TJMA - 0800116-86.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:58
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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28/07/2022 10:54
Decorrido prazo de STEFANIA CABRAL PEDRA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 11:21
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800116-86.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANUELA BARROS ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEFANIA CABRAL PEDRA - MA19543 Réu(ré): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por MANUELA BARROS ALVES, em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de ID nº 65345987, deferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera a composição do litígio, vide ID nº 67468931.
Contestação apresentada acompanhada dos documentos no movimento nº 67369357.
Réplica no ID n° 68663217.
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por intermédio da petição de ID nº 69789209, as partes celebraram acordo pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (ID nº 69789209), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 23/06/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
27/06/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 16:09
Homologada a Transação
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24/06/2022 14:27
Juntada de petição
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23/06/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:57
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800116-86.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANUELA BARROS ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEFANIA CABRAL PEDRA - MA19543 Réu(ré): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) adimplemento do contrato questionado; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 09/06/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
21/06/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:54
Outras Decisões
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07/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:32
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2022 14:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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20/05/2022 17:40
Juntada de petição
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20/05/2022 10:52
Juntada de contestação
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13/05/2022 11:20
Juntada de petição
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10/05/2022 19:39
Juntada de petição
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27/04/2022 12:11
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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25/04/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 23:52
Decorrido prazo de STEFANIA CABRAL PEDRA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:31
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 18:49
Juntada de petição
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02/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:52
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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