TJMA - 0832815-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 16:46
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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12/12/2022 07:50
Juntada de petição
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12/12/2022 07:49
Juntada de petição
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12/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0832815-92.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: PAULA KAREN RICCI e outros De Cujus: MARIA DA GUIA LEAL WATANABE SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por PAULA KAREN RICCI e outros, para levantamento de valores não recebidos em vida por MARIA DA GUIA LEAL WATANABE.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 69429779 ) determinando diligências por parte do requerente.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 73105180) Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID n° 79533734 ), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID n° 80587906 .
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/11/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:17
Juntada de petição
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01/11/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 11:05
Juntada de diligência
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24/09/2022 09:37
Juntada de petição
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23/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:20
Juntada de petição
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21/09/2022 07:36
Juntada de petição
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20/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:20
Juntada de petição
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01/07/2022 08:21
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0832815-92.2022.8.10.0001 Requerentes: PAULA KAREN RICCI e outros DESPACHO Trata-se de pedido de alvará buscando autorização judicial para a transferência de veículo em nome da falecida MARIA DA GUIA LEAL MARTINS. Os postulantes aduzem na inicial que, embora o carro tenha sido financiado no nome da falecida, na realidade, este é pertencente a Paula Karen Ricci, que é a responsável pelos pagamentos das parcelas do contrato; assim, de fato, o bem não pertenceria ao espólio da extinta. Embora tenham afirmado serem os únicos herdeiros, devem os mesmos serem intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a juntada de declaração por eles assinada,, informando da inexistência de outros sucessores da de cujus, sujeitando-se às sanções previstas no Código Penal do art. 299, sob pena de indeferimento da inicial. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro o pedido de justiça gratuita Publique-se.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 14:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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