TJMA - 0801032-56.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:51
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:31
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:15
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:06
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:44
Outras Decisões
-
29/04/2024 19:33
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:55
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:55
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/06/2023 09:00.
-
09/06/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:22
Juntada de diligência
-
05/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 18:45
Outras Decisões
-
19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:08
Juntada de petição
-
18/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:49
Juntada de petição
-
23/07/2022 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:34
Juntada de petição
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18/06/2022 12:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801032-56.2021.8.10.0118 Requerente: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES Endereço Requerente: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES Rua Castelo Branco, 518, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Endereço Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) AVENIDA JUSCELINO KUBISTCHEK, QUINTAS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-235 D E C I S Ã O Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por ESTADO DO MARANHÃO, em face de JOELSON PINHEIRO GUIMARAES, ambos qualificados nos autos.
A embargante sustenta, em resumo: 1) inexigibilidade do título executivo dada a ausência de certidão de trânsito em julgado do processo em que atuou o exequente; 2) nulidade da execução, por ausência de intimação da Fazenda na ação em que atuou o exequente; 3) excesso de execução pela não aplicação analógica da Tabela do Anexo Único da Resolução nº 305/2014-CFJ na fixação do valor dos honorários; e 4) que, no caso de deferimento da execução, sejam aplicados os seguintes parâmetros no cálculo: a) INPC para o cálculo da correção monetária; e b) juros moratórios contados da intimação da Fazenda no cumprimento de sentença e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 60940591. É o que cabia relatar.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que as alegações do impugnante não merecem acolhida.
Vejamos.
Inicialmente, vê-se que a presente execução não se baseia em sentença judicial, e sim em decisão proferida em audiência e juntada no ID 55407753.
De acordo com o art. 515, inciso I, do CPC: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (destaquei) (...) Assim sendo, não há que se falar na exigência de certidão de trânsito em julgado no caso em apreço, tratando-se a decisão colacionada aos autos de título executivo plenamente exigível.
Também não merece acolhida a alegação de nulidade em virtude da falta de citação da Fazenda no processo em que atuou o advogado dativo, haja vista que não se exige que o executado tenha sido parte na ação originária para que dela decorra a obrigação de pagar honorários (STJ, REsp 1.698.526).
No tocante ao pleito de aplicação analógica da Tabela do Anexo Único da Resolução nº 305/2014-CFJ na fixação do valor dos honorários devidos ao dativo, vê-se que a quantia foi arbitrada no decisum ora executado (ID 55407753).
Além disso, a aludida resolução só possui caráter vinculante no âmbito da Justiça Federal.
Por fim, observa-se que o executado pugnou pela observação dos seguintes índices e parâmetros no cálculo de juros e correção monetária sobre o valor da condenação: a) INPC para o cálculo da correção monetária; e b) juros moratórios contados da intimação da Fazenda no cumprimento de sentença e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Contudo, não observou o disposto no art. 535 do CPC, uma vez que, além de não ter alegado excesso de execução expressamente, também não declarou de imediato o valor que entende correto, impondo-se, nesse particular, o não conhecimento da arguição (art. art. 535, § 2º do CPC).
Observa-se, em vista do disposto, que a presente impugnação deve ser rechaçada.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO à presente impugnação, determinando o prosseguimento do processo de execução em seus demais termos.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais despendidas, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa atualizado, fazendo-o com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte impugnada.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se novo cálculo, acrescentando os honorários aqui fixados, e retornem os autos conclusos para expedição de RPV.
Uma via da presente decisão/sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
09/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 15:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:06
Juntada de réplica à contestação
-
28/01/2022 19:35
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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