TJMA - 0806753-25.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleonice Silva Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802806-34.2020.8.10.0029 APELANTE: ELIAS ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS: ANA PERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) e outro APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: Eduardo Paoliello (OAB/MG 80.702) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação, em razão do não cumprimento do despacho judicial que determinou a emenda da inicial.
Na espécie, a extinção do feito se deu em razão da não apresentação pela parte autora de procuração judicial, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, documentos esses apontados como indispensáveis ao regular processamento do feito, com a seguinte justificativa, in verbis: “(...)A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta. No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos. De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda.
Outrossim, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada. (...)”.
Ora, a partir do momento em que o juiz indica o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial e extinta a ação, caso a parte não cumpra a determinação judicial, isso em razão do disposto no art. 321 do CPC.
Com efeito, a determinação do Juiz de base para que a parte autora junte aos autos instrumento procuratório com poderes judicias outorgados devidamente atualizados para representação processual, além de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência recentes não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes.
Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus”. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002).
A propósito, sobre o tema, colaciono outros ementários do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) – Grifei. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Ag.
Interno 08006046920208100034, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 06/05/2021) – Grifei. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. 1. (...) 2.
A extinção do feito, in casu, se deu por ausência de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora – além da não comprovação do vínculo com a pessoa constante do comprovante de endereço apresentado –, bem como da não atualização do instrumento procuratório e da declaração de hipossuficiência. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno improvido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019) – Grifei. Deste modo, afigurou-se regular a extinção do presente feito, sendo imperativa, portanto, a manutenção da decisão do Juiz a quo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, consoante fundamentação supra delineada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/01/2020 12:50
Baixa Definitiva
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29/01/2020 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/01/2020 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:51
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE em 19/12/2019 23:59:59.
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22/01/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 19/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:03
Decorrido prazo de MARIO DE JESUS CUTRIM GOMES em 28/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2019.
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06/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/11/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 12:45
Conhecido o recurso de MARIO DE JESUS CUTRIM GOMES - CPF: *55.***.*00-44 (APELANTE) e provido
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04/11/2019 12:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - CNPJ: 06.***.***/0007-04 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2019 14:52
Conclusos para decisão
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12/06/2019 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2019 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2019 13:46
Recebidos os autos
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12/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
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12/06/2019 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
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04/06/2019 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 24/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2019 08:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/01/2019 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:28
Recebidos os autos
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10/01/2019 11:28
Conclusos para decisão
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10/01/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
04/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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