção do Ministério Público ateve-se a sugerir o encaminhamento dos autos à Terceira Câmara Cível.
Nesse contexto, convém renovar vista dos autos ao órgão ministerial para que o(a) Procurador(a) de Justiça com atuação perante esta Terceira Câmara Cível apresente, querendo, a manifestação cabível.
ENCAMINHEM-SE, portanto, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, com ou sem pronunciamento do Ministério Público, voltem os autos conclusos.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/09/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MARILUCIA RODRIGUES CORREA PARENTE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS CORREA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE CORREA PARENTE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MEIRY RIBEIRO SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MERCIAN MARIA CAMPOS CORREA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811549-52.2022.8.10.0000– IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0809178-97.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MEIRY RIBEIRO SILVA ADVOGADO (A): JUSSARA ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA Nº 13.964) AGRAVADO(S): JOSÉ CORREA PARENTE, MARILÚCIA RODRIGUES CORREA PARENTE, MÁRCIO CAMPOS CORREA, MARCOS CAMPOS CORREA , MERCIAN MARIA CAMPOS CORREA ADVOGADO: RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO (OAB/DF Nº 12.931) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO ATIVO (SUSPENSIVO) Meiry Ribeiro Silva, em 08.06.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo (suspensivo), com vistas à reforma da decisão contida no Id. 17689639, proferida em 10/05/2022, pela Juíza da Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz-MA, Dra.
Iris Danielle de Araújo Santos, que nos autos da Ação de Inventário com Partilha do espólio de José Correa Parente, assim decidiu: “Trata-se de Processo de Inventário dos bens deixados por ocasião da morte de JOSÉ CORREA PARENTE onde os herdeiros MARCIO CAMPOS CORREA, MARCOS CAMPOS CORREA, MARILÚCIA RODRIGUES CORREA PARENTE e MECIAN MARIA CAMPOS CORREA, apresentaram impugnações às primeiras declarações apresentadas pela inventariante MEIRY RIBEIRO SILVA.
As questões suscitadas nas primeiras declarações, nas impugnações e nas petições apresentadas ao longo do processo serão apreciadas de forma individualizada nos tópicos seguintes. 1.DOS BENS QUE SE ENCONTRAM REGISTRADOS NO NOME DA INVENTARIANTE.
Os herdeiros impugnantes trouxeram aos autos a informação de que a inventariante possui inúmeros imóveis registrados no seu nome, todavia não indicados nas primeiras declarações.
Em resposta a inventariante afirmou que se tratam de bens particulares, pois amealhados com suas economias.
Os imóveis omitidos pela inventariante foram adquiridos no período em que, segundo ela própria, havia união estável com o falecido.
Dessa forma, é evidente que tais bens devem ser trazidos ao presente processo de inventário, não se podendo admitir que a inventariante enumere apenas os imóveis que se encontram registrados em nome do falecido, pretendendo obter a sua meação, e sonegue aqueles que estão registrados no seu próprio nome, como se estes não fizessem parte do patrimônio comum do casal.
Sendo assim, acolho o pedido formulado pelos herdeiros e determino que os imóveis registrados no nome da inventariante indicados na petição de id 26396647 sejam incluídos no presente processo de inventário. 2.
DA VENDA DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA DORGIVAL PINHEIRO DE SOUSA nº 1356, nesta cidade.“Em que pese o imóvel ter sido indicado nas primeiras declarações, trata-se de bem que foi vendido ainda em vida pelo falecido, conforme comprova o registro imobiliário acostado aos autos, não cabendo, no bojo do presente processo de inventário, qualquer discussão em torno da validade do referido negócio e do valor que foi consignado da respectiva escritura pública.
Sendo assim, determino que o mencionado imóvel seja excluído do presente inventário, pois se trata de um bem que já não pertencia ao falecido por ocasião do seu óbito. 3.
DA DÚVIDA EM TORNO DA QUANTIDADE DE SEMOVENTES DEIXADOS PELO FALECIDO. (…) De todo modo, deve ser reiterado o ofício à AGED para em 10 dias prestar as informações solicitadas no despacho de id 41813487.
Sem embargo disso, intime-se a inventariante, por seu advogado, para em 10 dias esclarecer a divergência entre a quantidade total de cabeças informadas no início do processo (498) e o número de cabeças que foram efetivamente vendidas (457).
Superada a apreciação das questões acima enfrentadas, em arremate determino o seguinte: a) a avaliação dos bens indicados nas primeiras declarações e na petição de id 26396647, com exceção do bem indicado no item “3” (imóvel da Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa) e dos bovinos indicados no item “7” das primeiras declarações. b) reiteração do ofício à AGED, como determinado acima.c) intimação da inventariante para em 10 dias esclarecer a divergência entre o total de cabeças informado no início do processo (498) e o total efetivamente vendido (457).” Em suas razões recursais contidas no Id. 17689432, aduz, em síntese, a parte agravante, que conviveu em união estável com José Correa Parente até o seu falecimento, e em razão da sua condição de companheira supérstite, ingressou com a Ação de Inventário com Partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Aduz mais, que todos os herdeiros foram devidamente arrolados e que, para comprovar a sua condição de companheira do de cujus, ajuizou ação própria (processo nº 0811015-90.2019.8.10.0040), em trâmite perante à 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz- Maranhão.
Alega também, que após as Primeiras Declarações, os herdeiros se opuseram em relação aos imóveis informados pela mesma como sendo de sua propriedade exclusiva, ao argumento de que deveriam compor o acervo patrimonial do de cujus, visto que constituído no período da União Estável.
Aduz ainda, que “a inexistência de embasamento apto a demonstrar os motivos que ensejaram a conclusão obtida na decisão guerreada, deve a mesma ser reformada, ante o necessário reconhecimento da nulidade da decisão, determinando a suspensão do inventário até que seja resolvida a questão do período da União Estável, bem como após a dilação probatória necessária se os bens particulares da Agravante devem compor o acervo do falecido.” Com esses argumentos, “1-) Requer que este Colendo Desembargador Relator se digne em deferir a medida antecipatória recursal inaudita altera pars, para que seja suspensa a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, para suspender os efeitos da decisão guerreada de ID 66501690 que veio a incluir patrimônio exclusivo da Agravante no acervo patrimonial a ser incluído no espólio do falecido senhor José Correa Parente; 2-) Após apreciação do efeito ativo, requer a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso; 3-) No mérito, conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão interlocutória, para excluir do acervo patrimonial do Espólio de JOSÉ CORREA PARENTE os bens adquiridos única e exclusivamente pela Agravante, indicados pelos agravados na petição de ID 26396647, o que se requer com base nos fundamentos descritos nos alhures. 4) Caso este não seja o entendimento, que determine ao feito de origem a abertura de ofício das vias ordinárias para processamento do pedido de inclusão dos bens em questão, como determina o artigo 612 do Código de Processo Civil.”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito ativo (suspensivo) ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo (suspensivo), até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se à douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR." A5 -
21/06/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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08/06/2022 21:33
Conclusos para decisão
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08/06/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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