TJMA - 0802147-85.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/02/2024 12:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            16/02/2024 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2024 05:15 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            02/02/2024 01:46 Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 01:46 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 01:46 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            31/01/2024 00:33 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
- 
                                            31/01/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
- 
                                            24/01/2024 09:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/01/2024 09:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2024 09:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/12/2023 08:59 Juntada de apelação 
- 
                                            11/12/2023 00:15 Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023. 
- 
                                            08/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
- 
                                            07/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802147-85.2022.8.10.0051 REQUERENTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
 
 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VICENTE RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Relata a parte requerente que em 07/01/2021 foi sacar seu benefício no banco requerido por volta das 10:00 horas da manhã, agência de Pedreiras-MA, momento este em que aceitou ajuda de uma pessoa que estava na agência, que o ajudou a sacar seu benefício.
 
 Ocorre que a pessoa que ajudou o requerente a sacar seu benefício, devolveu outro cartão, que não era de titularidade do requerente.
 
 Reitera que, na data de 04/02/2022, tomou conhecimento dos empréstimos realizados em seu benefício, os quais foram realizados na mesma data em que o golpista trocou seu cartão do banco que saca seu benefício.
 
 Após a realização dos empréstimos, o golpista efetuou a realização do saque.
 
 Por isso, buscou o Judiciário para que tenha seus direitos resguardados.
 
 Trouxe documentação com a inicial ID. 69716293; ID. 69716297; ID. 69716300; ID. 69716301; ID. 69716303 e ID. 69716306.
 
 Termo de Audiência de Conciliação (ID. 73174716).
 
 Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID. 60719031.
 
 Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID. 79513378).
 
 Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora pugnou pela designação de audiência de instrução (ID. 80149054); o requerido pediu o julgamento antecipado do pedido ID. 84479876.
 
 Termo de Audiência de Instrução (ID. 96790265).
 
 A parte requerida apresentou alegações finais em ID. 98222656.
 
 Autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Julgamento antecipado da lide porque a matéria independe de dilação probatória, sendo suficientes para o convencimento do Juízo, os documentos juntados (art. 355, I, CPC).
 
 Inicialmente, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora comprovou que faz jus a tal benefício, não tendo o requerido apresentado nenhuma prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte autora.
 
 Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
 
 Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
 
 Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.
 
 Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O autora é correntista do banco-réu e figurou como destinatária final dos serviços fornecidos pelo réu (art. 2º, caput, CDC).
 
 Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Trata-se de ação de restituição de valores e, em consequência, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 Alega o requerente que foi vítima de fraude nas dependências do banco e busca a responsabilização do banco pelo ato.
 
 O requerido,
 
 por outro lado, sustenta que a parte autora cooperou com o infrator e que a culpa é exclusiva dela, ressalta ainda que o Banco não pode responder por negligência do cliente. É fato incontroverso nos autos a ocorrência de um golpe, em que o autor teve seus dados captados por terceira pessoa dentro da agência do réu.
 
 O ponto controvertido é sobre quem recai a responsabilidade pelos danos gerados.
 
 Diante da verossimilhança das alegações do autor, bem como da relação de consumo, competia ao requerido demonstrar que tomou todas as providências necessárias dentro de sua agência, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Desse modo, o golpe que o autor foi vítima não foi decorrente apenas de descuido dele ou de dolo do fraudador, mas contou com defeito na prestação de serviços; portanto, isso resulta na responsabilidade objetiva do demandado.
 
 A responsabilidade do banco é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. É essa a posição doutrinária: “Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior.” (RUI STOCO, em Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª Edição, RT, 1997, p. 222).
 
 Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade delineada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujas excludentes admitidas correspondem à inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, nenhuma delas verificada nos autos.
 
 Diante de fortuito interno, responde a instituição financeira, que desempenha atividade comercial e lucrativa e tem o dever de assumir os riscos do negócio.
 
 Nesse contexto, nada obstante o banco afirme que não houve falha na prestação de seus serviços, imputando culpa ao autor por ter aceitado ajuda de terceiro desconhecido ou por ter se descuidado, sua tese não vinga.
 
 Ora, o golpe ocorreu nas dependências da agência bancária.
 
 Como cediço, é dever das instituições financeiras garantir a segurança aos seus clientes no uso de cartões magnéticos e caixas rápidos.
 
 Assim, a responsabilidade do banco é evidente, pois omisso em agir para impedir a presença de fraudadores no interior de sua agência causando prejuízo ao requerente, seu cliente.
 
