TJMA - 0800358-59.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:37
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 17:40
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2023 10:13
Juntada de petição
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09/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800358-59.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR ADVOGADO: DR.
GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Ab initio, registro que além da presente demanda encontrar-se inserida nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo, trata-se de feito com preferência legal – idoso.
De forma preliminar, ainda, verifico que foram arguidas as seguintes preliminares, em sede de contestação: a) falta de interesse de agir; b) impugnação da gratuidade da justiça, as quais não merecem prosperar, pelo que será exposto a seguir.
I. 1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, é cediço que para demandar em juízo, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que se supere a esfera administrativa.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI n° 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Tyrone José Silva, publicado em 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário.
Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC 5001773-15.2021.8.13.0327 MG, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Juiz de Direito Convocado Marco Antônio de Melo, Julgado e Publicado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS QUESTIONADOS POR CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível 0000317-79.2021.8.27.2735, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 01/12/2021, DJe 15/12/2021) Ademais, a RESOL-GP – 432017, aludida pelo requerido a fim de sustentar tal preliminar, foi revogada pela RESOL-GP - 312021 do TJMA, desde 26/05/2021.
Ainda assim, conforme aduzido pelo(a) autor(a) na exordial, este buscou atendimento junto a uma agência bancária, mas não obteve êxito em suas reclamações.
Aliado a isso, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado, razão pela qual rechaço a referida preliminar.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rechaço, ainda, a impugnação ao benefício da justiça gratuita explanado pela parte demandada, pelas razões a seguir expostas.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
A instituição financeira requerida impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. É importante destacar, ainda, que a assistência do(a) requerente por advogado(a) particular não impede a concessão de gratuidade da justiça – art. 99, § 4º, do CPC/2015.
Desse modo, como o(a) impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do(a) requerente, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017). (Grifo nosso).
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO O cerne da questão judicializada se refere à cobrança mensal de tarifa bancária intitulada "CESTA B.
EXPRESSO 1", na conta do(a) autor(a) vinculada ao Banco Bradesco, ora requerido, na qual, segundo o(a) demandante, este recebe seu benefício previdenciário mensalmente.
O(A) requerente aduz, na exordial, que tais cobranças seriam indevidas, já que que não anuiu, em nenhum momento, com a cobrança da referida taxa.
Ao final, requer a declaração de nulidade contratual com a suspensão da cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de audiência de instrução e julgamento fora colhido o depoimento pessoal do autor, o qual passo a transcrever: "Que confirma o que já foi dito pelo seu advogado na petição inicial; Que tem uma conta bancária no Banco Bradesco e que é efetuado um desconto de uma tarifa; Que na época que foi realizado o desconto dessa tarifa não foi apresentado nenhum contrato que demonstrasse que concordava com o desconto; Que quando foi abrir a conta bancário o Banco não lhe deu opção para escolher os tipos de tarifas e os respectivos valores, a fim de que pudesse escolher qual tarifa seria a mais adequada ao tipo de movimentação bancária; Que além de receber a sua aposentadoria, faz uso da conta para contratar empréstimo; Que já fez transferências e depósitos; Que também possui cartão de crédito vinculado à sua conta bancária".
Após questionado pela advogada da parte requerida, respondeu: "Que quando tomou conhecimento da cobrança da tarifa, que buscou a agência da Raposa para resolver, mas que não possui o protocolo do atendimento; Que possui limite de cheque especial, mas não o utiliza"..
In casu, vê-se que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Se assim o é, responde o(a) requerido(a) objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com o(a) autor(a) para a cobrança da tarifa bancária objeto do litígio era do(a) demandado(a), eis que não há como se exigir do(a) autor(a)/consumidor(a) a comprovação de que não contratara tal serviço, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA.
Ora, a não contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes são provas negativas.
Logo, não há como a parte autora comprová-las, sendo que tal ônus é imposto ao(à) requerido(a).
Neste passo, verifica-se que a empresa ré não apresentou nenhum contrato de prestação de serviços ou documentação capaz de demonstrar que o(a) autor(a) efetivamente anuiu com a cobrança da tarifa bancária retromencionada, mediante débito em sua conta corrente, ônus que no caso era seu, haja vista o estabelecido no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifamos) É verdade que, de acordo com a tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Todavia, faz-se necessário que a instituição financeira apresente o contrato firmado com o correntista acerca dos serviços que lhe serão prestados com os respectivos valores cobrados, em observância ao dever de informação inerente nas relações de consumo.
No caso sub judice, como dito alhures, não existe nenhuma prova documental de que o(a) autor(a) celebrou contrato específico para a cobrança da tarifa impugnada, como exige o art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN (Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico).
