TJMA - 0800421-90.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 13:20
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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16/06/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800421-90.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMNA CIBELE SANTOS SOARES - MA21362-A DEMANDADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA No caso em apreço, o autor afirma que no dia 26/01/2022 realizou a compra, através do site da requerida, de uma cafeteira que seria um presente para seu filho, mediante pagamento da quantia de R$ 119,00.
Explica que o endereço correto para entrega seria na cidade de Goiânia/GO, conforme dados inseridos no momento da compra.
Contudo, foi surpreendido ao receber a informação de sua irmã de que o produto fora entregue em sua residência, situada na cidade de São Luís/MA.
Com isso, aduz que entrou em contato com a demandada para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito, pois não houve o ressarcimento da quantia despendida com a compra, de modo que a situação lhe causou prejuízos e aborrecimentos.
Assim, pleiteia o reembolso da quantia paga, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade quanto aos fatos narrados, pois atuou no negócio como mera ferramenta de marketplace, tendo a compra sido efetuada com vendedor diverso.
Ainda, suscitou preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, e perda do objeto, tendo em vista que o reembolso da compra já fora efetivado.
No mérito, sustentou, em síntese, que não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique sua condenação, pois não pode responder por atos praticados pelos vendedores independentes que anunciam seus produtos no site Amazon.com.br, além do que as condições da compra e todas as comunicações sobre a transação são realizadas exclusivamente entre esses vendedores e os usuários compradores.
No mais, assevera que quando o consumidor informou que não recebeu o item adquirido, a Amazon Brasil diligenciou com o reembolso, sanando, assim, o problema ocorrido.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre as preliminares suscitadas.
Quanto à preambular de ilegitimidade passiva, em que pese a afirmação de que a venda e entrega do produto em comento seria de responsabilidade de empresa diversa, já que a demandada figurou apenas como intermediária na transação, devido à disponibilização de seu espaço eletrônico para outras empresas, o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios oferecido ao consumidor, como é o presente caso, razão porque rejeito a preambular levantada.
De igual modo, rejeito a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o mesmo se fará presente quando houver uma pretensão resistida e adequação do procedimento, ou quando a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
No caso, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu constrangimentos e transtornos em razão da não entrega do produto no local de sua escolha, e pela ausência de reembolso posterior, acreditando, assim, que houve uma falha na prestação de serviço, o que evidencia o seu interesse de agir.
Ademais, não há que se falar em perda do objeto, pois os pedidos não se restringem ao ressarcimento da quantia paga, havendo, ainda, o dano moral suscitado, que deverá ser avaliado quando da apreciação do mérito da lide.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos e sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que o demandado comprovou nos autos que desde o início das reclamações realizadas pelo autor, forneceu respostas ao mesmo no sentido de que primeiramente haveria o encaminhamento da situação ao vendedor do objeto, e que em caso de ausência de providências, estas seriam supridas pela Amazon, através do sistema de “garantia de A a Z”, conforme se extrai do documento anexo no ID 68025312 (página 04), datado de 09/02/2022.
Ainda, verifica-se que diante da inércia do fornecedor principal, a empresa ré tomou providências quanto ao estorno do valor da compra, conforme comunicado apresentado com a contestação, datado de 17/05/2022, e corroborado pelo demandante em petição intermediária atravessada no ID 68261741, acompanhada de extrato contendo informação de que o estorno fora efetivado no dia 01/04/2022.
Frise-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu no dia 15/03/2022, e que a citação da requerida foi realizada em 11/05/2022, como consta na tela de rastreamento dos Correios (ID 68187601).
Assim, conclui-se que o reembolso ocorreu após o demandante judicializar a questão, mas antes da empresa ser notificada formalmente.
Ademais, o documento de ID 68025312 revela que as tratativas entre as partes tiveram início no mês de fevereiro/2022, e como visto alhures, o estorno se efetivou em 01/04/2022.
Assim, entendo que não houve a desídia suscitada na peça inaugural, pois além da empresa ter demonstrado o acompanhamento de toda a situação apresentada pelo consumidor, o tempo transcorrido até o reembolso é comum em situações desta natureza, em virtude do trâmite necessário para a realização do estorno de compra via cartão de crédito.
Com isso, não vislumbro a existência de prejuízo extrapatrimonial arguido, pois este é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não visualizo no caso em teça, já que os fatos gerados não impuseram ao demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, salvo com relação ao pedido de justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes.
Juiz de Direito. -
06/06/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 15:39
Juntada de petição
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01/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 10:54
Juntada de termo
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01/06/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 22:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:20
Juntada de contestação
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24/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:53
Juntada de petição
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16/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 07:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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