TJMA - 0821025-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:41
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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24/05/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 23:58
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MAXSUEL DE ANDRADE MENDES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MAXSUEL DE ANDRADE MENDES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGAO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 19:53
Juntada de diligência
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06/05/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 19:50
Juntada de diligência
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03/05/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:29
Juntada de termo
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02/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2023 04:21
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:08
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:33
Juntada de petição
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 10:59
Juntada de petição
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 23:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0821025-14.2022.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 821025-14.2022.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial n.º 18/2022 – 3º DP, ofereceu denúncia contra MAXSUEL DE ANDRADE MENDES, vulgo Pirata, brasileiro, nascido em 09/03/1994, RG n.º 667403120182, filho de Manoel do Nascimento de Oliveira e Solange Alves de Andrade, residente na Travessa São Francisco, n.º 04, Primavera Bom Jesus, São Luís/MA e ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO, brasileiro, nascido em 05/06/1993, filho de Niles Barros Gusmão e Regiane Gusmão Diniz, RG n.º 369290620093, residente na Travessa São Francisco, n.º 04, Primavera Bom Jesus, São Luís/MA, como incursos nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003 c/c art. 311, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 22/04/2022, por volta das 17:00 horas, no Bairro João Paulo, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante portando uma arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, além de conduzirem uma motocicleta Honda Fan, preta, sem placa e com numeração do chassi raspada (ID 67833518).
Auto de prisão em flagrante contendo auto de apresentação e apreensão de uma motocicleta, um revólver, dois capacetes, uniforme de gari, quantia em dinheiro, cordão e chaves (ID 65312987).
Homologação do flagrante (ID 65313837).
Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado MAXSUEL com imposição de medidas cautelares diversas e decretada a prisão preventiva de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO (ID 65316327).
Pedido de revogação da prisão preventiva de ALISON RODRIGO, por advogado constituído (ID 65489620) sobre o qual o Ministério Público se manifestou de forma desfavorável (ID 65750237).
Decisão de indeferimento do pedido retromencionado (ID 65798069).
A denúncia foi recebida em 08/06/2022 (ID 68794607).
Pedido de liberdade provisória em favor de ALISON (ID 67895159) e parecer contrário do Ministério Público (ID 69307049).
Decisão pela manutenção da custódia preventiva do acusado (ID 69632851).
Os acusados foram citados pessoalmente (ID 69632862 e ID 74836738) e apresentaram resposta escrita à acusação pela Defensoria Pública (ID 70609417 e ID 77964402).
Laudo pericial de identificação veicular (ID 77783653).
A decisão de ID 78342320 ratificou o recebimento da denúncia por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (ID 78342320).
Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 80047154).
Decisão que manteve a prisão de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO (ID 81097781).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida, os acusados foram qualificados e interrogados.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 84955051).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de MAXSUEL DE ANDRADE nas penas do art. 311, caput, do Código Penal e ALISON RODRIGO nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (ID 84955051).
A defesa de ALISON RODRIGO, em alegações finais, por advogado constituído, pediu a absolvição pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplicação da confissão espontânea, regime aberto de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 87914824).
A Defensoria Pública atuando na defesa de MAXSUEL DE ANDRADE MENDES requereu sua absolvição em relação ao crime do art. 311, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 88318115).
Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do acusado ALISON RODRIGO (ID 88418796).
Decisão de ID 89169599 concedeu liberdade provisória ao acusado ALISON.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou os acusados MAXSUEL DE ANDRADE MENDES e ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO pelos delitos previstos no art. 311, caput, do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003.
A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas através do Auto de prisão em flagrante contendo auto de apresentação e apreensão (ID 65312987), laudo pericial de identificação veicular (ID 77783653), bem como depoimentos das testemunhas e confissão dos acusados, conforme a seguir.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar FRANCISCO FERNANDO MATOS CARDOSO disse que estavam patrulhando quando chamou atenção dois rapazes numa moto sem placa.
Que o homem que estava na garupa com roupa de gari (ALISON), não parecia vir do trabalho porque não tinha mochila ou outra coisa que remetesse ao trabalho.
Que eles reduziram a moto, desviaram olhar, então resolveram fazer abordagem.
Que não houve resistência.
Que na revista pessoal achou revólver na cintura de ALISON.