Ressalte-se, inclusive, que o art. 9º, inciso I, da citada Resolução, prevê que é prerrogativa do cliente "a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote", circunstância essa que só reforça a necessidade de contratação expressa e escrita a esse respeito pelo(a) consumidor(a).
Ainda que a conta bancária do(a) demandante não seja, exclusivamente, para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, a instituição financeira ré não comprovou que o(a) consumidor(a) solicitou ou autorizou a cobrança da TARIFA BANCÁRIA – “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Se não bastassem os princípio da boa-fé, da transparência e da informação, os quais regem as relações consumeristas, vejamos o que estabelece a Resolução n.º 4.196/2013 do BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, conforme dispositivos transcritos, in verbis: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Art. 2º Além do pacote padronizado de serviços prioritários previsto na regulamentação vigente, que engloba os serviços de cadastro, saque, extrato e transferência de recursos, as instituições financeiras também são obrigadas a disponibilizar a pessoas naturais os pacotes padronizados constantes das tabelas anexas a esta Resolução.
Art. 3º Os pacotes de serviços de que trata o art. 2º devem ser divulgados, em local e formato visíveis ao público, no recinto das suas dependências e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, bem como nas dependências de seus correspondentes no País.
Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação. (sem grifos no original) No caso sub judice, o Banco Bradesco não comprovou que cumpriu com as normas acima citadas.
Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo.
Assim, a alegação aventada pelo(a) demandado(a) de que o(a) autor(a) teria licitamente contratado os serviços remunerados através da tarifa bancária impugnada, sem a devida comprovação, não pode prosperar.
Cumpre esclarecer que os encargos decorrentes de movimentações financeiras em conta bancária, embora, em tese, sejam lícitos, condicionam-se ao direito à informação clara ao(à) consumidor(a), o(a) qual deve ter prévio conhecimento e compreensão acerca das disposições contratuais, pois, do contrário, caracteriza-se a abusividade na cobrança desses encargos, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Ora, o banco não trouxe ao processo prova mínima que, a época da abertura da conta, deu ciência ao(à) cliente acerca do valor ou do fato gerador do encargo.
Sabe-se que, nesses contratos, os(as) consumidores(as) são obrigados(as) a assinar, sem esclarecimentos sobre as cláusulas gerais do contrato.
Assim, como o(a) requerido(a) não se desincumbiu do “ônus probandi”, trouxe para si a responsabilidade pelos danos causados à parte autora.
Houve, deste modo, falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores ao(à) autor(a), sem ter as cautelas de verificação de existência de solicitação de serviços remunerados pela tarifa bancária acima mencionado e, se teve, não demonstrou em juízo.
Não há como manter obrigação ao(à) autor(a) de pagar tarifa de serviços bancários que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia da empresa ré em comprovar que teria agido corretamente, seja celebrando contrato com o(a) consumidor(a), seja informando-lhe acerca da incidência de tal tarifa.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho que o mesmo deva ser acolhido em parte, haja vista que, sendo considerada inexistente a anuência para a cobrança da tarifa bancária impugnada, indevidas são as cobranças dela advindas, cujos pagamentos foram comprovados pelo(a) consumidor(a).
Analisando-se os extratos bancários juntados pelo(a) autor(a) no Num. 71537124 - Pág. 1, Num. 71538226 - Pág. 1, Num. 71538229 - Pág. 1 e Num. 71538230 - Pág. 1, verifica-se que houve cobrança da tarifa bancária impugnada, totalizando, assim, a quantia de R$ 795,90 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).
Isto porque, os extratos bancários carreados aos autos no Num. 68977692 - págs. 4/5 estão ilegíveis, não sendo possível sequer identificar os dados bancários do autor, dentre eles o número da conta e da agência.
Nesse sentido, analisando-se os extratos anexados aos autos, verifica-se que o demandante comprovou que pagou a quantia de R$ 795,90 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia paga por cobrança indevida, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifamos) Nesse contexto, a restituição em dobro independente de comprovação da má-fé ou da configuração de culpa, de modo que a restituição simples só é cabível quando comprovado o engano justificável.
In casu, restou evidenciado que os descontos foram indevidos e de forma abusiva, já que não foi apresentado contrato celebrado com o(a) autor(a).
Outrossim, não houve prova quanto ao engano justificável, motivo pelo qual a restituição em dobro é medida que se impõe.
Assim, tem-se como verdadeiro que o(a) requerente não anuiu na cobrança da tarifa bancária com o título “CESTA B.