 Com efeito, em tais situações de mudança brusca de padrão, em um curto espaço de tempo, o banco tem o dever de monitorar e, por medida de precaução, utilizar meios para confirmar as movimentações com o cliente, a fim de cumprir o seu dever de segurança e prevenção de danos ao consumidor bancário.
 
 Logo, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial, devendo retornar a conta do autor ao status quo ante, através do cancelamento de todas as operações efetuadas.
 
 Entendo, por conseguinte, que as dívidas debitadas à parte promovente não existem, haja vista que o banco não detém prova apta a demonstrar a efetiva contratação pelo Autor, assim como que os descontos efetivados em decorrência delas também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade, visto que decorrentes de fraude.
 
 No caso concreto, houve clara falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que leva à sua responsabilização.
 
 Com efeito, concluo que houve fraude nas operações de crédito realizadas e são indevidos os descontos e cobranças delas decorrentes, dada a inexistência de relação jurídica válida.
 
 Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
 
 Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
 
 A conduta omissiva do banco, que possibilitou a terceiro fraudador enganar o promovente e efetuar operações na conta de sua titularidade, privando-o de usufruir de seu sustento, obviamente acarretou à requerente aborrecimentos e dissabores, o que dispensa a produção de prova.
 
 Os sentimentos de angústia e sofrimento causado à autora em razão do golpe sofrido dentro da agência bancária não podem ser considerados meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
 
 Quanto ao valor da indenização, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do banco e a repercussão na esfera íntima da autora, sempre se respeitando a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes.
 
 Ao valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
 
 Em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 Banco.
 
 Danos materiais e morais.
 
 Golpe aplicado por casal no interior da agência bancária, em caixa eletrônico, com a troca do cartão magnético do correntista.
 
 Transações indevidas nas operações de saque, débito e crédito com o cartão e senha obtidos ilicitamente.
 
 Responsabilidade objetiva do banco.
 
 Má prestação do serviço bancário identificada.
 
 Inocorrência de culpa concorrente.
 
 Sentença reformada, reconhecida a responsabilidade integral da instituição financeira pelos danos materiais lamentados.
 
 Recurso do autor provido, desprovido o do réu.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Admissibilidade, ante os transtornos e aflições decorrentes do fato.
 
 Desfalque patrimonial injusto, que não mereceu pronta solução.
 
 Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso do autor provido.
 
 RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NÃO PROVIDO O DO RÉU. (TJ-SP - APL: 40003412920138260510 SP 4000341-29.2013.8.26.0510, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 22/10/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) Responsabilidade civil – Indenizatória – Golpe da troca de cartões em caixa eletrônico – Operações não reconhecidas pelo correntista – Danos materiais e morais.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Preliminar que não comporta acolhida, uma vez que o Julgador não está adstrito a determinar a realização de provas quando os elementos dos autos são suficientes a formar o seu convencimento acerca da solução a ser dada à lide.
 
 O banco é responsável pelos danos experimentados por seu cliente, uma vez comprovado que as operações bancárias não reconhecidas pelo consumidor são resultado da atuação de terceiro fraudador.
 
 Dever indenizatório configurado.
 
 Súmula 479 do C.
 
 STJ.
 
 Danos materiais.
 
 Dever do requerido de ressarcir o prejuízo do autor, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes.
 
 Danos morais.
 
 Os saques efetuados por terceiro fraudador configuram falha na prestação do serviço pela instituição financeira apta a ensejar danos morais, que, no caso, são in re ipsa.
 
 Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ação julgada procedente.
 
 Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10023805920158260161 SP 1002380-59.2015.8.26.0161, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/10/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2016) No caso em tela, considerando a gravidade do fato, a capacidade financeira do banco e o porte econômico do autor, bem como adstrita ao pedido do autor, entende-se suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a alcançar os objetivos primordiais da verba em testilha, que são o de desestimular a conduta ilícita do banco réu e trazer algum lenitivo à autora.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das transações efetuadas por terceiros na conta do Autor, e, consequentemente, condenar o Banco Promovido ao ressarcimento do prejuízo material do promovente, de forma simples, pois sem má fé comprovada, valores que serão apurados em liquidação de sentença e serão corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; b) declarar nula as operações de empréstimos de nº 1523878 e 1571665, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde sua fixação em sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
 
 Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 A presente serve como mandado para todos os fins.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras/MA, 05 de Dezembro de 2023.
 
