TJMA - 0808623-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:50
Decorrido prazo de 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:50
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0808623-98.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WELLINGTON VITORIO DE SOUSA contra decisão da JUÍZA DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS que homologou acordo celebrado nos autos do processo nº 0809718-97.2021.8.10.0001, assim como condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas iniciais.
Em sua petição de ingresso, o impetrante alega, em síntese, que “a referida decisão não foi razoável, uma vez que o impetrante já possui a concessão da justiça gratuita, além de haver um acordo celebrado entre as partes”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer o “deferimento da medida liminar, a fim de que sejam suspensas as cobranças referente às custas processuais do processo de nº 0809718-97.2021.8.10.0001”.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o que merece relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que trata-se de hipótese de indeferimento da inicial, conforme passo a demonstrar.
A Constituição Federal, na dicção do seu art. 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Do mesmo modo, estabelece o art. 1o, caput, da Lei nº. 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por outro lado, a existência do direito líquido e certo alegado em mandado de segurança se verificará quando não se fizer necessária dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, os quais devem ser comprovados de plano.
O direito líquido e certo é condição essencial para a concessão do mandado de segurança.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação as lições do ilustre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36/37).
Uadi Lammêgo Bulos, no seu Curso de Direito Constitucional, também assevera que: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 757).
Em igual sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Francisco Falcão.
DJe 06.03.2018).
In casu, inviável a análise da segurança pleiteada, uma vez que o impetrante não juntou aos autos cópia do ato atacado, documento indispensável à propositura da ação.
Nesse contexto, considerando que o impetrante não trouxe prova pré-constituída capaz de demonstrar a alegada violação a direito líquido e certo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
No ponto, vale mencionar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se admitir dilação probatória em mandado de segurança, “ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais” (AgInt no RMS 51.356/AC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 19.12.2016).
Diante do exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
20/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 13:13
Indeferida a petição inicial
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03/05/2022 09:46
Juntada de petição
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29/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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