TJMA - 0800499-92.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:30
Juntada de Alvará
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20/09/2022 22:31
Juntada de petição
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20/09/2022 22:20
Processo Desarquivado
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20/09/2022 10:46
Juntada de petição
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05/08/2022 00:51
Juntada de petição
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28/07/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:46
Decorrido prazo de CLEGINALD LINHARES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:39
Decorrido prazo de CLEGINALD LINHARES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:02
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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01/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800499-92.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEGINALD LINHARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor narra que em 23/11/2020, utilizando os serviços on-line da requerida, adquiriu uma batedeira Planetária Philco Preta 500W no valor de R$ 249,00, contudo, a mercadoria nunca foi recebida.
Refere que realizou vários contatos com a empresa, porém nada foi resolvido.
Assim, requer a devolução em dobro do valor pago pela mercadoria não recebida, bem como o pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A demandada sustenta que teve dificuldades para realizar a entrega do produto, tendo promovido a restituição do valor pago.
Ao final, refere a inexistência de danos a serem reparados, ante a ausência de conduta ilícita.
No caso sub examine não se aplica o CPC onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
Com efeito, restou demonstrada a compra mencionada junto à demandada, com pagamento mediante cartão de crédito em 5 parcelas no valor de R$ 49,80 (id 44266685 ), em 23/11/2020 com entrega prevista para 30/11/2020.
No entanto, além de não efetivada a entrega, o estorno somente foi promovido em 05/04/2021, motivo pelo qual deve a empresa responder pela falha no serviço prestado.
Se a empresa utiliza-se de serviços de terceiros para a entrega dos produtos vendidos, assume os riscos da terceirização e deve arcar com os danos causados por erros/equívocos ou negligências praticados durante os procedimentos de entrega, eis que o consumidor não pode ser penalizado por tais fatos se a eles não deu causa, eis que cumpriu com sua obrigação.
O autor juntou aos autos documentos suficientes à comprovação da realização da compra por meio eletrônico, inclusive o comprovante de pagamento.
Assim, diante da inversão ora aplicada e da prova apresentada, entendo verossímeis as alegações contidas na inicial.
Nesse contexto, a não entrega do produto ao seu destinatário evidencia falha na prestação de serviço, aplicando-se o art. 14, da Lei n.º 8.078/90, in verbis: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No instante em que convenciona determinado ajuste com outrem, a parte ali deposita a expectativa de que o negócio se desenvolverá regularmente, de acordo com padrões de ética, lealdade e boa-fé.
Quando esta confiança é quebrada por falha do outro, resta inarredável o dever de reparar, pois o contrato não cumpriu a sua função social, sendo presumível o dano, independentemente da comprovação de culpa.
O dano moral é evidente e decorre da atitude despida de boa-fé objetiva, ante a demora em resolver o problema do consumidor que não recebeu a mercadoria na forma avençada e somente foi ressarcido meses depois.
Postas essas premissas e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda a extensão do ilícito, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atende à finalidade reparatória.
Contudo entendo indevido o pleito de devolução em dobro do valor da compra.
Primeiro, porque a requerida apresentou, no id 49863671, documento demonstrando o cancelamento da compra em 05/04/2021, o qual não foi impugnado pelo reclamante, de modo a presumir-se sua veracidade.
Segundo, porque não restou caracterizada a situação descrita no art. 42, § único do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
22/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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30/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:15
Juntada de contestação
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17/06/2021 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 12:51
Decorrido prazo de CLEGINALD LINHARES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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