 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
- 
                                            06/12/2023 07:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/12/2023 14:15 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            09/08/2023 08:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/08/2023 08:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/08/2023 02:28 Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            09/08/2023 02:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            09/08/2023 02:28 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            02/08/2023 11:09 Juntada de petição 
- 
                                            18/07/2023 02:27 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
- 
                                            18/07/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
- 
                                            14/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
 
 Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 13 de julho de 2023 Data da Distribuição: 21/06/2022 16:07:37 PROCESSO Nº: 0802147-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
 
 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho em Ata de Audiência, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 96790265.
 
 DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: "Dê vistas as partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, após voltem-me os autos conclusos para sentença".
 
 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso
- 
                                            13/07/2023 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/07/2023 09:46 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 08:30, 4ª Vara de Pedreiras. 
- 
                                            13/07/2023 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/07/2023 07:01 Juntada de petição 
- 
                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802147-85.2022.8.10.0051 REQUERENTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
 
 DECISÃO Considerando petição de ID. 80149054, bem como a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos.
 
 Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo.
 
 Ainda, as partes deverão apresentar suas testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte.
 
 O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
- 
                                            31/05/2023 09:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            31/05/2023 08:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/05/2023 08:54 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 08:30, 4ª Vara de Pedreiras. 
- 
                                            31/05/2023 08:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/05/2023 13:54 Outras Decisões 
- 
                                            30/01/2023 08:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/01/2023 08:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/01/2023 13:55 Juntada de petição 
- 
                                            15/01/2023 05:13 Publicado Intimação em 16/12/2022. 
- 
                                            15/01/2023 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
- 
                                            15/01/2023 05:10 Publicado Intimação em 16/12/2022. 
- 
                                            15/01/2023 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
- 
                                            15/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
 
 Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 14 de dezembro de 2022 Data da Distribuição: 21/06/2022 16:07:37 PROCESSO Nº: 0802147-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:VICENTE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 82341196.
 
 Para indicas as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
- 
                                            14/12/2022 15:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/12/2022 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/12/2022 11:32 Outras Decisões 
- 
                                            21/11/2022 08:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2022 08:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2022 08:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2022 08:51 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 10/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 08:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 08:51 Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 10/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 04:44 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
- 
                                            18/11/2022 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
- 
                                            09/11/2022 15:32 Juntada de petição 
- 
                                            02/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
 
 Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 21/06/2022 16:07:37 PROCESSO Nº: 0802147-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) E JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA).
 
 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, ficam Vossas Senhorias devidamente INTIMADAS do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 79513413.
 
 Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as.
 
 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso
- 
                                            01/11/2022 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2022 08:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2022 08:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2022 03:20 Publicado Intimação em 30/08/2022. 
- 
                                            30/08/2022 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
- 
                                            29/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Fórum "Des.
 
 Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DJEN Data da Distribuição: 21/06/2022 16:07:37 PROCESSO Nº: 0802147-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 .
 
 Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
 
 Eu, HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
 
 E , Secretaria Judicial, subscreveu.
 
 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Servidor(a) Judicial
- 
                                            26/08/2022 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/08/2022 10:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2022 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2022 10:31 Juntada de contestação 
- 
                                            08/08/2022 16:47 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            08/08/2022 16:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras. 
- 
                                            08/08/2022 16:47 Conciliação infrutífera 
- 
                                            08/08/2022 02:24 Juntada de protocolo 
- 
                                            04/08/2022 11:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras 
- 
                                            29/07/2022 18:54 Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 22/07/2022 23:59. 
- 
                                            29/07/2022 18:37 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 22/07/2022 23:59. 
- 
                                            24/07/2022 09:27 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59. 
- 
                                            05/07/2022 11:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/07/2022 11:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            05/07/2022 11:15 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras. 
- 
                                            01/07/2022 13:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras 
- 
                                            01/07/2022 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2022 11:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/06/2022 11:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2022 15:30 Juntada de petição 
- 
                                            24/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802147-85.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VICENTE RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim dede justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
 
 Pedreiras (MA), 22 de junho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
- 
                                            23/06/2022 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/06/2022 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2022 07:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/06/2022 07:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2022 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002586-83.2016.8.10.0102
Liracy Miranda da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 0834367-05.2016.8.10.0001
Kennedy Cordeiro do Nascimento
Seepd Car
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 10:26
Processo nº 0009864-55.2013.8.10.0001
Raimundo Jonas da Silva
M. Bortoloto das Gracas - ME
Advogado: Marcos Fabricio Araujo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 16:02
Processo nº 0009864-55.2013.8.10.0001
Raimundo Jonas da Silva
M. Bortoloto das Gracas - ME
Advogado: Marcos Fabricio Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2013 00:00
Processo nº 0801364-90.2022.8.10.0052
Maria Domingas Soares Franca
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 10:26