Que ele disse que cometeria um homicídio no Bairro do Anil.
Que não lembra o que MAXSUEL disse.
Que a arma estava municiada.
O policial militar ROBSON WALLACE RIBEIRO SILVA, arrolado como testemunha pela acusação, disse que avistou dois homens numa moto, sendo que o que estava atrás (ALISON) vestia uma roupa de gari sem mochila ou qualquer ferramenta que indicasse que estava indo ou voltando do trabalho.
Que a moto estava sem placa.
Que resolveram abordá-los encontrando com ALISON um revólver, que estava na cintura dele.
Que ele alegou que estava indo acertar contas com um desafeto.
Que a arma estava com numeração suprimida.
Ao ser interrogado, o réu ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO respondeu que tem dois filhos.
Que já respondeu a outro processo, mas foi arquivado.
Que a arma era sua.
Que queria se resolver com uma pessoa que tinha batido na sua mãe e no seu irmão.
Que contratou MAXSUEL para lhe levar ao Anil.
Que ele não sabia de nada.
Que ele não sabia da arma.
Que a polícia passou, lhe abordaram e pegaram a arma.
Que era um revólver calibre 22, municiado.
O réu MAXSUEL DE ANDRADE MENDES respondeu que tem uma filha e está preso por acusação de homicídio, mas não cometeu.
Que responde a outros processos por porte de arma e tráfico de drogas.
Que tem condenação.
Que foi contratado para fazer corrida até o Anil por ALISON.
Que não sabia que ele estava armado e queria matar alguém.
Que no caminho encontraram policiais que lhes revistaram.
Que a motocicleta era sua, foi comprada em sucata.
Que o veículo tinha chassi e estava raspado, mas embaixo do motor tinha numeração.
Que comprou por dois mil reais e ainda precisou pagar mais pra consertar.
Que a motocicleta não era roubada.
Que já tinha sido abordado outras vezes pela polícia, mostrava a numeração embaixo do motor e era liberado.
Analisando o laudo pericial realizado na motocicleta apreendida, cabe destaque o mencionado trecho: Conclusão: (…) motocicleta (…) sofreu alteração na gravação do número de identificação do chassi na modalidade REMOÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO ABRASIVO, tendo sido possível apenas a revelação parcial da sequência alfanumérica correspondente, a saber 9C2KC**20AR0*****, onde os sinais de asteriscos correspondem a caracteres numéricos não revelados nessa ocasião.
Quanto ao agregado motor desse veículo, o seu sinal identificador, representado pela gravação da sequência alfanumérica de teor JC41E2A043585, apresenta características originais de fábrica, e, por conseguinte, contém as codificações da marca/modelo Honda/CG 125 Fan ES, e se acha vinculado ao número de chassi 9C2JC4120AR043585 e à placa cadastrada com identificação NMY 2487/MA.
Conclui, ainda, de acordo com a revelação parcial da sequência alfanumérica do chassi, aí ficando identificado parte dos códigos que descrevem o sistema do veículo, que a estrutura do chassi ou quadro é oriunda de uma motocicleta de 150 cilindradas, e que o motor, de acordo com os códigos que descrevem o sistema de motorização e conforme identificação no próprio bloco, equipava uma motocicleta de 125 cilindradas, portanto, ambos os agregados têm origem em veículos distintos.
No interrogatório, MAXSUEL disse que a motocicleta era sua e que tinha conhecimento de que o chassi era raspado, corroborando a prova pericial e comprovando de forma cabal a autoria e materialidade do crime, implicando a condenação no art. 311, caput, do Código Penal.
No que se refere ao segundo crime, previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, não há dúvidas que foi apreendido um revólver calibre 22, cuja propriedade foi assumida por ALISON desde sede policial.
Inclusive, o réu mencionou que estava indo “fazer acerto de contas” com um desafeto.
Em consulta aos sistemas, não foi encontrado nenhum registro de condenação contra os acusados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a Ação Penal e condeno o acusado MAXSUEL DE ANDRADE MENDES, acima qualificado, nas sanções aflitivas do art. 311, caput, do Código Penal e ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003. a) MAXSUEL DE ANDRADE MENDES O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É possuidor de bons antecedentes.
Os elementos coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, sendo normais à espécie.