EXPRESSO 1”, portanto, indevidas as cobranças debitadas na conta bancária dela decorrentes, devendo, pois, serem devolvidos, em dobro, os valores cobrados e devidamente pagos, a título de repetição de indébito.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o simples descumprimento contratual não enseja abalo à honra subjetiva do consumidor, sendo que, embora tenha ocorrido a falha na prestação dos serviços pela ré decorrente de cobrança indevida, entendo que não restou demonstrado o abalo à honra subjetiva da parte autora, visto que os valores descontados da sua conta bancária e comprovados foram módicos.
Aliado a isso, não há informação de negativação creditícia ou de bloqueio da conta bancária, sendo que o(a) demandante não apresentou prova documental e/ou testemunhal de que os parcos valores debitados de sua conta lhe trouxeram abalo emocional significativo, embora tal ônus probatório fosse seu e lhe foi resguardada a produção de tal prova, em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em verdade, o caso em tela, ao ver deste juízo, qualifica-se como emblemática hipótese de mero dissabor que todos os cidadãos experimentam em sua rotina diária.
Com efeito, em que pese não se possa negar, como dito, a ocorrência de certo desconforto sofrido pelo(a) demandante, por ocasião da cobrança de valores indevidos, não vê este Juízo como valorar tal situação do modo como pugnado. É que a figura do dano moral reparável não pode ser vulgarizada, a ponto de todo e qualquer descontentamento - o que é inerente à vida em sociedade - necessariamente ter que se qualificar como evento originário do dever de indenizar.
Assim, o dano moral não pode equiparar-se ao mero dissabor, nem entrar na “onda revolucionária” da reparabilidade de qualquer incômodo sofrido – numa verdadeira ditadura consumerista -, com vistas em alcançar vantagens pecuniárias sem causa justificável.
No caso, ainda que se reconheça a má prestação do serviço pela afronta ao princípio da boa-fé, da informação e da transparência, tenho que situações como a dos autos clamam por medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos competentes.
Em relação ao cliente, todavia, limitam-se a constituir embaraço próprio do mundo contemporâneo.
A respeito, cito o seguinte excerto doutrinário, que se adequa como luvas à espécie: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase de industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Das obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (sem grifos no original) (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros, 2ª ed. 2001, p. 77/78).
Esse é também o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO – "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0000511-49.8.04.9000.
FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, III, DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U.
CDC, POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso.
O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, mediante expressa ciência do correntista, através de publicação periódica de suas tarifas.
A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especi Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, § 4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Portanto, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado "Cesta de Serviços".
O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço.
Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela Resolução n.º 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º).
Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista.
Necessária, portanto, a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer a prática de ato ilícito pelo banco réu, bem como, do direito do consumidor a ser ressarcido pelos danos materiais comprovadamente sofridos, bem como pelos transtornos, assim como, para determinar a interrupção dos descontos indevidos.
Em relação aos danos materiais, é pacífico na jurisprudência que devem ser comprovados, como um consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (Art. 373, I, CPC).
Devida, portanto, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), apenas de R$ 118,50, valor que representa o dobro dos descontos indevidos, a título de cesta básica de serviços, comprovados nos autos.
Com relação aos descontos de extratomovimento e extratomes, coaduno com o entendimento do juízo de piso quanto a sua legalidade.
Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sua existência se observa com base em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, que promoveu a cobrança de tarifas de manutenção da conta aberta pela Requerente, mas sem representar maior danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional.
Assim, a despeito do esforço do requerente em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva por parte do requerido a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, não está a merecer o veredicto deste Juízo.
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar, em parte, a sentença de Primeiro Grau,e CONDENAR o recorrido à repetição dobrada dos descontos indevidos, a título de cesta básica de serviços, no montante de R$ 118,50 - (R$ 59,25 x 2) – sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, desde a data de cada desconto, devendo o Recorrido providenciar a interrupção dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por desconto indevido da tarifa (art. 537, CPC/2015), até o limite de 12 descontos.
Mantenho o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais e demais pedidos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06252448220198040015 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021) (sem grifos no original) SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PACOTE.
CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TARIFA.
COBRANÇA.
IRREGULARIDADE.
DEVOLUÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. - A cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários é irregular se não houve comprovação da contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote; - Demonstrada a má-fé, os valores descontados pela instituição bancária devem ser devolvidos ao cliente em dobro; - Sem a demonstração de efetivo abalo moral, é indevida a pretensão de indenização por danos morais em virtude de tarifas cobradas indevidamente. (Recurso Inominado, Processo nº 1000922-84.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 13/04/2016) (TJ-RO - RI: 10009228420148220021 RO 1000922-84.2014.822.0021, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 13/04/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/04/2016.) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO DE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTO RECONHECIDO COMO INDEVIDO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.
Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos materiais (restituição de valores) decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800224-65.2019.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 08/10/2019, p: 14/10/2019) (sem grifos no original) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DETERMINAR, em definitivo, a suspensão dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade do(a) autor(a) (conta 007600**-*, agência 1123, do Banco Bradesco S/A), portador(a) do CPF *51.***.*71-91, dentro do prazo 72 (setenta e duas) horas, referente a tarifa mensal denominada de "TARIFA BANCARIA – “CESTA B.
EXPRESSO 1”, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial; II) CONDENAR a instituição financeira ré a devolver ao requerente, em dobro, os valores indevidamente descontados dos seus proventos, no importe de R$ 795,90 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais de mora à base de 1% ao mês a contar da citação (art. 398 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação representou mero dissabor ao(à) consumidor(a).
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular - 
                                            
24/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 11:05
Juntada de petição
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15/02/2023 10:52
Audiência Processual por videoconferência realizada para 15/02/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
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14/02/2023 17:02
Juntada de petição
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13/02/2023 21:33
Juntada de contestação
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30/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC.
N.º: 0800358-59.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AÇÃO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR ADVOGADO: DR.
GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, verifico que a inicial informa que o demandante é beneficiário do INSS, mas não consta a informação de quanto é o seu benefício previdenciário, a fim de que esta magistrada possa analisar se a parte autora se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos dos requerentes.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, o demandante encontra-se assistido por advogada particular.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011).
Desse modo, intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, a fim de emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
No entanto, isso não isenta o(a) consumidor(a) do encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade de descontos realizados pelo banco requerido, denominado de "TARIFA BANCARIA – CESTA B.
EXPRESSO 1", o qual a parte autora alega que tal encargo lhe fora imposto sem opção de escolha em valores diversos, assim como que tal serviço não fora contratado de forma voluntária.
De acordo com a Tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso sub judice, em que pese a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária, observo pelos extratos de Num. 68977692 - Págs. 1/5, que, apesar de ilegíveis, é possível perceber diversas movimentações bancárias, o que, a princípio, legitimaria a cobrança da tarifa, nos moldes da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO INEXISTENTES – EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, considerando que restou comprovado nos autos tratar-se de conta-corrente em que houve a efetiva utilização serviços não gratuitos, como por exemplo, limite de cheque especial, crédito pessoal e TED, inexiste falha na prestação de serviços, o que afasta o dever de indenizar.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08035949020178120031 MS 0803594-90.2017.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Logo, no caso ora sob análise, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos.
Desse modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como este Juízo se convencer da probabilidade do direito invocado.
Isto porque, o material probatório acostado aos autos é insuficiente para provar a existência do fumus boni juris necessário à concessão da medida provisória.
Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com o requerente.
Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por oportuno, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15/02/2023, às 10h20, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua causídica já habilitada nos autos, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência..
Friso que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180.
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular - 
                                            
19/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/02/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
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18/08/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:32
Juntada de petição
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25/06/2022 10:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800358-59.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB MA7765-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, observa-se que o cerne da questão judicializada se refere à discussão da regularidade/validade de descontos realizados, na conta bancária do demandante, em valores variados pelo banco requerido, denominados de "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO 1", cujo encargo o autor alega que lhe fora imposto sem opção de escolha em valores diversos, assim como que tal serviço não fora contratado de forma voluntária.
Desse modo, pugna o autor pela i) suspensão imediata dos descontos referidos; ii) declaração de nulidade contratual, que alega ser de cunho unilateral e de prática abusiva, atinente às tarifas descontadas; iii) o cancelamento do contrato pela parte requerida, a fim de que não realiza futuras cobranças das referidas tarifas ao autor, ofertando a este uma conta nos moldes das Resoluções do Banco Central (Conta sem cobrança de taxa de mensalidade ou manutenção); iv) repetição do indébito, a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e v) indenização por danos morais. 2.
Todavia, observo que os extratos apresentados no Num. 68977692 - págs. 4/5 estão ilegíveis, não sendo possível sequer identificar os dados bancários do autor, dentre eles o número da conta e da agência.
Ademais, em caso de procedência do pedido, os extratos se mostram necessários para mensurar eventual valor a título de repetição do indébito em dobro, visto que não é cabível sentença ilíquida em sede de Juizado. 3.
Destaco que os extratos também são documentos indispensáveis para a propositura da demanda, visto que, de acordo com a Tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Logo, ditos documentos irão permitir aferir eventual excesso de limite de serviços gratuitos, além, é claro, de servir para apurar a alegada hipossuficiência financeira para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e juntar aos autos: os extratos bancários, de forma legível, referente à conta em que estão sendo cobradas as tarifas impugnadas, abrangendo o período em que pretende ser objeto de ressarcimento em dobro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5.
Transcorrido o prazo, sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 6.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar.
Raposa/MA, (data do sistema). RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular - 
                                            
17/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:46
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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