TJMA - 0800833-36.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 11:11
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800833-36.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA MAXIMO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Reclamado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº.9.099/95.
Versam os autos sobre impugnação de empréstimo realizado em nome da parte autora sem seu conhecimento e anuência na modalidade saque de aniversário de FGTS, o qual não reconhece, levando em consideração que este, jamais realizou ou autorizou qualquer operação dessa natureza.
Assevera que diligenciou junto a Caixa Econômica Federal, sendo informado que não havia retirada em sua conta vinculada, porém, havia um bloqueio para realização de novas operações em razão de um empréstimo realizado junto ao Banco Pan, para pagamento com saldo do FGTS, o que impediria outras transações utilizando esse saldo em razão da reserva de fundos para pagamento do mencionado empréstimo.
Em razão disso, requer desbloqueio da conta do FTS e, por via reflexa, suspensão da exigibilidade dos descontos da conta vinculada do requerente a fim de realizar suas transações, bem como indenização por danos materiais e morais.
O reclamado apresentou sua peça de defesa, refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência dos seus pedidos, sob o argumento de que a transação foi realizada mediante senha, pessoal e intransferível, bem como não houve reset ou troca de senha, sendo regular a transação realizada, não podendo se falar em condenação por danos morais, por ausência dos seus pressupostos.
Arguiu preliminares ilegitimidade e incompetência do juizado.
Passo à analise das preliminares e mérito A preliminar de ilegitimidade de parte ad causam arguida pela ré não merece prosperar, haja vista que o banco PAN tem intrínseca relação com a demanda, uma vez que foi a instituição cujo empréstimo foi realizado, com contrato de cláusula de garantia de pagamento pela repasse e saldo do FGTS, cuja administração se dá por meio da ingerência da Caixa Econômica Federal.
Portanto tanto a ré BANCO PAN quanto a Caixa Econômica Federal fazem parte da cadeia de consumo cujos fatos foram narrados na inicial.
Nessa esteira de faz necessário observar que o contrato de empréstimo junto ao BANCO PAN ou mesmo sua impugnação há a necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal para participar da lide, como litisconsórcio passivo necessário, haja vista que o contrato é pautado em cláusula que possui garantia de FGTS, o que levaria a competência do julgamento para a JUSTIÇA FEDERAL, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal por ser gestora do fundo, cuja competência é absoluta em razão da pessoa ratione personae.
Desta feita, fica prejudicada à análise do mérito. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
28/11/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 20:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:28
Juntada de petição
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25/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 16:45
Juntada de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800833-36.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA MAXIMO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Reclamado: BANCO PANAMERICANO S.A., ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, informar o atual e correto endereço do reclamado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
21/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 06:19
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800833-36.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA MAXIMO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Reclamado: BANCO PAN S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 25/07/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/06/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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