Não houve consequências extraordinárias.
No que se refere ao comportamento da vítima, também são neutras, pois não foi identificado vítima direta.
Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, CP.
No entanto, em razão da Súmula n.º 231, do STJ que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar qualquer modificação.
Mantenho, então, a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, portanto, torno definitiva a pena acima dosada de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverá ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergados, nesta Capital. b) ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É possuidor de bons antecedentes.
Os elementos coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, merecendo maior reprovabilidade, tendo em vista que o réu disse que pretendia usar a arma num acerto de contas.
Não houve consequências extraordinárias.
No que se refere ao comportamento da vítima considero neutras, pois não houve vítima direta.
Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, CP, assim, reduzo a pena do acusado em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, portanto, torno definitiva a pena acima dosada de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverá ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergados, nesta Capital.
Disposições finais comuns Aos sentenciados foi imposto o regime de cumprimento de pena mais benéfico existente no ordenamento jurídico, portanto, deixo para que a detração seja feita no momento oportuno pela 2ª VEP.
Os condenados satisfazem aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal.
Portanto, substituo as penas privativas de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem definidas pela 2ª Vara de Execuções Penais.
Atento à condição econômica dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Concedo aos acusados a possibilidade de recorrerem desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) os nomes dos condenados deverão ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) calculada a pena individual de multa e intimado para pagamento; c) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto a sua situação eleitoral de ambos; d) expedida carta de guia definitiva; e) os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Por fim, decreto o perdimento da arma de fogo e cartuchos apreendidos com o acusado, em favor da União Federal, devendo ser encaminhados à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA para fins de recolhimento via eletrônica, na forma da Resolução GP – 272018, após o decêndio legal.
Custas processuais, por rateio, apenas pelo acusado ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO, eis que patrocinado por advogado constituído.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se.
São Luís-MA, 17 de abril de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
17/04/2023 15:41
Juntada de petição
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17/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 08:05
Juntada de termo
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03/04/2023 09:28
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0821025-14.2022.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc.; Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MAXSUEL DE ANDRADE MENDES E ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003 c/c artigo 311, caput, do Código Penal.
A defesa do acusado ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO, após o encerramento da instrução probatória, requereu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando, em síntese, o excesso de prazo e ausência de requisitos para a segregação preventiva (ID 87693641).
Com vista dos autos, o representante do Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado, por entender que a medida é necessária e adequada ao caso (ID 88418796). É o breve relatório.
Decido.
A duração razoável do processo penal, por ser princípio constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), merece observação, e eventual demora deve ser justificada.
Da mesma maneira, a execução prisional e condição pessoal de cada preso devem ser levadas em consideração durante todo o trâmite processual.
No caso dos presentes autos, o decreto prisional lastreou-se na proteção da ordem pública, considerando a gravidade do delito, bem como a conduta desabonadora por parte do acusado.
Entretanto, apenas estes fatores não são idôneos, neste momento, para embasar a continuidade da constrição máxima da sua liberdade na unidade prisional em que se encontra.
Isso, porque, a prisão preventiva possui caráter estritamente provisório, e vê-se que o acusado em comento encontra-se preso por este processo por um tempo considerável, desde o flagrante, sendo desarrazoada a manutenção da sua prisão até a presente data, sob pena de tornar-se ilegal o ergástulo preventivo e, consequentemente, configurar-se o constrangimento ilegal, impondo-se, desta feita, a sua soltura.
Ademais, nada obstante a gravidade do delito em tese praticado, não se revela justificável que o denunciado aguarde preso por extenso tempo para a formação da culpa referente ao crime pelo qual fora cautelarmente segregado, ainda que o processo já esteja em fase final, devendo ser possível, neste momento, conciliar a sua liberdade com a possibilidade de impulsionar o feito até seu real desate.
O artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, embasa este cenário de revogação prisional ao prever a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar visando a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais.
Veja-se: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º DO CP)- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO, NÃO JUSTIFICADO, PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO LIMINAR QUE SE CONSOLIDA - ORDEM CONCEDIDA.
A dilação do prazo depende de imperiosa justificativa, o que não ocorreu na hipótese em exame.
O paciente encontra-se segregado há mais de três meses, desde a prisão em flagrante, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual é de se reconhecer, por forçoso, o excesso de prazo na formação da culpa e a consequente coação ilegal.
