TJMA - 0800378-91.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:24
Baixa Definitiva
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09/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:50
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800378-91.2021.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MORROS 1º RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618) 2º RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB/SP 249.937) RECORRIDO(A): ROSA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS (OAB/MA 17.472) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4388/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e LOJAS RIACHUELO SA.
Narra a exordial que a Requerente possui uma relação contratual com as empresas Requeridas através de cartão de crédito, nº 4824 2527 7507 9141, com início em outubro de 2011, com validade até dezembro de 2025, sendo o cartão com bandeira Visa (2ª Recorrente) e confeccionado pela Loja Riachuelo (1ª Recorrente).
Relata não reconhecer a compra no importe de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), realizada no dia 29 de janeiro de 2020, com parcelamento de 12 (doze) vezes de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), PAG*QuadrosAtacadista.
Diante disso, a repetição do indébito mais indenização por danos morais. 02.
Sentença.
Julgou procedente os pedidos para condenar as empresas demandadas, solidariamente, em danos materiais de R$ 1.677,60 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) e danos morais de 5.000,00 (cinco mil e reais). 03.
Recurso inominado.
A primeira recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a compra objeto de contestação foi realizada de forma presencial e, dispondo o cartão da parte Recorrida da tecnologia de chip, a autorização do lançamento depende do aporte da senha da parte Recorrida. 04.
A segunda recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por representar apenas a bandeira do cartão.
No mérito, afirma a inexistência/excludente de responsabilidade. 05.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Isso porque, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 06.
Quanto ao mérito, é de acolher-SE a compreensão de que o consumidor lesado não pode ser responsabilizado por compras feitas por terceiros depois de identificar e comunicar à emissora do cartão.
Não se sustenta a alegação de que cartão de crédito com CHIP não é passível de fraude. 07.
No caso de fraude, o prejuízo não é do consumidor, mas da cadeia de fornecedores do cartão, sendo vedada a transferência do prejuízo à parte mais frágil na relação de consumo. 08.
Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ônus processual da prova de que não se desincumbiu a recorrente. 09.
Dano material.
Deve ser mantida a sentença em tal ponto, posto que houve compras irregulares no cartão de crédito de titularidade da recorrida.
Ademais, a ausência de pagamento das faturas não enseja a desconstituição do débito, o qual é cobrado nas faturas posteriores com os acréscimos da mora, motivo pelo qual é devida a repetição do indébito. 10.
Dano moral.
O arbitramento da verba indenizatória, de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução da indenização em questão. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condenação das Recorrentes ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização. 14.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação das recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 19:02
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0061-80 (RECORRENTE) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 09:20
Juntada de petição
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 11:23
Juntada de petição
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 10:17
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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