TJMA - 0800839-77.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 08:19
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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10/06/2022 16:18
Juntada de petição
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10/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800839-77.2022.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO RAFAEL DIAS REIS - MG206746 Requerido: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MJR - MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI em razão de ato tido por ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro. Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Outrossim, sequer houve qualquer determinação ou decisão deste Juízo, de modo que nada impede a homologação do feito, sem necessidade de anuência da outra parte.
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta sentença.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:48
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:19
Declarada incompetência
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06/06/2022 16:36
Juntada de petição
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06/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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