Não havendo indícios de que a demora possa ser atribuída à defesa e não sendo de alta complexidade os fatos apurados na ação penal originária, a delonga no término da instrução criminal caracteriza constrangimento ilegal, sanável pela via do presente habeas corpus.
Prejuízo ao alvará em razão de pena imposta e alcançada pela prescrição.
Demora da Vara de Execuções penas em apreciar a prescrição.
Concessão de ofício de ordem de soltura por decisão monocrática ratificada pela Câmara.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSOLIDAÇÃO DAS LIMINARES. (TJ-RJ - HC: 00246014620158190000 RJ 0024601-46.2015.8.19.0000, Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2015 17:12).
Deste modo, pelas razões e fundamentos expostos, em dissonância com o parecer ministerial, determino a revogação da prisão preventiva de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO.
Contudo, valendo-me do dever de cautela, aplico-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, para que possa responder ao processo em liberdade, a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício e novo decreto de prisão: I – Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, devendo ser observada a portaria que regulamenta o atendimento presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado; II – Proibição de acessar ou frequentar bares, festas, prostíbulos ou estabelecimentos similares, bem como de ingerir bebida alcoólica ou outra substância que acuse dependência física e/ou psíquica; III – Proibição de manter contato com vítimas e testemunhas; IV – Proibição de ausentar-se da comarca por um período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tendo o acusado residência e trabalho fixos.
Lavre-se TERMO DE COMPROMISSO, não deixando de informar ao incriminado que o descumprimento injustificado de quaisquer das imposições elencadas dará azo a novo decreto de prisão preventiva.
Havendo necessidade de alteração de qualquer condição acima consignada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA a ser cumprido em favor de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, para que possa responder solto às imputações que pesam sobre si.
No mais, considerando a apresentação das alegações finais pelas partes, façam-se novamente os autos conclusos para julgamento.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
31/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 10:21
Revogada a Prisão
-
22/03/2023 10:29
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:33
Juntada de termo
-
16/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:31
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
03/02/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:43
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/01/2023 16:01
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 14:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 30/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:55
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 09:06
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGAO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:57
Decorrido prazo de MAXSUEL DE ANDRADE MENDES em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 23:40
Juntada de diligência
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 08/11/2022 Horas: 11:30:00 Processo n.º 0821025-14.2022.8.10.0001 Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Réus: MAXSUEL DE ANDRADE MENDES e ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO Defensora Pública: LIZE DA CONCEIÇÃO MACIEL DE SÁ _________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da MMa.
Juíza de Direito JOELMA SOUSA SANTOS; do Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho; da Defensora Pública Lize da Conceição Maciel de Sá.
Ausentes: os acusados Maxwell de Andrade Mendes e Alison Rodrigo Diniz Aragão e as testemunhas Francisco Fernando Matos Cardoso e Robson Wallace Ribeiro Silva.
Inquirição das testemunhas presentes e interrogatório dos réus: Não realizados.
Requerimento formulado pelo Ministério Público: Nada requereu.
Requerimento formulado pela Defesa: Nada requereu.
Deliberação: Tendo em vista que a Secretaria Judicial deixou de requisitar o denunciado Alison, assim como não expediu mandado de intimação para o denunciado Maxwell, nem requisitou os policiais arrolados como testemunhas, inviável a realização da audiência, razão pela qual redesigno o dia 30/11/2022, às 11h30min, no mesmo local, para dar continuidade à presente audiência, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas Francisco Fernando Matos Cardoso e Robson Wallace Ribeiro Silva e interrogados os réus.
Em razão da necessidade da revisão nonagesimal da prisão do acusado Alison Rodrigues, abra-se vista ao MP para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Dou por intimados os presentes e determino a intimação dos faltosos, com as advertências legais.
Requisitem-se os presos e os policiais militares.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, o digitei.
Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Defensora Pública: LIZE DA CONCEIÇÃO MACIEL DE SÁ -
24/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:53
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 21:41
Juntada de diligência
-
22/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:54
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:59
Juntada de petição
-
18/11/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 17:58
Juntada de termo
-
18/11/2022 17:48
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 17:44
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 17:23
Juntada de termo
-
18/11/2022 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/11/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/11/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/11/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/10/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 15:56
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:35
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:32
Decorrido prazo de MAXSUEL DE ANDRADE MENDES em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:11
Juntada de termo
-
29/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:25
Juntada de diligência
-
16/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:45
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:23
Juntada de diligência
-
22/07/2022 18:59
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:07
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:23
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO em 27/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
03/07/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 20:12
Juntada de diligência
-
01/07/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
30/06/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
-
30/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
27/06/2022 18:41
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil da Radional em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:38
Juntada de petição
-
24/06/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 12:17
Juntada de diligência
-
22/06/2022 09:38
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo: 0823096-86.2022.8.10.0001 Acusados: MAXSUEL DE ANDRADE MENDES E ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO DECISÃO – RÉU PRESO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO, denunciado pela suposta prática dos delitos insculpidos no artigo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 311, caput, do Código Penal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual se manifestou contrário à concessão do benefício pretendido pelo acusado, considerando que ainda estão presentes os motivos autorizadores da medida e que a sua liberdade representaria ameaça à ordem pública e aplicação da lei penal. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é que o acusado responda ao processo em liberdade, somente sendo preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Tal preceito é corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Todavia, por vezes, impõe-se a decretação ou manutenção de prisão provisória por razões de necessidade e oportunidade.
Essa prisão obriga o indivíduo a se submeter a perdas e sacrifícios, para que o Estado possa prover sua última e principal finalidade, o bem comum.
Neste sentido, o art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva seja decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei, isso quando se evidenciar a materialidade do crime e existirem indícios de autoria.
Como dito, o representante ministerial, ao tratar do pedido de revogação da prisão preventiva, reconhece a existência de razões para a manutenção da medida extrema, demonstrando temerária a liberdade do acusado, que possui personalidade tendente ao crime, vez que o mesmo deixou claro seu intento de ceifar a vida de um desafeto.
Manifestamo-nos no mesmo sentido, pois a manutenção da segregação provisória se encontra suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, a prima facie, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da custódia, principalmente, para a garantia da ordem pública.
A manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, bem como, ao se considerar a periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pela manifesta intenção de cometer crime mais grave, afirmando inclusive que se solto, não mudaria de ideia e iria atrás de seu desafeto.
Dessa forma, o acusado solto seria um risco à sociedade e, caso permaneça em liberdade, torna-se possível o cometimento de novas infrações.
O ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI comenta sobre a garantia da ordem pública: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (Código de Processo Penal Comentado, 5. ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 608) Curial lembrar o cabimento da prisão preventiva em razão do acusado ter cometido, em tese, crime doloso, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos consoante dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, não se aplicam ao réu quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do acusado seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória.
Dessa forma, é notório que não há ilegalidade quanto a manutenção da prisão preventiva do réu, assim, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado em favor do acusado ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO, mantendo-se in totum o decreto preventivo.
Intime-se o acusado e seu advogado da presente decisão.
Intime-se o MPE.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo junto à 5ª Vara Criminal -
21/06/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 07:37
Juntada de termo
-
21/06/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 18:46
Outras Decisões
-
15/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:05
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:23
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 08:17
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 13:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2022 13:22
Recebida a denúncia contra ALISON RODRIGO DINIZ ARAGÃO (FLAGRANTEADO)
-
04/06/2022 03:34
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil da Radional em 13/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:59
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
27/05/2022 10:48
Juntada de protocolo
-
27/05/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:18
Juntada de denúncia
-
10/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 10:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 10:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/05/2022 21:23
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:00
Juntada de protocolo
-
03/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 16:20
Outras Decisões
-
29/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:25
Juntada de termo
-
29/04/2022 09:39
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:38
Juntada de petição
-
28/04/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 14:45
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
26/04/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:25
Juntada de termo
-
23/04/2022 23:57
Juntada de termo
-
23/04/2022 20:11
Juntada de termo circunstanciado de ocorrência - tco (278)
-
23/04/2022 20:05
Audiência Custódia realizada para 23/04/2022 17:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
23/04/2022 20:05
Concedida a Liberdade provisória de MAXSUEL DE ANDRADE MENDES (FLAGRANTEADO).
-
23/04/2022 20:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/04/2022 19:40
Audiência Custódia designada para 23/04/2022 17:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
23/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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